2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
1843
o valor da hora levará em conta a soma da parcela principal com a
incidência no repouso. Lembre-se que a soma representa o valor
mensal da parcela, assim como o salário engloba os repouso
semanais. Quando é feita a divisão pelo divisor cabível (180 ou
220), apura-se o valor da hora e por isso não há bis in idem advindo
da repercussão em horas extras.
Por fim, verifico que a decisão é omissa quanto à forma de
apuração verba. Sendo assim, estabeleço que a participação nos
MATÉRIA COMUM
lucros integra a remuneração mensal à razão de 1/12 do montante
total quitado anualmente, observando-se o valor integral da verba,
PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
sem os descontos previdenciários e fiscais.
Manteve-se, no acórdão embargado, a natureza salarial da parcela
Parcial provimento aos embargos da reclamante para prestar os
intitulada "participação nos lucros", tendo sido negado provimento
esclarecimentos acima.
ao recurso do réu. Lado outro, deu-se provimento ao apelo da
reclamante para deferir reflexos da parcela, além de FGTS + 40%,
em horas extras, RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e multa
convencional.
MATÉRIA REMANESCENTE
O reclamado insiste que a parcela foi instituída por ACT com base
REFLEXOS DE HORAS EXTRAS
na Lei 10.101/00, possuindo, portanto, natureza indenizatória. Já a
autora afirma que o acórdão é omisso quanto à forma de apuração
A reclamante sustenta ser o acórdão omisso quanto aos reflexos de
mensal da verba, assim como em relação aos reflexos desta em
horas extras, trabalhadas e intervalares, em RSR, incluindo
RSR e, com estes, nas demais parcelas salariais, incluindo horas
sábados e feriados.
extras.
Foram deferidos, no acórdão embargado, reflexos de horas extras
Em relação ao apelo do reclamado, consigno que a matéria foi
em RSR. Esclareço que as CCT preveem, especificamente quanto
analisada à exaustão no acórdão. Firmou-se entendimento de que a
às horas extras, que estas apresentam reflexos nos RSR, incluindo
parcela possui natureza contraprestativa e, portanto, integra a
sábados e feriados (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, ID. f30a47c - p.
remuneração da autora, conforme §1º do art. 457 da CLT. Lado
5).
outro, o pagamento reiterado, embora anual, caracteriza a
habitualidade, procedendo, assim, reflexos nas demais verbas.
Provejo.
Desse modo, e diferentemente do alegado, inexiste omissão. Os
Embargos de Declaração visam atacar o mérito da própria decisão,
sendo patente a inadequação da via eleita.
Nego provimento ao apelo do réu.
Quanto ao recurso da reclamante, foram deferidos reflexos da
parcela em epígrafe em FGTS + 40%, horas extras, RSR, férias +
1/3, 13º salário, aviso prévio e multa convencional (ID. 89fabf2 - p.
9). Esclareço que o sábado é dia útil não trabalhado, sendo
indevidos reflexos da parcela. Por outro lado, se é certo que as
repercussões no repouso semanal remunerado têm feição salarial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123609
Conclusão do recurso