2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
581
Acórdão
EMENTA
Processo Nº RO-0010252-81.2017.5.03.0091
Relator
HELDER VASCONCELOS
GUIMARAES
RECORRENTE
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADO
DANILO PIERI PEREIRA(OAB:
183545/SP)
RECORRIDO
REAL PARK ESTACIONAMENTO
LTDA - ME
RECORRIDO
VALTER DOMINGOS RIBEIRO
ADVOGADO
SAMMER JOSÉ BRANT
POTIGUARA(OAB: 56969-A/MG)
RECORRIDO
MINAS BRASIL ESTACIONAMENTO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO
CABIMENTO. Segundo o brocardo latino iura novit curia, o juiz
JUSTIÇA DO TRABALHO
deve conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria
autoridade. Assim, ainda que a parte tenha formulado pedido com
fulcro em norma jurídica diversa, mas encontrando tal pleito
PROCESSO nº 0010252-81.2017.5.03.0091 (RO)
previsão no ordenamento jurídico vigente, o pedido deve ser
conhecido. No caso dos autos, a pretensão inicial tem previsão no
RECORRENTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
art. 381, incisos II e III, do CPC, e diante da necessidade de
priorização da solução consensual dos conflitos (artigos 3º, §2º, do
CPC e 764, §1º, da CLT), é cabível a produção antecipada de
provas na hipótese em apreço, o que poderá inclusive favorecer a
RECORRIDOS: VALTER DOMINGOS RIBEIRO, REAL PARK
ESTACIONAMENTO LTDA - ME, MINAS BRASIL
ESTACIONAMENTO LTDA
autocomposição ou evitar o ajuizamento de uma ação infundada.
RELATOR: SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Decisão: "A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo
reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento
para declarar seu legítimo interesse de agir, para afastar a extinção
do processo e determinar o retorno dos autos à instância de origem
para prosseguimento do feito.".
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LOCADOR DE
DE IMÓVEL. SÚMULA 331 DO TST. Hotel que simplesmente loca
parte do imóvel para outrem, que visa a exploração de
estacionamento para os hóspedes e terceiros, não há de ser
considerada como responsável pelos créditos trabalhistas devidos
pela locatária, sendo inaplicável aqui a regra prevista na Súmula
331 do TST.
Certifico que esta matéria será divulgada no DEJT do dia
23/05/2018 (publicada no dia útil posterior, 24/05/2018).
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto; no mérito,
Belo Horizonte, 23 de maio de 2018.
por maioria de votos, deu-lhe provimento para excluir a
responsabilidade subsidiária da recorrente, ficando prejudicados os
Vívian Aziz Teixeira
demais temas do recurso, vencido o Exmo. Desembargador relator
que negava provimento.
Analista Judiciária
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