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TRT3 03/04/2020 -Pág. 3195 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2948/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

3195

O presente feito circunscreve-se à execução frustrada por ausência
de bens dos devedores,malgrado tenham sido envidados todos os
PODER JUDICIÁRIO
esforços possíveis desta Justiça Especializada do Trabalho na
JUSTIÇA DO TRABALHO
busca de patrimônio dos executados para satisfação do crédito
trabalhista.
Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou à
CLT o artigo 11-A, não restam dúvidas quanto à aplicação, na seara
trabalhista, da prescrição intercorrente, que ocorre, no caso, pela

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

inércia do credor/exequente por dois anos.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Destarte, considerando que o processo se encontra paralisado

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

desde 30/10/2017, aguardando manifestação da exequente para

2ª Vara do Trabalho de Formiga

fornecer meios necessários e eficazes ao prosseguimento da
execução, conforme intimação de id e15b576, e que ela exequente, no entanto, durante este período, ou seja, por mais de

PROCESSO: 0000619-72.2013.5.03.0160

dois, se manteve inerte, pronuncia-se a prescrição intercorrente,

CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

julgando extinta a execução.

AUTOR: JOSE CUPERTINO CARVALHO DE OLIVEIRA

Retirem-se os executados do cadastro do BNDT.

RÉU: UNIAO MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA

Ressalto que não houve, nos presentes autos, lançamento de

- EPP e outros (5)

restrição sobre veículos e imóveis.
Intimem-se os exequentes, incluindo Procuradoria-Geral Federal,

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença de ID cf63459,

peritos e empresas jornalísticas, se for o caso, para tomar ciência

cujo teor segue transcrito abaixo:

desta decisão, pelo prazo legal, cujo decurso, in, ensejará a

" Vistos.

remessa dos autos ao arquivo definitivo.

Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou à

Intime(m)se o(s) executado(s).

CLT o artigo 11-A, não restam dúvidas quanto à aplicação, na seara
trabalhista, da prescrição intercorrente, que se caracteriza,no caso,
pela inércia do credor/exequente por dois anos.

Em 03 de abril de 2020.

Assim, considerando que o presente feito se encontra paralisado
desde 07/02/2018, aguardando providências do exequente para que

FORMIGA/MG, 03 de abril de 2020.

a execução tenha regular prosseguimento por meioeletrônico,
conforme intimação de id 099a2c3, e que ele - exequente, durante

NILSON DA SILVA

todo este período,ou seja, por mais de dois anos, se mantido inerte,
pronuncia-se a prescrição intercorrente,julgando extinta a
execução.

Processo Nº ATOrd-0000619-72.2013.5.03.0160
AUTOR
JOSE CUPERTINO CARVALHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ELIDO MARCOS RESENDE(OAB:
65283/MG)
RÉU
ROBSON FERNANDO ARAUJO
RÉU
GENESIO AROLDO DOS SANTOS
RÉU
JOSE CARLOS PIMENTA
RÉU
UNIAO MANUTENCAO E
MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EPP
ADVOGADO
MARCIO BRUNO CASTRO
CRUZ(OAB: 111744/MG)
RÉU
José Aparecido dos Reis
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIAO MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EPP

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149452

Quanto às medidas constritivas sistêmicas, determina-se à
Secretaria a retirada de restrições eventualmente existentes sobre
veículos, via RENAJUD.
Caso necessário, exclua(m)-se o(s) executado(s) do cadastro do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas(BNDT).
Ressalto que, nos termos do despacho id ded063e, não houve
constrição lançada sobre imóveis.
Intimem-se os exequentes, incluindo Procuradoria-Geral Federal,
peritos e empresas jornalísticas, se for o caso, para tomar ciência
desta decisão, pelo prazo legal, cujo decurso, in, ensejará a
remessa dos autos ao arquivo definitivo.
Intime(m)se o(s) executado(s). "

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