3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
16619
Antes de tudo, deixo registrado que que a jornada de trabalho do
tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de
aeronauta, dada as peculiaridades da profissão, encontra
decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou
regulamento na Lei nº 7.183/84 (vigente à época da prestação dos
se efetua o “corte” dos motores, ao término no voo (calço a calço).”
serviços).
Assim, com base na legislação de regência, fixo que os horários de
A respeito do tema, menciono o disposto no artigo 23 da referida
trabalho do Reclamante serão analisados observando-se os limites
Lei, que estabelece o seguinte, in verbis:
de 11 horas diárias, 44 horas semanais e 176 horas mensais, cujo
“Art. 23. A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos
computo da jornada diária terá início, no mínimo, 30 minutos antes
de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3
do 1º voo e término 30 minutos após a parada final dos motores da
(um terço) de sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, do
última aeronave operada.
tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e
No caso concreto, a Reclamada apresentou as escalas de trabalho
os tempos de adestramento em simulador, não excederá 60
do Reclamante, conforme fls. 843/1.037. Os horários consignados
(sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas
em tais documentos, sobretudo nos dias de voo, são meras
mensais.”
estimativas e previsões, devendo ser analisados em conjunto com o
No que se refere a jornada semanal, a par da discussão a respeito
extrato de fls. 1.746/1.884.
da recepção ou não do dispositivo legal pela Constituição Federal,
Com efeito, cabe ao Juízo analisar a validade dos horários
certo é que as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à
consignados nas escalas, bem como nos extratos de voo, sobretudo
espécie estabelecem o limite de 44 horas (cláusula 56ª da CCT de
no que se refere ao momento de apresentação e ao trabalho
2013/2014, por exemplo – fl. 372)
prestado após a parada final dos motores.
Não bastasse, o artigo 20 da norma heterônoma conceitua jornada
A respeito do tema, consta do depoimento pessoal do Reclamante
como sendo o tempo de “duração do trabalho do aeronauta,
(ata de fls. 5.286/5.289):
contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora
“que deveria estar no aeroporto com 45 minutos de antecedência
em que o mesmo é encerrado”.
para o horário agendado para decolagem; após corte do motor,
Prossegue o referido dispositivo legal, em seus parágrafos, da
permanecia, em média, 01 hora laborando; ...que o tempo de
seguinte forma:
apresentação e pós corte não constavam da escala; que exibido o
“§ 1º A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de
documento ID bfaf76e - Pág. 30, exemplificado no dia 15/10/2016,
apresentação do aeronauta no local de trabalho.
informa que o horário de 30 minutos (21:16) é inserido
§ 2º Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora
automaticamente após o corte de motores; que, no início da
de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo
jornada, o horário (15:55) que consta antes do horário do voo
empregador.
(16:49), condiz efetivamente com o momento em que o depoente se
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a
apresentava, na base contratual.”
apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta)
De início, é importante deixar registrado que o depoimento pessoal
minutos da hora prevista para o início do voo.
do Autor suficiente para conduzir o Juízo ao convencimento de que
§ 4ª A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após
os horários de apresentação que estão registrados das escalas de
a parada final dos motores.”
trabalho estão corretos, pois, confrontado com o documento de fl.
Já o artigo 21 prevê a jornada diária máxima do aeronauta, a
1.030, o obreiro confessou ter se apresentado na base de lotação
depender do tipo de tripulação adotada em cada voo, variando entre
(CGH) às 15h55 do dia 15/10/2016 para atuar no voo com destino
11 horas, no caso de tripulação mínima ou simples, 14 horas para
ao Rio de Janeiro (SDU) às 16h49.
as compostas e 20 horas no caso de tripulação de revezamento.
O mesmo pode-se dizer em relação ao período trabalhado após o
Por outro lado, o artigo 30 estabelece os limites de tempo de voos
corte dos motores do último voo. Embora o trabalhador, em
aos tripulantes, fixando parâmetros mensais, trimestrais e anuais,
depoimento pessoal, tenha dito que permanecia prestando serviço
que variam de acordo com o tipo de aeronave operada.
01 hora após o corte dos motores, não se pode olvidar que o
Ainda, o artigo 28 da Lei 7.183/84 conceitua tempo de voo da
empregado defende ter laborado por apenas 30 minutos nesse
seguinte forma, in verbis:
período desde a inicial (fl. 17). Tanto é assim, que o pedido se limita
“Art. 28. Denomina-se “hora de voo”, ou “tempo de voo” o período
a 02 horas por dia, das quais 01h30 seria em razão da
compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de
apresentação no aeroporto antes do 1º voo e 30 minutos pelo
aeronave de asa fixa, ou entre a “partida” dos motores, quando se
trabalho após a parada final dos motores.
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