3089/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
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Na hipótese dos autos, sob qualquer dos ângulos que se examine o
quadro fático da relação travada pelas partes, apresenta-se
evidente a subordinação.
Durante a prestação dos serviços, é importante registrar que a
reclamada realiza essa fiscalização com a colaboração dos próprios
clientes. Estes são responsáveis pelo policiamento dessa
infungibilidade, na medida em que uma vez percebida a divergência
Não há dúvidas, que a parte autora desempenhava atividade que
entre o prestador de serviços disponibilizado pelo aplicativo e o que
estava inserida no núcleo produtivo da ré, estando configurada a
comparece para conduzir o veículo, o usuário poderá não aceitar a
subordinação objetiva.
prestação de serviços fazendo a denúncia à plataforma.
Também resta caracterizada a subordinação estrutural, qualificada
Da mesma forma restou demonstrada a efetiva subordinação do
pela inserção do trabalhador na dinâmica de funcionamento do
reclamante à reclamada.
tomador. A finalidade da ré é prestar serviços de transporte de
passageiro, sendo que o motorista, além de essencial a suas
atividades, estava obrigado a seguir todas as suas normas
organizacionais na execução de suas atividades.
A subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à sua dimensão tradicional, subjetiva, afeta às ordens
do empregador ao obreiro.
Por fim, inconteste a presença da subordinação em sua matriz
clássica. O reclamante estava submisso a ordens sobre o modo de
desenvolver a prestação dos serviços, sujeito a aplicação de
Somente, em um primeiro momento, a subordinação tinha essa
sanções disciplinares e a controle contínuo do seu trabalho.
dimensão pessoal de controle direto, por meio de ordens dadas por
escala hierárquica rígida de prepostos do empregador.
Além disso, não tinha autonomia na fixação de preços, escolha de
seus clientes ou modo de prestar seus serviços.
Com o avanço da tecnologia e as transformações ocorridas no
mundo do trabalho, ampliou-se o conceito de subordinação,
podendo esta ser também do tipo objetivo, em face da realização,
pelo trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
A começar pelo momento da assinatura do contrato. Não há
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
autonomia plena como faz querer transparecer a ré, uma vez que o
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
trabalhador não possui qualquer possibilidade de discussão das
os serviços.
condições contratuais. Ou aceita os termos e condições gerais de
intermediação digital, como estão disponibilizadas ou recebe a
penalização de não trabalhar para a plataforma.
Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva,
objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento
fático-jurídico da relação de emprego.
A submissão a cadastro como condição para ingresso no negócio e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158475