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TRT4 20/04/2017 -Pág. 1639 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 20/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1639

desempenhadas em igualdade com o paradigma. Em relação a

funções, refere que o paradigma trabalhava há mais tempo no

este, diz que o pedido é genérico e que da narração dos fatos não

ramo, sendo razoável presumir que desempenhasse as tarefas com

decorre logicamente o pedido, porquanto o reclamante sequer narra

maior perfeição e experiência.

o fato claramente, deixando de juntar "qualquer documento ou

Diz a única testemunha indicada pelo autor: "...que Inácio Estfen

memória de cálculo que delimitem as alegações".

fazia a mesma função do reclamante; que desconhece a produção

Sem razão a reclamada.

de Inácio ou do reclamante; que Inácio era mais velho que o autor

O pedido de equiparação salarial prescinde de especificação e

e, por consequência, deve estar mais tempo na função, sendo que o

nomeação das atividades prestadas em igualdade entre o

depoente conhece Inácio a mais tempo no ramo..." (sic; ID

reclamante e o paradigma. Não é requisito para o pedido que se

aee4bc9).

enumerem as atividades prestadas por ambos os trabalhadores,

Como se vê, restou comprovado que o paradigma exerce a função

que é objeto de prova e, portanto, matéria a ser analisada no mérito.

há mais tempo, atuando no ramo anteriormente ao autor, o que

Quanto ao pedido de diferenças de gratificação mensal, não há

evidencia a maior experiência.

como o autor especificar os critérios da premiação, uma vez que o

Ainda, pode-se ver pelo exposto no laudo contábil (ID. 3113771 -

pedido funda-se exatamente nesse problema, porquanto o autor

Pág. 12), analisando o valor pago a título de prêmio sobre metas,

alega que não era informado dos critérios para pagamento da

que de fato a produtividade do paradigma mostrava-se superior à do

premiação em questão. O pedido não está confuso e da narração

reclamante.

dos fatos decorre logicamente o pedido.

Evidenciada, também, a maior produtividade do paradigma.

Rejeito as prefaciais.

Ademais, tem-se que o poder diretivo do empregador pode delimitar
faixas salariais para empregados que vendam produtos mais

II - MÉRITO

sofisticados, que exijam poder aquisitivo elevado, e preparo
diferenciado dos empregados. A ré alega que o paradigma exercia

1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

atividades diferentes das do reclamante, mais complexas, o que

O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, por

pode ser presumido diante da prova produzida que, como já

equiparação salarial, com o paradigma Inacio Ermindo Steffen.

referido, evidenciou um maior preparo e experiência do paradigma

A reclamada alega que o paradigma, por trabalhar há mais tempo

frente ao autor.

no ramo, detinha maior experiência e, assim, maior perfeição

Por todo o exposto, indefiro o pedido de equiparação salarial.

técnica que o autor. Sustenta, também, que o paradigma exercia
"tarefas diferentes e mais complexas que as do Reclamante,

2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

descaracterizando de forma patente a requerida equiparação de

O autor sustenta que dentre as atividades que desenvolvia estavam

funções". Por fim, refere que ao final do contrato o reclamante

visitas frequentes a hospitais. Sendo assim, entende cabível o

percebeu remuneração superior à do paradigma, acrescentando

pagamento de adicional de insalubridade, porquanto trabalhava em

que "se considerado o prêmio mensal percebido pelo Reclamante

contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

durante a contratualidade, o valor já estaria equiparado aos valores

A reclamada contesta, sustentando que o contato do autor não se

percebidos pelo paradigma apontado".

dava com os pacientes, mas com os médicos, que eram visitados

Nos termos do artigo 461 da CLT "sendo idêntica a função, a todo

dentro dos consultórios.

trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma

Em que pese a conclusão do laudo pericial (ID. 3e33601), de

localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,

enquadramento das atividades em grau médio de insalubridade,

nacionalidade e idade".

devido ao "contato permanente com pacientes, animais ou com

Inicialmente, verifico que o salário do paradigma, apesar de pouca

material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de

diferença, mostra-se superior ao do autor. Ressalto que não se trata

emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e

de utilizar para fins de comparação a remuneração total do autor, já

outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana

acrescida da premiação, como pretende a ré. A equiparação é feita

(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os

com relação ao salário-base, excluindo-se do cálculo o prêmio de

pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses

produtividade.

pacientes, não previamente esterilizados)", indefiro o pedido.

No caso em exame, o depoimento da testemunha corrobora a tese

Entendo que, diante da natureza da atividade do autor, não é

da ré, uma vez que, em que pese confirmar a identidade de

razoável considerar que mantivesse contato com pacientes,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106281

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