3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
16618
para São Paulo.
estava em reserva, não havendo qualquer registro do deslocamento
Na inicial, o Autor disse que essa atividade era realizada, ao menos,
nesses dias.
01 vez ao mês e nos dias de reserva. Já em depoimento pessoal,
Por consequência, defiro ao Reclamante as diferenças de
ele admitiu que essa tarefa poderia ou não estar registrada nas
quilometragens voadas nos dias de reserva em razão do
escalas, o que foi ratificado pelas testemunhas FABIO e
deslocamento para São Carlos, observada a frequência acima
GUTERMAN.
definida e excluídos aqueles que estão expressamente registrados
Aliás, a respeito da controvérsia existente sobre o pagamento da
nas escalas (de fls. 843/1.037) e nos extratos de voo (fls.
quilometragem percorrida em voo nesse deslocamento, destaco que
1.746/1.884), com reflexos da parcela em repousos remunerados,
à testemunha FABIO foi apresentada a escala relativa ao mês de
aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de
abril/2016 (fl. 1.011). Observo naquele documento que no dia
todos, à exceção das férias indenizadas com um terço, sobre FGTS
22/04/2016 consta a informação “VAN”, que, segundo o depoimento
e multa de 40%.
do próprio Autor corresponde ao deslocamento até a cidade de São
No tocante às distâncias percorridas, deverão ser observadas
Carlos/SP.
aquelas previstas nas linhas “886” (CGH x QSC), “3.311” (GRU x
Pelo extrato de fl. 1.866, observo que no dia 22/04/2016, o
QSC), “4.000” (QSC x CGH) e “4.001” (QCS x GRU) do documento
Reclamante decolou-se de São Paulo (CGH) às 06h57, com destino
de fls. 1.331/1.442, até o limite de 272 km informado na inicial
a Brasília (BSB), chegando naquela localidade às 08h30. Na
(artigos 141 e 492 do CPC).
sequência, o Autor se deslocou até o Município de São Carlos
Procedente.
(QSC), pousando às 10h44. Não há naquele documento, qualquer
JORNADA DE TRABALHO
indicação de outro voo partindo de São Carlos, de modo que o
REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM SOLO
registro existente na escala respectiva corresponde ao retorno do
APRESENTAÇÃO E CORTE DOS MOTORES
empregado a sua base (São Paulo – CGH) por via terrestre.
HORAS EXTRAS
Por outro lado, observo pelo extrato de voos do Reclamante, o
Defende o Reclamante que a parte Ré não remunerava o trabalho
registro de deslocamentos aéreos do trabalhador no trajeto de São
realizado em solo. Afirma que os valores recebidos ao longo do
Paulo (CGH) x São Carlos (QSC) somente no dia 09/01/2015,
contrato de trabalho dizem respeito, apenas, às “horas
oportunidade em que foram computados 276 km sob a rubrica
denominadas 'calço a calço'", na forma do artigo 28 da Lei nº
“DUTL” (fl. 1.826), hipótese prevista na escala de fl. 958.
7.183/84. Sustenta não ter recebido qualquer valor pelo período
Constam, ainda, os registros de deslocamento nos trajeto São
compreendido entre a apresentação (01h30 antes do primeiro voo)
Carlos (QSC) x Guarulhos (GRU) no dia 19/03/2015, sendo
e o início do deslocamento, tampouco àquele de 30 minutos após o
computados 356 km, e São Carlos (QSC) x São Paulo (CGH), nos
corte dos motores. Destaca que tais períodos não constam das
dias 27/05/2015 e 04/05/2016, ambos com 632 km, percursos que
escalas de trabalho, razão pela qual pugna pela condenação da
também estão registrados nas escalas de fls. 966 e 973.
Reclamada ao pagamento de 02 horas extras por dia.
Todavia, a frequência informada na inicial foi confirmada pela
Contrapondo-se, a Reclamada informa que a parte fixa da
testemunha indicada pela Ré, Sr. FABIO: “que, por ano, estima,
remuneração do Autor é paga a título de contraprestação pelo
sem muita certeza, que um comandante, como o Reclamante,
serviço realizado em solo (da apresentação até 30 minutos após o
poderia ser demandado para ir a são carlos cerca de 12 vezes” (fl.
corte dos motores), ao passo que as horas de voo são remuneradas
5.288).
em razão das distâncias percorridas, conforme autorizado em
Assim, entendo que apenas parte dos deslocamentos do Autor no
norma coletiva. Impugna o período de apresentação informado na
trajeto São Paulo (CGH) / Guarulhos (GRU) x São Carlos (QSC) e
inicial, sustentando que, na base, o obreiro deveria apresentar-se
vice e versa consta das escalas e estão registrados nos extratos de
01 hora antes dos voos nacionais e 01h30 em voos internacionais.
voo do trabalhador.
Por outro lado, estando fora da base, o período de apresentação
Nessa ordem de ideias, fixo que o Autor levava ou buscava as
era de 30/45 minutos em voos nacionais e 01 hora, nos
aeronaves da Ré ao centro de manutenção localizado na cidade de
internacionais. Assegura que tanto o período de apresentação,
São Carlos/SP 01 vez por mês (12 vezes ao ano – testemunha
quando o pós corte estão registrados nas escalas de trabalho do
FÁBIO), sendo que apenas parte desse deslocamento encontra-se
Reclamante e que eventuais horas extras somente poderão ser
registrados nas escalas e nos extratos de voo do trabalhador, de
deferidas em razão do trabalho prestado para além das 176 horas
modo que os demais foram realizados em dias que o Reclamante
mensais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167734