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TRT3 13/08/2021 -Pág. 1569 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1569

trabalhista. In casu, note-se que os acionistas EGESUR e Elmo

Destarte, não há como dar guarida à pretensão das agravantes.

Teodoro Ribeiro representam a totalidade do capital da sociedade

Agravo desprovido.

(f. 32).
Registro que os sócios, independentemente de sua natureza (se
administrador ou minoritário), perdem o privilégio alusivo à limitação
de sua responsabilidade, respondendo de forma plena com seu
patrimônio pela integralidade do crédito exequendo, uma vez que,
além de se presumir que auferiram lucro com a atividade

Conclusão do recurso

desenvolvida, seja qual for o percentual de cotas ou ações, restou
evidenciada infração à lei, consubstanciada no descumprimento das
obrigações trabalhistas. Por certo, a limitação da responsabilidade

Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.

pelo capital investido, com observância das cotas sociais, não pode
ser oposta ao crédito alimentar trabalhista.
Nesse sentido, o aresto abaixo transcrito:
AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DO SÓCIO. Constatado que a
sociedade executada não possui bens de modo a garantir a
execução, iniciada em agosto de 2001, irrepreensível a execução
de sócio, aplicando-se ao caso a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do

Acórdão

Consumidor e no Código de Processo Civil, subsidiariamente
aplicáveis ao processo do trabalho. Despiciendo o fato do sócio
executado, detentor de 50% do capital da sociedade, não ter

Fundamentos pelos quais

participado da administração desta, não havendo ainda que se

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

falar em limitação de sua responsabilidade à sua quota parte.

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da

Segundo bem considerou o Juízo da execução, "Mesmo não sendo

Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,

o gerente e responsável pela administração da sociedade, o só fato

presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz,

de possuir 50% (cinquenta por cento) do capital social, faz com que

representante do Ministério Público do Trabalho,computados os

tenha ... a obrigação de zelar pela boa administração da sociedade".

votos do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e

Agravo a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo:

do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o

00628-1996-004-03-00-5 AP; Data de Publicação: 25/02/2006;

presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de

Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira

petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

de C.Faria; Revisor: Eduardo Augusto Lobato)

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2021.

De se frisar, ainda, que no caso dos autos, restou reconhecida a
existência de grupo econômico entre as executadas, "em razão de
os quadros societários respectivos incluírem os executados Bruno e
Elmo, que também eram administradores nas sociedades", bem
como da demonstração de comunhão de interesses e atuação

ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO

conjunta, havendo correlação entre as atividades por elas exercidas

Desembargador Relator

(contratos sociais às f. 758 e seguintes), o que possibilita a
desconstituição inversa da personalidade jurídica.

ACRF/04

Por conseguinte, respondem todas solidariamente pelo crédito
exequente, não havendo falar em benefício de ordem. Ademais, a
execução se deu primeiramente em face da empresa devedora
principal, se voltou aos seus sócios e, apenas após frustradas
estas, foi redirecionada às empresas do grupo econômico.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169577

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