3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1571
18/03/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1053; Órgão Julgador:
Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Na seara trabalhista, em razão do caráter alimentar do
quantum debeatur, aplica-se, em regra, a chamada "teoria menor"
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
do instituto, segundo a qual basta apenas a insuficiência patrimonial
JURÍDICA
da sociedade empresária tida como devedora principal para que se
Asseveram os agravantes não ser possível a desconsideração da
dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios.
personalidade jurídica da devedora principal (EGESA
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010344-09.2018.5.03.0064 (AP);
ENGENHARIA S/A) por ser ela sociedade anônima. Expõem ser
Disponibilização: 20/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma;
necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão
Relator: Antonio Carlos R.Filho)
patrimonial, nos termos da Lei 13.874/19, bem como a observância
Com efeito, o Direito Trabalhista consagra a Teoria Menor da
dos princípios básicos do Direito do Trabalho, como razoabilidade,
Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o
menor onerosidade e equidade, além do art. 805 do CPC.
simples inadimplemento do débito trabalhista, ou ausentes bens da
Ponderam que não foram esgotados todos os meios de execução
empresa devedora suficientes para garantir a execução, autoriza
em face dos devedores principais, devendo ser observada a ordem
que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas
de preferência. Acrescentam, ainda, que não há falar em
contraídas pela empresa executada, conforme art. 28, §5º, do CDC.
solidariedade entre as empresas, uma vez que não há solidariedade
Dessa forma, não encontrados bens tanto da devedora principal
presumida entre as empresas consorciadas e, por fim, em caso de
quanto de seus sócios, além de tentativas frustradas de bloqueio de
condenação, pretendem seja observada a limitação da
crédito, é o que basta para acolher a desconsideração inversa da
responsabilidade até o limite de participação na sociedade - f.
personalidade jurídica da 1ª executada, consoante autoriza o art.
1110/1122.
133, §2º, do CPC.
Analiso.
O fato de esta ser sociedade anônima também não obsta o
Na hipótese, não há o que alterar no decisum, uma vez que o
redirecionamento da execução. Este Regional já sedimentou o
credor trabalhista se encontra, via de regra, na mesma posição de
entendimento acerca da possibilidade de desconsideração da
fragilidade jurídica que o consumidor ostenta nas relações
personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, a
consumeristas, razão pela qual afasta-se a aplicação dos rigores do
teor do art. 28, §5º, do CDC e art. 50 do CC, em razão da
Código Civil (art. 50) e adota-se o CDC (§5º do art. 28) como fonte
semelhança deste tipo societário com a sociedade limitada, a fim de
subsidiária em tal matéria, na linha dos seguintes precedentes
estender as garantias do empregado para o recebimento do crédito
turmários:
trabalhista. In casu, note-se que os acionistas EGESUR e Elmo
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
Teodoro Ribeiro representam a totalidade do capital da sociedade
PERSONALIDADE JURÍDICA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO EM
(f. 32).
RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA E SEUS SÓCIOS.
Registro que os sócios, independentemente de sua natureza (se
PROSSEGUIMENTO EM FACE DO NOVO EMPREENDIMENTO.
administrador ou minoritário), perdem o privilégio alusivo à limitação
POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica no
de sua responsabilidade, respondendo de forma plena com seu
processo do trabalho não se restringe às hipóteses do artigo 50 do
patrimônio pela integralidade do crédito exequendo, uma vez que,
Código Civil (teoria maior). Nesta especializada, privilegia-se o
além de se presumir que auferiram lucro com a atividade
princípio da proteção ao trabalhador, exigindo-se tão-somente a
desenvolvida, seja qual for o percentual de cotas ou ações, restou
inadimplência do devedor e a ausência de bens que possam
evidenciada infração à lei, consubstanciada no descumprimento das
garantir a satisfação do crédito em execução (teoria menor), em
obrigações trabalhistas. Por certo, a limitação da responsabilidade
aplicação analógica do artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do
pelo capital investido, com observância das cotas sociais, não pode
Consumidor. Constatada a continuidade do empreendimento
ser oposta ao crédito alimentar trabalhista.
econômico através de nova empresa cujo representante legal e o
Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito:
responsável técnico são os sócios da empresa devedora principal,
AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
prospera sua inclusão no polo passivo da execução. (TRT da 3.ª
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DO SÓCIO. Constatado que a
Região; PJe: 0010800-73.2016.5.03.0081 (AP); Disponibilização:
sociedade executada não possui bens de modo a garantir a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169577