2924/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020
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O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/12/2019;
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
recurso de revista interposto em 16/12/2019), garantido o juízo,
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Decisão
Processo Nº AP-0010505-76.2017.5.03.0024
Relator
ANTONIO NEVES DE FREITAS
AGRAVANTE
UNICA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO
VITOR SILVEIRA GIRUNDI(OAB:
184384/MG)
AGRAVANTE
FUNORTE FACULDADES UNIDAS
DO NORTE MINAS LTDA
ADVOGADO
VITOR SILVEIRA GIRUNDI(OAB:
184384/MG)
AGRAVADO
SOEBRAS - SOCIEDADE
EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
LEANDRO TADEU PRATES DE
FREITAS(OAB: 91804/MG)
AGRAVADO
JOSE AUGUSTO PADUA SALAS
ADVOGADO
LUCIANA APARECIDA GONCALVES
DE BRITO(OAB: 141285/MG)
AGRAVADO
INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO
SUPERIOR E PESQUISA - ICESP
AGRAVADO
SOCIEDADE EDUCACIONAL
IRMAOS MUNIZ LTDA - ME
AGRAVADO
FUNDACAO HILTON ROCHA
ADVOGADO
RAFAEL BRESCIA
MASCARENHAS(OAB: 97816/MG)
AGRAVADO
SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL
LTDA - ME
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO
ECONÔMICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
/
CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE
BENS / IMPENHORABILIDADE
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e
direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Quanto à configuração do grupo econômico, o acórdão recorrido
está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO HILTON ROCHA
- FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
- JOSE AUGUSTO PADUA SALAS
- SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA
- UNICA EDUCACIONAL LTDA
para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do
TST.
As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido
processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que
vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria,
apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a
alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
No que tange à impenhorabilidade dos bens, inviável o seguimento
do recurso diante da conclusão da Turma julgadora no seguinte
Fundamentação
sentido (Id d5c31f0 - Pág 3):
RECURSO DE REVISTA - 5ª TURMA
A penhorabilidade é a regra e os bens do executado devem
Processo nº 0010505-76.2017.5.03.0024/RR
responder por seus débitos, sendo das executadas o ônus de
RECORRENTE: FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE
comprovar a existência de eventual exceção, nos termos do art.
MINAS LTDA
833, IV, CPC, o que não ocorreu in casu.
RECORRIDOS: JOSE AUGUSTO PADUA SALAS, SOEBRAS -
O simples fato de as agravantes atuarem no ramo de atividade
SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA, FUNDACAO
educacional não autoriza concluir que os valores bloqueados via
HILTON ROCHA, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO
sistema BacenJud se referem a importâncias oriundas do FIES e
SUPERIOR E PESQUISA - ICESP , SOCIEDADE EDUCACIONAL
que se destinam à prestação de serviços educacionais.
IRMAOS MUNIZ LTDA - ME, SOCIEDADE NORTE
A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
EDUCACIONAL LTDA - ME, UNICA EDUCACIONAL LT
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
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