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TRT3 24/06/2022 -Pág. 3040 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ADVOGADO

Razão não assiste aos Executados, ora Embargantes.
O Exequente, ora Embargado, foi intimado em 20.05.2019 para

RÉU
PERITO

3040
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA(OAB: 84700/MG)
TACITO AVELAR E SILVA
ENZIO VIMIEIRO PEDROSA

fornecer meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30
dias, à fl. 1583.

Intimado(s)/Citado(s):

Ocorre que à época este processo tramitava por meio físico e

- DEIVSON OLIVEIRA VIDAL
- INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA
CIDADANIA - IMDC.

ocorreu suspensão dos prazos desse processo, em face da
pandemia instalada do COVID 19, por meio da Resolução do CNJ
nº 313/20, até o dia 30 de abril de 2020, com suas consequentes
alterações que produziram novas suspensões dos prazos

PODER JUDICIÁRIO

processuais.

JUSTIÇA DO

Na data de 08 de fevereiro de 2022, por meio do despacho de fl.
1585, verificou-se a efetivação da conversão dos autos físicos em
eletrônicos.

INTIMAÇÃO

Nessa data, deu-se reinício à contagem do prazo processual que

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56b80fe

havia sido suspenso.

proferida nos autos.

Dessa forma, não há que se cogitar de eventual ocorrência de

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

prescrição intercorrente.

Processo nº 0000348-44.2012.5.03.0113

Nesses termos, são procedentes os Embargos de Declaração, para

I - RELATÓRIO

sanar a omissão ocorrida na decisão de Id 594de18 e para indeferir
o pedido de declaração de ocorrência da prescrição intercorrente.
DEIVSON OLIVEIRA VIDAL e INSTITUTO MUNDIAL DE
DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA - IMDC opõem
Embargos de Declaração na execução movida em seu desfavor

III- DISPOSITIVO

por LEANDRO PINHEIRO DINIZ, sustentando a existência de
Ante ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos

omissão na decisão proferida por este Juízo no Id 594de18.

pelos Embargantes e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para

Em apertada síntese, é o relatório.

sanar a omissão existente e para indeferir o pedido de declaração

Passo a decidir.

de ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da
fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo.

II – FUNDAMENTOS

Intimem-se as partes.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de junho de 2022.

Admissibilidade

Os Embargos foram interpostos dentro do prazo estabelecido no
BELO HORIZONTE/MG, 24 de junho de 2022.

artigo 897-A da CLT, portanto, tempestivos.
Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração

RODRIGO CANDIDO RODRIGUES

opostos.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Mérito
Processo Nº ATOrd-0000348-44.2012.5.03.0113
AUTOR
LEANDRO PINHEIRO DINIZ
ADVOGADO
RENATA GONCALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 79211/MG)
RÉU
DEIVSON OLIVEIRA VIDAL
ADVOGADO
EDUARDO SOUSA LIMA
CERQUEIRA(OAB: 84700/MG)
RÉU
INSTITUTO MUNDIAL DE
DESENVOLVIMENTO E DA
CIDADANIA - IMDC.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184552

Sustentam os Embargantes que a decisão de Id 594de18 foi
omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de declaração da
extinção da execução em face prescrição operada.

Examino.

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