2169/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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reconhecer a existência de relação de emprego.
Não havendo vínculo empregatício, por ausentes os pressupostos
acima mencionados, conclui-se que o reclamante, de fato, é
transportador autônomo na forma do art. 1º da Lei nº 7.290/84 ou
RECURSO DE REVISTA
Transportador Autônomo de Cargas (TAC-agregado) na forma das
Nona Turma
disposições da Lei nº 11.442/07 (Art. 2º, inciso I, e Art. 4º, § 1º).
Processo nº 0010126-39.2015.5.03.0111 RO/RR
Não havendo vínculo de emprego, são improcedentes todos os
RECORRENTE: DANILO CARDOSO MIRANDA
pedidos.
RECORRIDO: CLICK - RODO ENTREGAS LTDA.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/10/2016;
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu
recurso apresentado em 17/10/2016), dispensado o preparo,
seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
estando regular a representação processual.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
notadamente no que tange à ausência de subordinação e
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
pessoalidade, necessárias à configuração do vínculo de emprego
JURISDICIONAL
(Súmula 296 do TST).
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do C. TST, órgão
459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova,
não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao
atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as
confronto de teses.
questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
CONCLUSÃO
exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
violações sustentadas no recurso.
Publique-se e intime-se.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
BELO HORIZONTE, 27 de Janeiro de 2017.
DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Júlio Bernardo do Carmo
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
Desembargador(a) do Trabalho
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Decisão
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante ao vínculo de emprego, inviável o seguimento do
recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (id
a8347c8):
(...)
A prova oral demonstra que o autor era, de fato, transportador
autônomo agregado.
Ele trabalhava em veículo próprio, arcando com as despesas de
combustível e manutenção do mesmo, fazia entregas em atividade
externa e sem controle, além de contratar e remunerar seu
ajudante.
(...)
Acrescento que a remuneração do autor, como posta na inicial,
ultrapassa em muito o salário médio pago ao motorista empregado.
Ausentes a pessoalidade e a subordinação, não se pode
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104270
Processo Nº RO-0010133-07.2015.5.03.0022
Relator
João Bosco de Barcelos Coura
RECORRENTE
TRANSIMAO TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
PAULA CAMARANO LEITE(OAB:
139175/MG)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
ALISSON NOGUEIRA
SANTANA(OAB: 81050/MG)
ADVOGADO
MAXDUBER JOSE DORNELAS DE
SOUZA(OAB: 138897/MG)
ADVOGADO
ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA
GOMES(OAB: 72370/MG)
RECORRIDO
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO
GONCALVES
ADVOGADO
JANAINNA BRUNO DOS
SANTOS(OAB: 136160/MG)
ADVOGADO
GILSON ALEXANDRE FERREIRA
BRAZ(OAB: 121905/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO GONCALVES
- TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA