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TRT3 23/06/2021 -Pág. 9063 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

9063

poder disciplinar, decorrente do poder diretivo, aplicando a

contendo o mesmo CID B34.2 – infecção por coronavírus) não

penalidade disciplinar máxima, praticou ato de vontade que

poderia ter contraído o vírus “em dois meses de forma consecutiva”

suplantou o pedido de demissão anterior, que deixou de produzir

(defesa, fl. 58) e, ainda, alegando que a cirurgiã dentista que

qualquer efeito jurídico.

assinou o resultado do teste rápido “não possui legitimidade para

Logo, com a aplicação da justa causa, o aviso prévio anterior deixou

realizar tal exame”(defesa, fl. 58) decidiu apurar a situação,

de existir para todos os efeitos jurídico-trabalhistas, tendo a

elaborando relatório médico, assinado pela médica do trabalho

Reclamada encerrado o contrato de trabalho por entender que a

Nelma Cristina M. Cordovil, no qual constou (fl. 139, destaques

Reclamante praticou falta grave suficiente para tanto, de modo que

acrescentados):

não existe impossibilidade jurídica no pedido de reversão da justa

“A Sra. Hellen Mendes da Robha, 20 anos, atendente de loja,

causa e condenação da Reclamada ao pagamento das verbas

esteve em nosso ambulatório em 15/03/2021 para ser submetida à

típicas de uma dispensa sem justa causa, exatas consequências de

inter consulta.

eventual reversão da penalidade, em Juízo.

Relatou afastamento de suas atividades desde 02/03/2021 em

Dito isso, a pandemia causada pelo novo coronavírus, para além

consequência à suspeita de Covid 19.

das gravíssimas consequências na saúde pública, com

Apresentou resultado de teste rápido POSITIVO realizado em

inestimáveis, lamentáveis e crescentes perdas humanas, impôs a

12/03/2021 na Prefeitura Municipal de São José da Lapa tendo

todo e qualquer cidadão alguma necessidade de modificação de

como responsável técnico pelo referido exame a Dra. Camilla

hábitos antigos, todos eles com um objetivo em comum:

S.Luche CIRURGIÃ DENTISTA.

salvaguardar a vida humana.

Assim sendo como procedimento padrão para o controle da

No âmbito jurídico foi aprovada, em 06/02/2020, a Lei nº 13.979/20,

Pandemia do Covid 19 solicitamos os testes sorológicos ( IGM/IGG)

dispondo sobre “medidas para enfrentamento da emergência de

para avaliação do retorno ao trabalho da mesma com objetivo de

saúde pública de importância internacional decorrente do

evitar o risco de transmissão.

coronavírus”, além de diversas outras medidas com o mesmo

Em 16/03/2021 a reclamante retornou em nosso ambulatório com o

objetivo.

resultado do exame solicitado, realizado no laboratório Quality que

No caso, é fato incontroverso que a Reclamada aplicou a pena de

teve como responsável técnico o Dr. Sandro Henrique de Jesus

justa causa contra a Reclamante sob o fundamento de “ato de

(CRBM-6655) que revelou resultado NÃO REAGENTE, ou seja os

improbidade (Artigo. 482 alínea ‘a’ da CLT), ao apresentar atestado

mesmos indicavam que a colabora em questão não produziu anti

médico e teste de covid ‘falso’, na data de 12/03/2021”(fls. 17 e

corpos detectáveis pela Covid 19, assim sendo foi questionada

143).

sobre seu quadro clínico e a mesma afirmou que estava

Até o referido dia 12/03/2021, a Reclamante havia apresentado

ASSINTOMÁTICA, sendo assim orientada à retornar suas

outros três atestados médicos no mês de março:

atividades.

- 02/03/2021, afastamento de 08 dias, assinado pela médica Carla

Queremos ressaltar que foi abordado à reclamante as seguintes

Alves Amorim, da UPA Prefeito Luiz Issa, indicando o CID J11 –

questões em relação à condução de seu tratamento:

influenza (gripe) devida a vírus não identificado (fl. 133);

- Teste realizado de forma tardia (10 dias após seu afastamento)

- 09/03/2021, afastamento de 04 dias, assinado pelo médico Luís

- Teste realizado com método inapropriado RÁPIDO não indicado

Felipe dos Santos, da prefeitura de São José da Lapa, indicando o

para avaliação de afastamento laboral pois apresenta grande

CID J11 – influenza (gripe) devida a vírus não identificado (fl. 134);

probabilidade de resultados FALSO/POSITIVO como ocorreu com a

- 12/03/2021, afastamento de 05 dias, assinado pelo médico Rui

mesma.

Guilherme Gomes Braga, da prefeitura de São José da Lapa,

- Teste realizado com liberação de responsável técnico não

indicando o CID B34.2 – infecção por coronavírus (fls. 20 e 136).

habilitado como citamos inicialmente CIRURGIÃ DENTISTA

Este último atestado foi emitido na mesma data em que a

- Não utilização de Plano Médico Assistencial (UNIMED) fornecido

Reclamante realizou teste rápido para Covid-19, por meio de coleta

pela reclamada o qual viabilizaria consultas e exames evitando

de “swab nasal”, com resultado “POSITIVO/REAGENTE”, conforme

assim a exposição do colaborador à atendimento público (Postos de

documento de fl. 18 e 135, coletado pela cirurgiã dentista Camila S.

Saúde) que encontram-se neste momento (PANDEMIA) com

Luchesi Palhares, da prefeitura de São José da Lapa.

demanda saturada e procedimentos questionáveis como ocorreu

Ato contínuo, a Reclamada, por entender que a Reclamante (que

com a reclamante.”

apresentara em 12/01/2021, outro atestado de afastamento

E, considerando o relatório acima, a Reclamada aplicou a pena de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168634

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