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TRT3 04/06/2021 -Pág. 16619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

16619

Antes de tudo, deixo registrado que que a jornada de trabalho do

tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de

aeronauta, dada as peculiaridades da profissão, encontra

decolagem até o momento em que respectivamente, se imobiliza ou

regulamento na Lei nº 7.183/84 (vigente à época da prestação dos

se efetua o “corte” dos motores, ao término no voo (calço a calço).”

serviços).

Assim, com base na legislação de regência, fixo que os horários de

A respeito do tema, menciono o disposto no artigo 23 da referida

trabalho do Reclamante serão analisados observando-se os limites

Lei, que estabelece o seguinte, in verbis:

de 11 horas diárias, 44 horas semanais e 176 horas mensais, cujo

“Art. 23. A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos

computo da jornada diária terá início, no mínimo, 30 minutos antes

de voo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3

do 1º voo e término 30 minutos após a parada final dos motores da

(um terço) de sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, do

última aeronave operada.

tripulante extra, para assumir voo ou retornar à base após o voo e

No caso concreto, a Reclamada apresentou as escalas de trabalho

os tempos de adestramento em simulador, não excederá 60

do Reclamante, conforme fls. 843/1.037. Os horários consignados

(sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas

em tais documentos, sobretudo nos dias de voo, são meras

mensais.”

estimativas e previsões, devendo ser analisados em conjunto com o

No que se refere a jornada semanal, a par da discussão a respeito

extrato de fls. 1.746/1.884.

da recepção ou não do dispositivo legal pela Constituição Federal,

Com efeito, cabe ao Juízo analisar a validade dos horários

certo é que as Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à

consignados nas escalas, bem como nos extratos de voo, sobretudo

espécie estabelecem o limite de 44 horas (cláusula 56ª da CCT de

no que se refere ao momento de apresentação e ao trabalho

2013/2014, por exemplo – fl. 372)

prestado após a parada final dos motores.

Não bastasse, o artigo 20 da norma heterônoma conceitua jornada

A respeito do tema, consta do depoimento pessoal do Reclamante

como sendo o tempo de “duração do trabalho do aeronauta,

(ata de fls. 5.286/5.289):

contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora

“que deveria estar no aeroporto com 45 minutos de antecedência

em que o mesmo é encerrado”.

para o horário agendado para decolagem; após corte do motor,

Prossegue o referido dispositivo legal, em seus parágrafos, da

permanecia, em média, 01 hora laborando; ...que o tempo de

seguinte forma:

apresentação e pós corte não constavam da escala; que exibido o

“§ 1º A jornada na base domiciliar será contada a partir da hora de

documento ID bfaf76e - Pág. 30, exemplificado no dia 15/10/2016,

apresentação do aeronauta no local de trabalho.

informa que o horário de 30 minutos (21:16) é inserido

§ 2º Fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora

automaticamente após o corte de motores; que, no início da

de apresentação do aeronauta no local estabelecido pelo

jornada, o horário (15:55) que consta antes do horário do voo

empregador.

(16:49), condiz efetivamente com o momento em que o depoente se

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a

apresentava, na base contratual.”

apresentação no aeroporto não deverá ser inferior a 30 (trinta)

De início, é importante deixar registrado que o depoimento pessoal

minutos da hora prevista para o início do voo.

do Autor suficiente para conduzir o Juízo ao convencimento de que

§ 4ª A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após

os horários de apresentação que estão registrados das escalas de

a parada final dos motores.”

trabalho estão corretos, pois, confrontado com o documento de fl.

Já o artigo 21 prevê a jornada diária máxima do aeronauta, a

1.030, o obreiro confessou ter se apresentado na base de lotação

depender do tipo de tripulação adotada em cada voo, variando entre

(CGH) às 15h55 do dia 15/10/2016 para atuar no voo com destino

11 horas, no caso de tripulação mínima ou simples, 14 horas para

ao Rio de Janeiro (SDU) às 16h49.

as compostas e 20 horas no caso de tripulação de revezamento.

O mesmo pode-se dizer em relação ao período trabalhado após o

Por outro lado, o artigo 30 estabelece os limites de tempo de voos

corte dos motores do último voo. Embora o trabalhador, em

aos tripulantes, fixando parâmetros mensais, trimestrais e anuais,

depoimento pessoal, tenha dito que permanecia prestando serviço

que variam de acordo com o tipo de aeronave operada.

01 hora após o corte dos motores, não se pode olvidar que o

Ainda, o artigo 28 da Lei 7.183/84 conceitua tempo de voo da

empregado defende ter laborado por apenas 30 minutos nesse

seguinte forma, in verbis:

período desde a inicial (fl. 17). Tanto é assim, que o pedido se limita

“Art. 28. Denomina-se “hora de voo”, ou “tempo de voo” o período

a 02 horas por dia, das quais 01h30 seria em razão da

compreendido entre o início do deslocamento, quando se tratar de

apresentação no aeroporto antes do 1º voo e 30 minutos pelo

aeronave de asa fixa, ou entre a “partida” dos motores, quando se

trabalho após a parada final dos motores.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167734

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