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TRT3 03/09/2018 -Pág. 1844 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018

1844

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de
Castro, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados
os votos do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro e da Exma.
Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo o
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos

Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence), JULGOU o presente

pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso do réu e

processo e, unanimemente, conheceu dos Embargos de

provejo, parcialmente, o apelo da autora, para (a) estabelecer

Declaração opostos pelas partes e, no mérito, sem divergência,

que a participação nos lucros integra a remuneração mensal a

negou provimento ao recurso do réu e proveu, parcialmente, o

base de 1/12 do montante total quitado anualmente,

apelo da autora, para (a) estabelecer que a participação nos

observando-se o valor integral da verba, sem os descontos

lucros integra a remuneração mensal a base de 1/12 do

previdenciários e fiscais, (b) esclarecer que as horas extras,

montante total quitado anualmente, observando-se o valor

trabalhadas e intervalares, apresentam reflexos em RSR,

integral da verba, sem os descontos previdenciários e fiscais,

incluindo sábados e feriados, e (c) fixar que a repercussão da

(b) esclarecer que as horas extras, trabalhadas e intervalares,

participação nos lucros sobre as horas extras levará em conta

apresentam reflexos em RSR, incluindo sábados e feriados, e

o valor da parcela principal acrescida da repercussão nos

(c) fixar que a repercussão da participação nos lucros sobre as

repousos semanais remunerados.

horas extras levará em conta o valor da parcela principal
acrescida da repercussão nos repousos semanais
remunerados.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2018.

ACÓRDÃO

CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

Relatora

Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia
Fundamentos pelos quais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123609

04.09.2018 (divulgada no dia 03.09.2018).

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