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TRT3 13/09/2022 -Pág. 3895 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3557/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2022

3895

DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
PROCESSO Nº 0010162-09.2022.5.03.0185

Admissibilidade:
Conheço dos Embargos de Terceiro porque próprios e tempestivos,
na forma do art. 674 do CPC.

EMBARGANTE: JAIR TEIXEIRA DE SOUZA
EMBARGADOS: JULIO CEZAR DOS SANTOS; SMA-SERVICOS
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.; ARCLAN-

Mérito:

SERVICOS, TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.; CIMAR

O embargante afirma que não é parte na Reclamação Trabalhista

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIEDADE

de nº 41.2014.5.03.0185">0000769-41.2014.5.03.0185, tendo tomado conhecimento de

SIMPLES LTDA.; BOULEVARD SAO BENTO S/A; TS

que foi ordenada constrição sobre o bem imóvel de sua

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; YSI

propriedade, adquirido de boa-fé.

PARTICIPACOES S/A; REY PARTICIPACOES S/A; SOLVAY

De início, insta destacar que a propriedade do bem imóvel se

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; GENT

transfere pela lavratura no registro de imóveis, sendo que a posse

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; ALOHA

se consuma pelo ato da tradição.

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; HALEIWA

Sob esse enfoque, uma vez demonstrada a boa-fé do adquirente,

EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; CJP2 HOLDING

tem-se entendido pela admissibilidade dos embargos de terceiro,

DE PARTICIPACOES LTDA.; FIELDS HOLDING DE

como indica a Súmula 84 do STJ:

PARTICIPACOES LTDA.; J.S.C S/A; SILVIA MARIA LEMES DA

"Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro

ROCHA E SILVA; YARA MIRANDA RODRIGUES; PAULO

fundados em alegação de posse advinda do compromisso de

ROBERTO RIBEIRO; REYNALDO TREVISAN; JOAO PAULO

compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

CASTANHO DE SOUZA CAMPOS; SERGIO LUIS GUIMARAES

(Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ

DA SILVEIRA

02/07/1993)"
Passando-se ao exame do caso concreto, extrai-se dos autos que a
reclamatória nº ATOrd 41.2014.5.03.0185">0000769-41.2014.5.03.0185 foi interposta em

I – RELATÓRIO

27/02/2014, enquanto o instrumento particular de promessa de
compra e venda (fls. 16/18) já havia sido firmado desde
10/05/2012, o que comprova que o imóvel em questão foi adquirido

JAIR TEIXEIRA DE SOUZA, qualificado na inicial, opôs Embargos

pelo embargante muito antes do ajuizamento da ação principal, com

de Terceiro alegando, em síntese, que nos autos de nº 0000769-

o que, inclusive, concordam as executadas, conforme manifestaram

41.2014.5.03.0185, reclamação trabalhista na qual não é parte, foi

na contestação de fls. 108/113.

ordenada constrição sobre seu bem imóvel, matrícula nº 8827 (fls.

Nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015, caracteriza-se como

30/37). Assim, por não ter qualquer vinculação com os réus do

fraude à execução a alienação ou oneração de bens “quando, ao

processo principal e, ainda, por ter adquirido o imóvel de boa-fé,

tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda

requereu o cancelamento do ato de constrição judicial. Deu à causa

capaz de reduzi-lo à insolvência”.

o valor de R$ 12.000,00.

Assim, percebe-se que, na hipótese, não há qualquer indício de

Decisão para que o embargante emende a inicial, especificando

tentativa de fraude.

que, diante da mera aplicação legal, não há que se falar em

Logo, ausente, in casu, a inequívoca tentativa de desfazimento de

concessão de tutela provisória de urgência, às fls. 39.

patrimônio ou sua ocultação para o fim de frustrar a garantia dos

Intimados, apenas o Embargado JÚLIO CEZAR DOS SANTOS se

créditos não há, portanto, se falar em comportamento fraudulento,

manifestou (fls. 220/221).

preservando-se, assim, os direitos dos terceiros de boa-fé.

É o relatório.

Nesse sentido, ilustro entendimento com julgado deste Regional

Decido.

que se amolda ao caso em análise:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL
ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES ANTERIORMENTE AO

II – FUNDAMENTAÇÃO

AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188627

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