2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
0010133-07.2015.5.03.0022 - RO/RR
5ª TURMA
RECORRENTE: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO GONCALVES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/10/2016
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Decisão
Processo Nº ROPS-0010133-13.2015.5.03.0020
Relator
José Murilo de Morais
RECORRENTE
LUIZ PAULO MAXIMO FERREIRA
ADVOGADO
LUCAS DE ARAUJO FREITAS(OAB:
79651/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
RECORRIDO
LUIZ PAULO MAXIMO FERREIRA
ADVOGADO
LUCAS DE ARAUJO FREITAS(OAB:
79651/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
ADVOGADO
DANIEL MENDES GUIMARAES(OAB:
72011/MG)
e recurso interposto em 12/10/2016).
Intimado(s)/Citado(s):
Deserção.
A sentença fixou em R$50.000,00 o valor da condenação, com
- FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
- LUIZ PAULO MAXIMO FERREIRA
custas de R$1.000,00, pela reclamada (ID 86d03a4).
A reclamada interpôs recurso ordinário, sem, contudo, efetuar
depósito recursal e recolher as custas, razão pela qual o recurso
PODER JUDICIÁRIO
não foi conhecido (ID f9b3f2e).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ao interpor o recurso de revista, a parte novamente deixou de
efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas, invocando
a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO DE REVISTA
A iterativa jurisprudência da SBDI-I do C. TST é no sentido de que a
Sexta Turma
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao
Processo nº 0010133-13.2015.5.03.0020 ROPS/RR
empregador limita-se às custas processuais, não alcançando,
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA
portanto, o depósito recursal. Destaco os seguintes julgados: E-ED-
PESQUISA E LUIZ PAULO MÁXIMO FERREIRA
RR-61200-96.2010.5.13.0025, Relator Ministro: João Batista Brito
RECORRIDOS: OS MESMOS
Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
Recurso de: FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA
24/8/2012; E-ED-RR - 45600-16.2007.5.05.0008, Relatora Ministra:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 14/09/2016;
Individuais, DEJT 18/03/2011; E-RR - 238201-91.2007.5.02.0021,
recurso apresentado em 22/09/2016) e devidamente preparado,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I
estando regular a representação processual.
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/08/2010.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ainda que a recorrente pretendesse discutir a possibilidade de vir a
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
receber a isenção pleiteada, deveria ter observado a condenação
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA /
que lhe foi imposta, realizando o preparo devido, nos termos do item
ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO /
I da Súmula 128 do TST.
ESCALA 12X36
Logo, não havendo comprovação do preparo, o recurso está
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR
deserto.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
CONCLUSÃO
SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do
Publique-se e intime-se.
C. TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da
BELO HORIZONTE, 30 de Janeiro de 2017.
República, Súmula Vinculante do E. STF, a teor do § 9º do art. 896
da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Júlio Bernardo do Carmo
Excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à
Desembargador(a) do Trabalho
legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta
divergência jurisprudencial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104270