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TRT3 04/06/2021 -Pág. 16618 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 04/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3238/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

16618

para São Paulo.

estava em reserva, não havendo qualquer registro do deslocamento

Na inicial, o Autor disse que essa atividade era realizada, ao menos,

nesses dias.

01 vez ao mês e nos dias de reserva. Já em depoimento pessoal,

Por consequência, defiro ao Reclamante as diferenças de

ele admitiu que essa tarefa poderia ou não estar registrada nas

quilometragens voadas nos dias de reserva em razão do

escalas, o que foi ratificado pelas testemunhas FABIO e

deslocamento para São Carlos, observada a frequência acima

GUTERMAN.

definida e excluídos aqueles que estão expressamente registrados

Aliás, a respeito da controvérsia existente sobre o pagamento da

nas escalas (de fls. 843/1.037) e nos extratos de voo (fls.

quilometragem percorrida em voo nesse deslocamento, destaco que

1.746/1.884), com reflexos da parcela em repousos remunerados,

à testemunha FABIO foi apresentada a escala relativa ao mês de

aviso prévio indenizado, férias com um terço, 13º salários e de

abril/2016 (fl. 1.011). Observo naquele documento que no dia

todos, à exceção das férias indenizadas com um terço, sobre FGTS

22/04/2016 consta a informação “VAN”, que, segundo o depoimento

e multa de 40%.

do próprio Autor corresponde ao deslocamento até a cidade de São

No tocante às distâncias percorridas, deverão ser observadas

Carlos/SP.

aquelas previstas nas linhas “886” (CGH x QSC), “3.311” (GRU x

Pelo extrato de fl. 1.866, observo que no dia 22/04/2016, o

QSC), “4.000” (QSC x CGH) e “4.001” (QCS x GRU) do documento

Reclamante decolou-se de São Paulo (CGH) às 06h57, com destino

de fls. 1.331/1.442, até o limite de 272 km informado na inicial

a Brasília (BSB), chegando naquela localidade às 08h30. Na

(artigos 141 e 492 do CPC).

sequência, o Autor se deslocou até o Município de São Carlos

Procedente.

(QSC), pousando às 10h44. Não há naquele documento, qualquer

JORNADA DE TRABALHO

indicação de outro voo partindo de São Carlos, de modo que o

REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM SOLO

registro existente na escala respectiva corresponde ao retorno do

APRESENTAÇÃO E CORTE DOS MOTORES

empregado a sua base (São Paulo – CGH) por via terrestre.

HORAS EXTRAS

Por outro lado, observo pelo extrato de voos do Reclamante, o

Defende o Reclamante que a parte Ré não remunerava o trabalho

registro de deslocamentos aéreos do trabalhador no trajeto de São

realizado em solo. Afirma que os valores recebidos ao longo do

Paulo (CGH) x São Carlos (QSC) somente no dia 09/01/2015,

contrato de trabalho dizem respeito, apenas, às “horas

oportunidade em que foram computados 276 km sob a rubrica

denominadas 'calço a calço'", na forma do artigo 28 da Lei nº

“DUTL” (fl. 1.826), hipótese prevista na escala de fl. 958.

7.183/84. Sustenta não ter recebido qualquer valor pelo período

Constam, ainda, os registros de deslocamento nos trajeto São

compreendido entre a apresentação (01h30 antes do primeiro voo)

Carlos (QSC) x Guarulhos (GRU) no dia 19/03/2015, sendo

e o início do deslocamento, tampouco àquele de 30 minutos após o

computados 356 km, e São Carlos (QSC) x São Paulo (CGH), nos

corte dos motores. Destaca que tais períodos não constam das

dias 27/05/2015 e 04/05/2016, ambos com 632 km, percursos que

escalas de trabalho, razão pela qual pugna pela condenação da

também estão registrados nas escalas de fls. 966 e 973.

Reclamada ao pagamento de 02 horas extras por dia.

Todavia, a frequência informada na inicial foi confirmada pela

Contrapondo-se, a Reclamada informa que a parte fixa da

testemunha indicada pela Ré, Sr. FABIO: “que, por ano, estima,

remuneração do Autor é paga a título de contraprestação pelo

sem muita certeza, que um comandante, como o Reclamante,

serviço realizado em solo (da apresentação até 30 minutos após o

poderia ser demandado para ir a são carlos cerca de 12 vezes” (fl.

corte dos motores), ao passo que as horas de voo são remuneradas

5.288).

em razão das distâncias percorridas, conforme autorizado em

Assim, entendo que apenas parte dos deslocamentos do Autor no

norma coletiva. Impugna o período de apresentação informado na

trajeto São Paulo (CGH) / Guarulhos (GRU) x São Carlos (QSC) e

inicial, sustentando que, na base, o obreiro deveria apresentar-se

vice e versa consta das escalas e estão registrados nos extratos de

01 hora antes dos voos nacionais e 01h30 em voos internacionais.

voo do trabalhador.

Por outro lado, estando fora da base, o período de apresentação

Nessa ordem de ideias, fixo que o Autor levava ou buscava as

era de 30/45 minutos em voos nacionais e 01 hora, nos

aeronaves da Ré ao centro de manutenção localizado na cidade de

internacionais. Assegura que tanto o período de apresentação,

São Carlos/SP 01 vez por mês (12 vezes ao ano – testemunha

quando o pós corte estão registrados nas escalas de trabalho do

FÁBIO), sendo que apenas parte desse deslocamento encontra-se

Reclamante e que eventuais horas extras somente poderão ser

registrados nas escalas e nos extratos de voo do trabalhador, de

deferidas em razão do trabalho prestado para além das 176 horas

modo que os demais foram realizados em dias que o Reclamante

mensais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167734

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