3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9063
poder disciplinar, decorrente do poder diretivo, aplicando a
contendo o mesmo CID B34.2 – infecção por coronavírus) não
penalidade disciplinar máxima, praticou ato de vontade que
poderia ter contraído o vírus “em dois meses de forma consecutiva”
suplantou o pedido de demissão anterior, que deixou de produzir
(defesa, fl. 58) e, ainda, alegando que a cirurgiã dentista que
qualquer efeito jurídico.
assinou o resultado do teste rápido “não possui legitimidade para
Logo, com a aplicação da justa causa, o aviso prévio anterior deixou
realizar tal exame”(defesa, fl. 58) decidiu apurar a situação,
de existir para todos os efeitos jurídico-trabalhistas, tendo a
elaborando relatório médico, assinado pela médica do trabalho
Reclamada encerrado o contrato de trabalho por entender que a
Nelma Cristina M. Cordovil, no qual constou (fl. 139, destaques
Reclamante praticou falta grave suficiente para tanto, de modo que
acrescentados):
não existe impossibilidade jurídica no pedido de reversão da justa
“A Sra. Hellen Mendes da Robha, 20 anos, atendente de loja,
causa e condenação da Reclamada ao pagamento das verbas
esteve em nosso ambulatório em 15/03/2021 para ser submetida à
típicas de uma dispensa sem justa causa, exatas consequências de
inter consulta.
eventual reversão da penalidade, em Juízo.
Relatou afastamento de suas atividades desde 02/03/2021 em
Dito isso, a pandemia causada pelo novo coronavírus, para além
consequência à suspeita de Covid 19.
das gravíssimas consequências na saúde pública, com
Apresentou resultado de teste rápido POSITIVO realizado em
inestimáveis, lamentáveis e crescentes perdas humanas, impôs a
12/03/2021 na Prefeitura Municipal de São José da Lapa tendo
todo e qualquer cidadão alguma necessidade de modificação de
como responsável técnico pelo referido exame a Dra. Camilla
hábitos antigos, todos eles com um objetivo em comum:
S.Luche CIRURGIÃ DENTISTA.
salvaguardar a vida humana.
Assim sendo como procedimento padrão para o controle da
No âmbito jurídico foi aprovada, em 06/02/2020, a Lei nº 13.979/20,
Pandemia do Covid 19 solicitamos os testes sorológicos ( IGM/IGG)
dispondo sobre “medidas para enfrentamento da emergência de
para avaliação do retorno ao trabalho da mesma com objetivo de
saúde pública de importância internacional decorrente do
evitar o risco de transmissão.
coronavírus”, além de diversas outras medidas com o mesmo
Em 16/03/2021 a reclamante retornou em nosso ambulatório com o
objetivo.
resultado do exame solicitado, realizado no laboratório Quality que
No caso, é fato incontroverso que a Reclamada aplicou a pena de
teve como responsável técnico o Dr. Sandro Henrique de Jesus
justa causa contra a Reclamante sob o fundamento de “ato de
(CRBM-6655) que revelou resultado NÃO REAGENTE, ou seja os
improbidade (Artigo. 482 alínea ‘a’ da CLT), ao apresentar atestado
mesmos indicavam que a colabora em questão não produziu anti
médico e teste de covid ‘falso’, na data de 12/03/2021”(fls. 17 e
corpos detectáveis pela Covid 19, assim sendo foi questionada
143).
sobre seu quadro clínico e a mesma afirmou que estava
Até o referido dia 12/03/2021, a Reclamante havia apresentado
ASSINTOMÁTICA, sendo assim orientada à retornar suas
outros três atestados médicos no mês de março:
atividades.
- 02/03/2021, afastamento de 08 dias, assinado pela médica Carla
Queremos ressaltar que foi abordado à reclamante as seguintes
Alves Amorim, da UPA Prefeito Luiz Issa, indicando o CID J11 –
questões em relação à condução de seu tratamento:
influenza (gripe) devida a vírus não identificado (fl. 133);
- Teste realizado de forma tardia (10 dias após seu afastamento)
- 09/03/2021, afastamento de 04 dias, assinado pelo médico Luís
- Teste realizado com método inapropriado RÁPIDO não indicado
Felipe dos Santos, da prefeitura de São José da Lapa, indicando o
para avaliação de afastamento laboral pois apresenta grande
CID J11 – influenza (gripe) devida a vírus não identificado (fl. 134);
probabilidade de resultados FALSO/POSITIVO como ocorreu com a
- 12/03/2021, afastamento de 05 dias, assinado pelo médico Rui
mesma.
Guilherme Gomes Braga, da prefeitura de São José da Lapa,
- Teste realizado com liberação de responsável técnico não
indicando o CID B34.2 – infecção por coronavírus (fls. 20 e 136).
habilitado como citamos inicialmente CIRURGIÃ DENTISTA
Este último atestado foi emitido na mesma data em que a
- Não utilização de Plano Médico Assistencial (UNIMED) fornecido
Reclamante realizou teste rápido para Covid-19, por meio de coleta
pela reclamada o qual viabilizaria consultas e exames evitando
de “swab nasal”, com resultado “POSITIVO/REAGENTE”, conforme
assim a exposição do colaborador à atendimento público (Postos de
documento de fl. 18 e 135, coletado pela cirurgiã dentista Camila S.
Saúde) que encontram-se neste momento (PANDEMIA) com
Luchesi Palhares, da prefeitura de São José da Lapa.
demanda saturada e procedimentos questionáveis como ocorreu
Ato contínuo, a Reclamada, por entender que a Reclamante (que
com a reclamante.”
apresentara em 12/01/2021, outro atestado de afastamento
E, considerando o relatório acima, a Reclamada aplicou a pena de
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