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TRT3 16/08/2021 -Pág. 8829 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021

8829

1.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA

decisão são aplicados a partir de referido julgamento.

Vige no processo do trabalho a teoria da asserção quanto às

Assim, a prescrição acima reconhecida alcança os depósitos de

condições da ação.

FGTS, porque o ajuizamento da ação ocorreu após 05 anos

Nesse passo, a aferição das condições da ação deve ser extraída

contados de 13.11.2014.

das afirmações constantes da petição inicial, independentemente

Noutro giro, relativamente ao requerimento no sentido da anotação

das alegações da defesa e da prova produzida no processo.

da CTPS, verifica-se que o reclamante formulou, na inicial, pedido

Sendo assim, uma vez indicado pelo reclamante como devedor das

de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.

verbas pleiteadas, legitimado está o reclamado para figurar no polo

Pois bem: no ordenamento jurídico pátrio é possível a formulação

passivo da ação.

de reclamação trabalhista meramente declaratória, cujo fim

Quanto ao tema, é importante ter em conta a distinção entre a

almejado seja apenas a declaração da existência ou não de

relação jurídica material e a relação jurídica processual. A

determinada relação jurídica e tal decisão refletirá no âmbito

legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata, enquanto

administrativo do INSS, órgão esse encarregado de processar

a análise da existência de vínculo entre as partes e a

averbações de tempo de serviço ou processar e pagar

responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas

aposentadorias decorrentes do reconhecimento de tempo de

pleiteadas, entendidas como matéria meritória, merecem exame em

serviço.

cotejo com as provas dos autos.

Semelhante ação declaratória já vinha sendo admitida na doutrina e

Rejeita-se, desse modo, a preliminar.

jurisprudência trabalhistas, sendo que o legislador, por meio da Lei
9.658, de 05 de junho de 1998, incluiu o parágrafo 1o. ao art. 11 da

2 - MÉRITO
2.1

-VIDEOGRAVAÇÃO

CLT, dispondo especificamente acerca do tema, para prever a
DE

DEPOIMENTO(S):

possibilidade da ação declaratória de tempo de serviço para fins de

ESCLARECIMENTO ACERCA DO REGISTRO DO MOMENTO EM

prova junto ao INSS, definindo serem imprescritíveis tais ações

QUE A RESPOSTA DO DEPOENTE FOI TIDA COMO

meramente declaratórias, equivale dizer, ações que tenham por

RELEVANTE

objeto anotações de CTPS ou retificação de período de anotação de
CTPS.

Esclareça-se que, tendo em vista a recomendação constante no art.

Nesse sentido, aliás, esclarecedora a seguinte manifestação

6o. da Resolução Conjunta GP.GCGP.GCR/GVCR n.199, de 16 de

jurisprudencial:

junho/2021 (no sentido de que o juiz indique o momento da

“PRESCRIÇÃO.ART.11, § 1º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE.

gravação em que foram prestadas as declarações relevantes para a

Não é inconstitucional o § 1º do art. 11 da CLT (redação dada pela

formação do seu convencimento), adota-se, na presente decisão, a

Lei nº 9658/98), que trata de pretensão declaratória sobre anotação

seguinte sistemática: os registros entre parênteses, ou seja,

de CTPS. O que o art. 7º, XXIX, da CF institui é o prazo

(__h__min__s), após a citação de depoimento, referem-se ao

prescricional quanto a "créditos resultantes das relações de

momento da videogravação em que a resposta do depoente foi

trabalho", dizendo respeito, nitidamente, a direitos patrimoniais. Não

utilizada como razão de decidir.

estão incluídos, portanto, pretensões declaratórias, visto que estas
não dizem respeito, diretamente, a créditos trabalhistas” (TRT 3ª R

2.1 – PRESCRIÇÃO

6ª Turma 00388-2004-042-03-00-6 RO Rel. Juiz Ricardo Antônio

Como a presente reclamatória trabalhista foi proposta em

Mohallem DJMG 21/10/2004, pág. 15);

17/09/2020, impõe-se pronunciar a prescrição quinquenal referente

No caso dos autos, pois, não há prescrição a ser pronunciada

à pretensão do reclamante anterior a 17/09/2015, nos termos do

relativamente ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício

inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal em vigor.

e de anotação da CTPS.

Ressalte-se, por oportuno, que o plenário do Supremo Tribunal
Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº ARE-

2.2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSECTÁRIOS

709.212, no dia 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade dos

Sustenta o reclamante, em suma, que:foi admitido pelo reclamado

artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do

para exercer a função de borracheiro em 01/05/2013, sem

FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, na parte em que

assinatura da CTPS; auferia R$1.500,00, sendo dispensado sem

ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, por

justa causa em 05/07/2020, sem pagamento das verbas rescisórias;

violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da CF. Os efeitos de tal

o reclamante morava no local de trabalho, que fica localizado em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169646

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