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TRT3 13/08/2021 -Pág. 1571 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1571

18/03/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1053; Órgão Julgador:
Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Na seara trabalhista, em razão do caráter alimentar do
quantum debeatur, aplica-se, em regra, a chamada "teoria menor"
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE

do instituto, segundo a qual basta apenas a insuficiência patrimonial

JURÍDICA

da sociedade empresária tida como devedora principal para que se

Asseveram os agravantes não ser possível a desconsideração da

dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios.

personalidade jurídica da devedora principal (EGESA

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010344-09.2018.5.03.0064 (AP);

ENGENHARIA S/A) por ser ela sociedade anônima. Expõem ser

Disponibilização: 20/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma;

necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão

Relator: Antonio Carlos R.Filho)

patrimonial, nos termos da Lei 13.874/19, bem como a observância

Com efeito, o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da

dos princípios básicos do Direito do Trabalho, como razoabilidade,

Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o

menor onerosidade e equidade, além do art. 805 do CPC.

simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes bens da

Ponderam que não foram esgotados todos os meios de execução

empresa devedora suficientes para garantir a execução, autoriza

em face dos devedores principais, devendo ser observada a ordem

que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas

de preferência. Acrescentam, ainda, que não há falar em

contraídas pela empresa executada, conforme art. 28, §5º, do CDC.

solidariedade entre as empresas, uma vez que não há solidariedade

Dessa forma, não encontrados bens tanto da devedora principal

presumida entre as empresas consorciadas e, por fim, em caso de

quanto de seus sócios, além de tentativas frustradas de bloqueio de

condenação, pretendem seja observada a limitação da

crédito, é o que basta para acolher a desconsideração inversa da

responsabilidade até o limite de participação na sociedade - f.

personalidade jurídica da 1ª executada, consoante autoriza o art.

1110/1122.

133, §2º, do CPC.

Analiso.

O fato de esta ser sociedade anônima também não obsta o

Na hipótese, não há o que alterar no decisum, uma vez que o

redirecionamento da execução. Este Regional já sedimentou o

credor trabalhista se encontra, via de regra, na mesma posição de

entendimento acerca da possibilidade de desconsideração da

fragilidade jurídica que o consumidor ostenta nas relações

personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, a

consumeristas, razão pela qual afasta-se a aplicação dos rigores do

teor do art. 28, §5º, do CDC e art. 50 do CC, em razão da

Código Civil (art. 50) e adota-se o CDC (§5º do art. 28) como fonte

semelhança deste tipo societário com a sociedade limitada, a fim de

subsidiária em tal matéria, na linha dos seguintes precedentes

estender as garantias do empregado para o recebimento do crédito

turmários:

trabalhista. In casu, note-se que os acionistas EGESUR e Elmo

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA

Teodoro Ribeiro representam a totalidade do capital da sociedade

PERSONALIDADE JURÍDICA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM

(f. 32).

RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA E SEUS SÓCIOS.

Registro que os sócios, independentemente de sua natureza (se

PROSSEGUIMENTO EM FACE DO NOVO EMPREENDIMENTO.

administrador ou minoritário), perdem o privilégio alusivo à limitação

POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica no

de sua responsabilidade, respondendo de forma plena com seu

processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do

patrimônio pela integralidade do crédito exequendo, uma vez que,

Código Civil (teoria maior). Nesta especializada, privilegia-se o

além de se presumir que auferiram lucro com a atividade

princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão-somente a

desenvolvida, seja qual for o percentual de cotas ou ações, restou

inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam

evidenciada infração à lei, consubstanciada no descumprimento das

garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor), em

obrigações trabalhistas. Por certo, a limitação da responsabilidade

aplicação analógica do artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do

pelo capital investido, com observância das cotas sociais, não pode

Consumidor. Constatada a continuidade do empreendimento

ser oposta ao crédito alimentar trabalhista.

econômico através de nova empresa cujo representante legal e o

Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito:

responsável técnico são os sócios da empresa devedora principal,

AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA

prospera sua inclusão no polo passivo da execução. (TRT da 3.ª

PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DO SÓCIO. Constatado que a

Região; PJe: 0010800-73.2016.5.03.0081 (AP); Disponibilização:

sociedade executada não possui bens de modo a garantir a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169577

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