3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1569
trabalhista. In casu, note-se que os acionistas EGESUR e Elmo
Destarte, não há como dar guarida à pretensão das agravantes.
Teodoro Ribeiro representam a totalidade do capital da sociedade
Agravo desprovido.
(f. 32).
Registro que os sócios, independentemente de sua natureza (se
administrador ou minoritário), perdem o privilégio alusivo à limitação
de sua responsabilidade, respondendo de forma plena com seu
patrimônio pela integralidade do crédito exequendo, uma vez que,
além de se presumir que auferiram lucro com a atividade
Conclusão do recurso
desenvolvida, seja qual for o percentual de cotas ou ações, restou
evidenciada infração à lei, consubstanciada no descumprimento das
obrigações trabalhistas. Por certo, a limitação da responsabilidade
Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
pelo capital investido, com observância das cotas sociais, não pode
ser oposta ao crédito alimentar trabalhista.
Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito:
AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DO SÓCIO. Constatado que a
sociedade executada não possui bens de modo a garantir a
execução, iniciada em agosto de 2001, irrepreensível a execução
de sócio, aplicando-se ao caso a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do
Acórdão
Consumidor e no Código de Processo Civil, subsidiariamente
aplicáveis ao processo do trabalho. Despiciendo o fato do sócio
executado, detentor de 50% do capital da sociedade, não ter
Fundamentos pelos quais
participado da administração desta, não havendo ainda que se
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
falar em limitação de sua responsabilidade à sua quota parte.
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Segundo bem considerou o Juízo da execução, "Mesmo não sendo
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
o gerente e responsável pela administração da sociedade, o só fato
presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz,
de possuir 50% (cinquenta por cento) do capital social, faz com que
representante do Ministério Público do Trabalho,computados os
tenha ... a obrigação de zelar pela boa administração da sociedade".
votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e
Agravo a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo:
do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o
00628-1996-004-03-00-5 AP; Data de Publicação: 25/02/2006;
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de
Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira
petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
de C.Faria; Revisor: Eduardo Augusto Lobato)
Belo Horizonte, 6 de agosto de 2021.
De se frisar, ainda, que no caso dos autos, restou reconhecida a
existência de grupo econômico entre as executadas, "em razão de
os quadros societários respectivos incluírem os executados Bruno e
Elmo, que também eram administradores nas sociedades", bem
como da demonstração de comunhão de interesses e atuação
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO
conjunta, havendo correlação entre as atividades por elas exercidas
Desembargador Relator
(contratos sociais às f. 758 e seguintes), o que possibilita a
desconstituição inversa da personalidade jurídica.
ACRF/04
Por conseguinte, respondem todas solidariamente pelo crédito
exequente, não havendo falar em benefício de ordem. Ademais, a
execução se deu primeiramente em face da empresa devedora
principal, se voltou aos seus sócios e, apenas após frustradas
estas, foi redirecionada às empresas do grupo econômico.
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