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TRT3 11/02/2019 -Pág. 3473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019

à f. 294/310) concluiu, in verbis:

3473

A vistoria do posto de trabalho nos permite concluir que o exercício
da função de ajudante de entrega na empresa Reclamada exige a

"(...) as condições de trabalho periciadas possuem risco de

realização de posturas inadequadas, com consequente participação

desencadear problemas osteomusculares no segmento lombar e

ativa da coluna lombossacra e dos membros inferiores, implicando

nos joelhos, devido os seguintes aspectos observados:

diretamente a força muscular e rapidez de movimentos (flexão e
rotação deste segmento da coluna e flexão constante dos joelhos).

. O peso e tamanho dos objetos manipulados necessitam de esforço

(...) (f. 327).

físico de membros inferiores (joelhos) e superiores (região lombar,
mãos e braços), com ênfase quantitativa de 600 fardos diários.

As posturas de flexão constante da coluna lombossacra culminou
em sobrecarga/edema agudo dos ligamentos interespinhosos da

. Os objetos manipulados encontram-se dentro da zona normal de

coluna lombossacra". (f. 328). (...).

alcance em grande parte da jornada de trabalho.
Foi acometido de injúria dos ligamentos interespinhosos nos níveis
. De modo geral, os objetos manipulados e os equipamentos

de L2/L3 a L4/L5, que se resume em um processo doloroso agudo

possuem características de pega e empunhadura, mas com

onde há sobrecarga /edema destes ligamentos. Posturas

necessidade de inclinação corporal para carregamento e

inadequadas como flexão constante da coluna lombar contribuem

descarregamento junto ao caminhão e carrinho de transporte.

para a aceleração do processo. (f. 331).

. Há sobrecarga muscular estática (segmento lombar).

Conclusão: (...).

. A frequência das operações que implicam levantamento de cargas

A dinâmica e a cronologia do ocorrido, exame clínico do reclamante,

é alta.

fisiopatologia da doença, nos permitem concluir que o trabalho
desempenhado pelo reclamante se não serviu de causa principal

. As operações de risco ergonômico predominam sobre as

para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidenciou-

operações de risco ergonômico alto".(f. 305/306).

se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante
que serviu para agravar-lhe a doença (f. 337/338). (...).

Também foi realizada perícia médica (f. 315/329), em que a louvada
destacou, in verbis:

A moléstia que acomete o reclamante é de cunho degenerativo. a
prova técnica comprovou que houve agravamento em virtude do

"O Reclamante carregava e descarregava fardos e engradados de

exercício do seu labor, estando presente, neste caso, o nexo entre o

bebidas/refrigerantes. Os fardos eram tirados do caminhão e

mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do

colocados em carrinho para o transporte. Para isto era necessário

artigo 21 i da lei n. 8213 de 24 de julho de 1991. (f. 338).

subir e descer do caminhão várias vezes. A flexão exigida nos
movimentos de carregamento e descarregamento de fardos
culminou em sobrecarga/edema dos ligamentos interespinhosos da
coluna lombar. (f. 326). (...)

Indene de dúvidas que o trabalho realizado contribuiu para o
agravamento da doença que o acomete, atuando como concausa.

A prova médica pericial nos permite concluir que a patologia

Veja-se que os laudos periciais produzidos neste feito apuraram que

osteomuscular da coluna lombossacra está estabilizada, inexistindo

o trabalho desenvolvido na Reclamada atuou como concausa para

qualquer quadro álgico incapacitante que justifique a concessão dos

o agravamento da doença do autor, restando, assim, inarredável o

benefícios de auxílio doença. O tratamento da condropatia patelar

dever da Ré de indenizar.

normalmente é não cirúrgico.
Ouvido na audiência de instrução, o Reclamante confirmou que há
Medicação e fisioterapia adequadas normalmente controlam o

carrinho nos caminhões, mas há local em que não é possível utilizá-

quadro. (...).

lo, porque não entra, hipótese em que levava os engradados nas
costas (vide f. 367).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187

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