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TRT3 25/11/2020 -Pág. 363 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3108/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020

363

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /

recurso, com a indicação do aresto colacionado proveniente do TRT

INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.

da 9ª Região, no seguinte sentido:

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,

INTERVALO PRESVISTO NO ART. 384 DA CLT PARA

no particular, não demonstra divergência jurisprudencial válida e

TRABALHADORAS. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF/88. Nos

específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência

termos da Súmula n.º 22 deste e. TRT, o art. 384 da CLT foi

uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação

recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à

literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da

trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor

Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art.

extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser

896 da CLT.

considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário

O acórdão recorrido está em consonância com a iterativa

exceder a 30 minutos.

jurisprudência do C. TST, ao reconhecer a constitucionalidade e a
aplicabilidade do artigo 384 da CLT, vigente à época em que foi

CONCLUSÃO

pactuado o contrato de trabalho em exame. Ao garantir o descanso

RECEBO parcialmente o recurso.

apenas às mulheres, o referido dispositivo legal não ofende o

Vista às partes, no prazo legal.

princípio da isonomia, em razão das desigualdades inerentes às

Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.

jornadas das trabalhadoras em relação àquelas cumpridas pelos

Publique-se e intimem-se.

trabalhadores (E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator

Assinatura

Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012,

BELO HORIZONTE, 23 de Novembro de 2020.

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 10/08/2012; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento:

Desembargador(a) do Trabalho

Decisão

16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: 24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652,
Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de
Julgamento: 16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 24/06/2011).
Fica, assim, obstado o seguimento do recurso, estando superados
os arestos que adotam teses diversas e afastadas as ofensas
apontadas à legislação (§7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do C.

Processo Nº ROT-0011607-12.2016.5.03.0108
Relator
Mauro Cesar Silva
RECORRENTE
CASSIO GERALDO DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE MAURICIO SALIBA DE
SOUZA(OAB: 108211/MG)
RECORRIDO
PISA VEICULOS LTDA
ADVOGADO
RONALDO LUIZ DE AVELAR
FONSECA(OAB: 70861/MG)
PERITO
CARLOS EDUARDO PERES
PERITO
LUCIANO MARCOS BELOTI DE
SOUZA

TST).
Intimado(s)/Citado(s):
DURAÇÃO DO TRABALHO.

- CASSIO GERALDO DA SILVA
- PISA VEICULOS LTDA

Consta do acórdão:
(...) Frisa-se que o d. Juízo de origem já limitou a condenação aos
dias em que "a sobrejornada prestada pelas substituídas
PODER JUDICIÁRIO

ultrapassou quinze minutos".

JUSTIÇA DO TRABALHO

Essa mesma margem de tolerância tem sido adotada por esta
Turma Julgadora, com base no princípio da razoabilidade. Afinal,

Fundamentação

não se justificaria a concessão do intervalo de 15 minutos, para que,

5ª Turma

depois, a empregada voltasse a trabalhar por apenas mais alguns

RECURSO DE REVISTA

minutos. O objetivo do legislador foi permitir um revigoramento,

Processo nº 0011607-12.2016.5.03.0108/RR

previamente à efetiva prestação significativa de horas extras.

RECORRENTE: CASSIO GERALDO DA SILVA

Por outro lado, a ampliação dessa tolerância para 30 minutos seria

RECORRIDO: PISA VEICULOS LTDA

excessiva. (...).

A recorrente demonstra divergência apta a ensejar o seguimento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159716

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