2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4331
Nos termos da Súmula 368, item I, do TST: "A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições
MÉRITO
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
1. VÍNCULO DE EMPREGO
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
A reclamante alega que as tratativas para a contratação foram
acordo homologado, que integrem o salário de contribuição".
firmadas em março/2012, tendo a ruptura contratual em 01/11/2015.
Como se vê, a competência desta Justiça Especializada para a
Durante todo o aludido período em que laborou para a reclamada,
apuração e execução das contribuições previdenciárias está
auferiu remuneração fixa acrescida de um bônus variável. O salário
vinculada às verbas deferidas em decisão transitada em julgado ou
fixo era de R$ 2.000,00. Não obstante a presença inequívoca de
acordo homologado em Juízo. Nesse sentido dispõe o artigo 114,
todos os elementos configuradores da relação empregatícia (art. 3º
inciso VIII, da Constituição da República.
da CLT), a reclamada não procedeu à anotação do contrato de
Assim, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para a
trabalho (em violação ao art. 29 da CLT). Para que sua contratação
comprovação e o recolhimento das contribuições previdenciárias do
fosse efetivada, a reclamada exigiu que transformasse sua empresa
contrato de emprego.
em uma LTDA, bem como exigiu exclusividade e assim foi feito. Diz
Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação às
que estava encarregada de contratar pessoal e administrar este
contribuições previdenciárias do contrato de emprego (alínea "k"
braço na produção industrial da empresa reclamada, funcionando
dos pedidos da inicial), nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
como uma administradora ou gerente de produção, a qual recebia
Acolho, nesses termos.
as solicitações da empresa e repassava aos demais funcionários
para cumprir as determinações da reclamada dentro do estipulado
2. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
por esta. Postula o vínculo de emprego e a anotação da carteira
A reclamada argui a carência de ação por ilegitimidade passiva.
profissional.
Sem razão.
A reclamada afirma que a reclamante nunca foi sua empregada. Diz
No juízo de carência da ação devem ser examinadas as condições
que foi mantida relação comercial, de prestação de serviços, com a
da ação de que trata o art. 485, VI, do CPC/2015, qual seja, no
empresa da reclamante e seu esposo, Hema Calçados Ltda - ME.
caso: a legitimidade das partes. Postulando a autora o vínculo de
Nega o pedido.
emprego com o pagamento de verbas decorrentes, não se pode ter
Examino.
por ausentes quaisquer destes pressupostos, haja vista os
Para a análise do pedido de vínculo de emprego, é necessário o
seguintes parâmetros: as partes são legítimas, pois correspondem
preenchimento dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT:
aos sujeitos do conflito.
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços
Portanto, tais pressupostos estão presentes na ação que visa o
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego.
mediante salário."
Rejeito.
Nos autos do processo nº. 0021428-72.2016.5.04.0541, o Sr.
Valdenir Gonçalves Vargas, ex-esposo da reclamante, declarou
3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
que: "o início da relação da reclamada ocorreu quando a Dakota
A reclamada impugna o valor de R$ 200.000,00, dado à causa,
procurou o depoente para prestar serviço para eles; que o gerente
incompatível com o pedido formulado.
que procurou o depoente foi Renato; que foi até o Lajeado do Bugre
Sem razão.
onde o depoente tinha um atelier; quando foi procurado pela
Na Justiça do Trabalho, o valor da causa tem por finalidade a
reclamada o depoente tinha 09 ou 10 empregados, no começo do
definição do rito de tramitação do processo.
ano de 2012; que antes de prestar serviços para a Dakota o
No caso dos autos, como o valor da causa é R$ 200.000,00 (ID
depoente prestava serviços por meio do seu atelier para empresa
514b118 - pag. 15), a ação tramita no rito ordinário.
de São João Batista e outras empresas que procuravam o depoente
Ressalto que se trata de ação ajuizada em 21/11/2016, antes da
para prestar o serviço de costura de calçados; o depoente tem o
vigência da Lei 13.467/2017.
atelier desde o ano de 2010; em 2010 o depoente tinha
Inexiste prejuízo à reclamada quanto ao valor indicado para a
aproximadamente umas 09 máquinas no seu atelier; que 02
causa.
máquinas eram de propriedade do depoente e as demais eram
Rejeito.
cedidas pela Prefeitura de Lajeado do Bugre; que o Município de
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