Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 4331 »
TRT4 26/04/2019 -Pág. 4331 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

4331

Nos termos da Súmula 368, item I, do TST: "A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições

MÉRITO

fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças

1. VÍNCULO DE EMPREGO

condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de

A reclamante alega que as tratativas para a contratação foram

acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".

firmadas em março/2012, tendo a ruptura contratual em 01/11/2015.

Como se vê, a competência desta Justiça Especializada para a

Durante todo o aludido período em que laborou para a reclamada,

apuração e execução das contribuições previdenciárias está

auferiu remuneração fixa acrescida de um bônus variável. O salário

vinculada às verbas deferidas em decisão transitada em julgado ou

fixo era de R$ 2.000,00. Não obstante a presença inequívoca de

acordo homologado em Juízo. Nesse sentido dispõe o artigo 114,

todos os elementos configuradores da relação empregatícia (art. 3º

inciso VIII, da Constituição da República.

da CLT), a reclamada não procedeu à anotação do contrato de

Assim, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para a

trabalho (em violação ao art. 29 da CLT). Para que sua contratação

comprovação e o recolhimento das contribuições previdenciárias do

fosse efetivada, a reclamada exigiu que transformasse sua empresa

contrato de emprego.

em uma LTDA, bem como exigiu exclusividade e assim foi feito. Diz

Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação às

que estava encarregada de contratar pessoal e administrar este

contribuições previdenciárias do contrato de emprego (alínea "k"

braço na produção industrial da empresa reclamada, funcionando

dos pedidos da inicial), nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.

como uma administradora ou gerente de produção, a qual recebia

Acolho, nesses termos.

as solicitações da empresa e repassava aos demais funcionários
para cumprir as determinações da reclamada dentro do estipulado

2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

por esta. Postula o vínculo de emprego e a anotação da carteira

A reclamada argui a carência de ação por ilegitimidade passiva.

profissional.

Sem razão.

A reclamada afirma que a reclamante nunca foi sua empregada. Diz

No juízo de carência da ação devem ser examinadas as condições

que foi mantida relação comercial, de prestação de serviços, com a

da ação de que trata o art. 485, VI, do CPC/2015, qual seja, no

empresa da reclamante e seu esposo, Hema Calçados Ltda - ME.

caso: a legitimidade das partes. Postulando a autora o vínculo de

Nega o pedido.

emprego com o pagamento de verbas decorrentes, não se pode ter

Examino.

por ausentes quaisquer destes pressupostos, haja vista os

Para a análise do pedido de vínculo de emprego, é necessário o

seguintes parâmetros: as partes são legítimas, pois correspondem

preenchimento dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT:

aos sujeitos do conflito.

"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços

Portanto, tais pressupostos estão presentes na ação que visa o

de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e

pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego.

mediante salário."

Rejeito.

Nos autos do processo nº. 0021428-72.2016.5.04.0541, o Sr.
Valdenir Gonçalves Vargas, ex-esposo da reclamante, declarou

3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

que: "o início da relação da reclamada ocorreu quando a Dakota

A reclamada impugna o valor de R$ 200.000,00, dado à causa,

procurou o depoente para prestar serviço para eles; que o gerente

incompatível com o pedido formulado.

que procurou o depoente foi Renato; que foi até o Lajeado do Bugre

Sem razão.

onde o depoente tinha um atelier; quando foi procurado pela

Na Justiça do Trabalho, o valor da causa tem por finalidade a

reclamada o depoente tinha 09 ou 10 empregados, no começo do

definição do rito de tramitação do processo.

ano de 2012; que antes de prestar serviços para a Dakota o

No caso dos autos, como o valor da causa é R$ 200.000,00 (ID

depoente prestava serviços por meio do seu atelier para empresa

514b118 - pag. 15), a ação tramita no rito ordinário.

de São João Batista e outras empresas que procuravam o depoente

Ressalto que se trata de ação ajuizada em 21/11/2016, antes da

para prestar o serviço de costura de calçados; o depoente tem o

vigência da Lei 13.467/2017.

atelier desde o ano de 2010; em 2010 o depoente tinha

Inexiste prejuízo à reclamada quanto ao valor indicado para a

aproximadamente umas 09 máquinas no seu atelier; que 02

causa.

máquinas eram de propriedade do depoente e as demais eram

Rejeito.

cedidas pela Prefeitura de Lajeado do Bugre; que o Município de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133410

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: info@example.com

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home