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TRT3 07/08/2017 -Pág. 1291 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017

1291

Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos
pelas partes. No mérito, dou provimento parcial ao recurso do
reclamante para fixar a jornada de trabalho, no período de

Acórdão

01/03/2012 a 01/08/2014, de segunda-feira a sexta, das
08h30min às 19h45min, com uma hora de intervalo e, em
consequência, acrescer à condenação o pagamento de horas
extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da
44ª semanal, no referido interregno de tempo, com adicional
convencional, garantindo-se o mínimo legal de 50%, com
reflexos em DSR, 13° salário, férias com um terço e FGTS.
Provejo em parte o apelo das reclamadas para excluir a multa

Fundamentos pelos quais

do art. 477, §8°, da CLT. Possuem natureza salarial as horas
extras e reflexos em DSR e 13° salário. Acresço à condenação

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

o valor de R$30.000,00, com custas adicionais, pelas

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a

reclamadas, no importe de R$600,00.

presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz
Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Sebastião
Vieira Caixeta, representante do Ministério Público do Trabalho,
computados os votos do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro e
do Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence, JULGOU o presente
processo e, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários
interpostos pelas partes. No mérito, por maioria de votos, deu
provimento parcial ao recurso do reclamante para fixar a
jornada de trabalho, no período de 01/03/2012 a 01/08/2014, de

ACÓRDÃO

segunda-feira a sexta, das 08h30min às 19h45min, com uma
hora de intervalo e, em consequência, acrescer à condenação o
pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes
da 8ª diária ou da 44ª semanal, no referido interregno de tempo,
com adicional convencional, garantindo-se o mínimo legal de
50%, com reflexos em DSR, 13° salário, férias com um terço e
FGTS. À unanimidade, proveu em parte o apelo das reclamadas
para excluir a multa do art. 477, §8°, da CLT. Possuem natureza
salarial as horas extras e reflexos em DSR e 13° salário.
Acresceu à condenação o valor de R$30.000,00, com custas
adicionais, pelas reclamadas, no importe de R$600,00. Vencido
o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence quanto às horas extras
do intervalo intrajornada.

Cabeçalho do acórdão
Belo Horizonte, 27 de julho de 2017.

Assinatura

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109718

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