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TRT3 03/09/2018 -Pág. 1843 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 03/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018

1843

o valor da hora levará em conta a soma da parcela principal com a
incidência no repouso. Lembre-se que a soma representa o valor
mensal da parcela, assim como o salário engloba os repouso
semanais. Quando é feita a divisão pelo divisor cabível (180 ou
220), apura-se o valor da hora e por isso não há bis in idem advindo
da repercussão em horas extras.

Por fim, verifico que a decisão é omissa quanto à forma de
apuração verba. Sendo assim, estabeleço que a participação nos
MATÉRIA COMUM

lucros integra a remuneração mensal à razão de 1/12 do montante
total quitado anualmente, observando-se o valor integral da verba,

PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS

sem os descontos previdenciários e fiscais.

Manteve-se, no acórdão embargado, a natureza salarial da parcela

Parcial provimento aos embargos da reclamante para prestar os

intitulada "participação nos lucros", tendo sido negado provimento

esclarecimentos acima.

ao recurso do réu. Lado outro, deu-se provimento ao apelo da
reclamante para deferir reflexos da parcela, além de FGTS + 40%,
em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e multa
convencional.

MATÉRIA REMANESCENTE

O reclamado insiste que a parcela foi instituída por ACT com base

REFLEXOS DE HORAS EXTRAS

na Lei 10.101/00, possuindo, portanto, natureza indenizatória. Já a
autora afirma que o acórdão é omisso quanto à forma de apuração

A reclamante sustenta ser o acórdão omisso quanto aos reflexos de

mensal da verba, assim como em relação aos reflexos desta em

horas extras, trabalhadas e intervalares, em RSR, incluindo

RSR e, com estes, nas demais parcelas salariais, incluindo horas

sábados e feriados.

extras.
Foram deferidos, no acórdão embargado, reflexos de horas extras
Em relação ao apelo do reclamado, consigno que a matéria foi

em RSR. Esclareço que as CCT preveem, especificamente quanto

analisada à exaustão no acórdão. Firmou-se entendimento de que a

às horas extras, que estas apresentam reflexos nos RSR, incluindo

parcela possui natureza contraprestativa e, portanto, integra a

sábados e feriados (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, ID. f30a47c - p.

remuneração da autora, conforme §1º do art. 457 da CLT. Lado

5).

outro, o pagamento reiterado, embora anual, caracteriza a
habitualidade, procedendo, assim, reflexos nas demais verbas.

Provejo.

Desse modo, e diferentemente do alegado, inexiste omissão. Os
Embargos de Declaração visam atacar o mérito da própria decisão,
sendo patente a inadequação da via eleita.

Nego provimento ao apelo do réu.

Quanto ao recurso da reclamante, foram deferidos reflexos da
parcela em epígrafe em FGTS + 40%, horas extras, RSR, férias +
1/3, 13º salário, aviso prévio e multa convencional (ID. 89fabf2 - p.
9). Esclareço que o sábado é dia útil não trabalhado, sendo
indevidos reflexos da parcela. Por outro lado, se é certo que as
repercussões no repouso semanal remunerado têm feição salarial,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123609

Conclusão do recurso

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