2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
à f. 294/310) concluiu, in verbis:
3473
A vistoria do posto de trabalho nos permite concluir que o exercício
da função de ajudante de entrega na empresa Reclamada exige a
"(...) as condições de trabalho periciadas possuem risco de
realização de posturas inadequadas, com consequente participação
desencadear problemas osteomusculares no segmento lombar e
ativa da coluna lombossacra e dos membros inferiores, implicando
nos joelhos, devido os seguintes aspectos observados:
diretamente a força muscular e rapidez de movimentos (flexão e
rotação deste segmento da coluna e flexão constante dos joelhos).
. O peso e tamanho dos objetos manipulados necessitam de esforço
(...) (f. 327).
físico de membros inferiores (joelhos) e superiores (região lombar,
mãos e braços), com ênfase quantitativa de 600 fardos diários.
As posturas de flexão constante da coluna lombossacra culminou
em sobrecarga/edema agudo dos ligamentos interespinhosos da
. Os objetos manipulados encontram-se dentro da zona normal de
coluna lombossacra". (f. 328). (...).
alcance em grande parte da jornada de trabalho.
Foi acometido de injúria dos ligamentos interespinhosos nos níveis
. De modo geral, os objetos manipulados e os equipamentos
de L2/L3 a L4/L5, que se resume em um processo doloroso agudo
possuem características de pega e empunhadura, mas com
onde há sobrecarga /edema destes ligamentos. Posturas
necessidade de inclinação corporal para carregamento e
inadequadas como flexão constante da coluna lombar contribuem
descarregamento junto ao caminhão e carrinho de transporte.
para a aceleração do processo. (f. 331).
. Há sobrecarga muscular estática (segmento lombar).
Conclusão: (...).
. A frequência das operações que implicam levantamento de cargas
A dinâmica e a cronologia do ocorrido, exame clínico do reclamante,
é alta.
fisiopatologia da doença, nos permitem concluir que o trabalho
desempenhado pelo reclamante se não serviu de causa principal
. As operações de risco ergonômico predominam sobre as
para o surgimento da patologia por ele experimentada, evidenciou-
operações de risco ergonômico alto".(f. 305/306).
se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante
que serviu para agravar-lhe a doença (f. 337/338). (...).
Também foi realizada perícia médica (f. 315/329), em que a louvada
destacou, in verbis:
A moléstia que acomete o reclamante é de cunho degenerativo. a
prova técnica comprovou que houve agravamento em virtude do
"O Reclamante carregava e descarregava fardos e engradados de
exercício do seu labor, estando presente, neste caso, o nexo entre o
bebidas/refrigerantes. Os fardos eram tirados do caminhão e
mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do
colocados em carrinho para o transporte. Para isto era necessário
artigo 21 i da lei n. 8213 de 24 de julho de 1991. (f. 338).
subir e descer do caminhão várias vezes. A flexão exigida nos
movimentos de carregamento e descarregamento de fardos
culminou em sobrecarga/edema dos ligamentos interespinhosos da
coluna lombar. (f. 326). (...)
Indene de dúvidas que o trabalho realizado contribuiu para o
agravamento da doença que o acomete, atuando como concausa.
A prova médica pericial nos permite concluir que a patologia
Veja-se que os laudos periciais produzidos neste feito apuraram que
osteomuscular da coluna lombossacra está estabilizada, inexistindo
o trabalho desenvolvido na Reclamada atuou como concausa para
qualquer quadro álgico incapacitante que justifique a concessão dos
o agravamento da doença do autor, restando, assim, inarredável o
benefícios de auxílio doença. O tratamento da condropatia patelar
dever da Ré de indenizar.
normalmente é não cirúrgico.
Ouvido na audiência de instrução, o Reclamante confirmou que há
Medicação e fisioterapia adequadas normalmente controlam o
carrinho nos caminhões, mas há local em que não é possível utilizá-
quadro. (...).
lo, porque não entra, hipótese em que levava os engradados nas
costas (vide f. 367).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130187