3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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econômica, política, social ou jurídica.
Publique-se e intimem-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
BELO HORIZONTE/MG, 23 de janeiro de 2023.
Preparo / Deserção / Custas
César Pereira da Silva Machado Júnior
Consta do acórdão (Id. 7201995):
Desembargador do Trabalho
Embora o reclamado tenha feito juntar com suas razões recursais o
recibo com vistas a comprovar o recolhimento das custas, deixou de
apresentar a guia GRU, documento imprescindível para demonstrar
a regularidade quanto ao pagamento das custas, restando
impossibilitada a conferência numérica do código de barras lançado
no recibo (ID fa7955b).
No caso em foco, não cabe conceder ao reclamado o prazo de 5
dias previsto no § 2º. do art. 1.007 do NCPC, na forma da OJ 140
do TST/SDI-I, para sanar a irregularidade em tela, porque não se
trata de simples insuficiência, mas de realização preparo recursal
sem comprovação de regularidade. Note-se que por meio de
decisão monocrática já se havia concedido à recorrente prazo para
recolhimento das custas.
A parte recorrente demonstra a existência dedivergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto
proveniente da SBDI-Ido TST, no seguinte sentido:
EMENTA: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO
ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO
DA GUIA GRU. JUNTADA DO COMPROVANTE ELETRÔNICO DE
Processo Nº ROT-0010864-60.2021.5.03.0129
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
JOSE MARCIO RISSATTI
ADVOGADO
REGIS VIEIRA DE SALES(OAB:
113874/MG)
RECORRENTE
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI
LTDA
ADVOGADO
SILVIA HELENA GRASSI DE
FREITAS(OAB: 116362/SP)
ADVOGADO
GLAUBER ALVES QUEIROZ(OAB:
317125/SP)
RECORRIDO
AMBEV S.A.
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382-D/PE)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
RECORRIDO
JOSE MARCIO RISSATTI
ADVOGADO
REGIS VIEIRA DE SALES(OAB:
113874/MG)
RECORRIDO
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI
LTDA
ADVOGADO
SILVIA HELENA GRASSI DE
FREITAS(OAB: 116362/SP)
ADVOGADO
GLAUBER ALVES QUEIROZ(OAB:
317125/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCIO RISSATTI
- TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Em
homenagem aos princípios da boa-fé e do máximo aproveitamento
dos atos processuais, esta Corte tem se orientado no sentido de
PODER JUDICIÁRIO
que o preparo recursal encontra-se satisfeito quando é possível
JUSTIÇA DO
verificar que as custas foram disponibilizadas à Receita Federal e
recolhidas, mediante documento próprio, no valor arbitrado na
sentença e no prazo previsto em lei. 2. Na hipótese, não obstante a
INTIMAÇÃO
reclamada não tenha apresentado, na ocasião da interposição do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0a1f2
recurso ordinário, a guia GRU, juntou comprovante bancário de
proferida nos autos.
pagamento, que demonstra o recolhimento a tal título - já que
Vistos.
consta referência ao "Convenio STN - GRU Judicial" - do valor
Por meioda petição deId 5acc2c9,JOSÉ MÁRCIO RISSATI
fixado em sentença, no prazo recursal. 3. Restam atendidos,
desiste do recurso de revista anteriormente interposto (Id bc6601f).
portanto, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST
Tendo em vista que a desistência independe de anuência da parte
para que seja possível suplantar o óbice formal oposto ao
contrária oude homologação do Juízo, produzindo efeitos imediatos
conhecimento do recurso ordinário. Precedentes desta Subseção.
(arts. 200 e 998 do CPC),e remeto os autos à Vara de origem, para
Recurso de embargos conhecido e provido".
prosseguimento.
CONCLUSÃO
P.I.C.
RECEBO o recurso de revista.
BELO HORIZONTE/MG, 23 de janeiro de 2023.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Vistaàs partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de
Desembargador do Trabalho
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
autosaoTST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195335
Relator
Processo Nº ROT-0010348-39.2018.5.03.0131
César Pereira da Silva Machado Júnior