3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2231
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ADC
58. A definição no comando exequendo apenas dos juros sem
pronunciamento sobre o índice de correção monetária não é
suficiente para afastar a aplicação da Taxa SELIC, que já remunera
os juros de mora, sob pena de incidência de juros sobre juros,
vedada no nosso ordenamento jurídico.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos Agravos de
Petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do
exequente e deu parcial provimento ao da executada para
determinar que o débito objeto da condenação, no período anterior
ao ajuizamento da demanda, seja corrigido monetariamente pela
variação do IPCA-E, sem a incidência de juros, e, a partir do
ajuizamento, deverá incidir a variação da Taxa SELIC, que
remunera tanto a atualização monetária quanto os juros de mora;
custas de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789A, inciso IV da CLT, pela executada.
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2022.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VALIDADE DO
CONTRATO. A investidura em emprego público, mediante
concurso, trata-se de requisito inaugurado pela norma contida no
inciso II do art. 37 da Constituição da República de 1988. Sendo a
trabalhadora admitida em data anterior, o contrato de trabalho é
válido e apto a produzir os seus efeitos legais, sendo devidas as
verbas rescisórias em razão da dispensa imotivada.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela parte autora; no mérito, sem divergência, deu-lhe
parcial provimento para afastar a nulidade do contrato de trabalho e
condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de aviso
prévio indenizado (90 dias), férias vencidas e proporcionais,
acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e multa
de 40% do FGTS; inverteu os ônus da sucumbência e fixou
honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, no
importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença,
nos termos do artigo 791-A, da CLT; custas pelos reclamados, no
MARISA AMARAL VIANA DE ASSIS
montante de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação, de R$10.000,00, isento o segundo réu.
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2022.
MARISA AMARAL VIANA DE ASSIS
Processo Nº ROT-0011134-72.2021.5.03.0036
MARCO ANTONIO PAULINELLI DE
CARVALHO
RECORRENTE
BERNADETE APARECIDA DE PAULA
REIS
ADVOGADO
ELISANGELA MARCIA DO
NASCIMENTO(OAB: 92777/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
RECORRIDO
ASSOCIACAO MUNICIPAL DE APOIO
COMUNITARIO
ADVOGADO
JAILSON PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 116046/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE OLIVEIRA
ANDRADE(OAB: 69807/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- BERNADETE APARECIDA DE PAULA REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185142
Processo Nº ROT-0011134-72.2021.5.03.0036
MARCO ANTONIO PAULINELLI DE
CARVALHO
RECORRENTE
BERNADETE APARECIDA DE PAULA
REIS
ADVOGADO
ELISANGELA MARCIA DO
NASCIMENTO(OAB: 92777/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
RECORRIDO
ASSOCIACAO MUNICIPAL DE APOIO
COMUNITARIO
ADVOGADO
JAILSON PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 116046/MG)
Relator