3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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Portanto, não há falar em aplicação dos artigos 790-A e 791-A, da
precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR -
CLT.
248700-95.2008.5.02.0055, Relator Ministro: Augusto César Leite
Todavia, os honorários, neste caso, são devidos pela mera
de Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma, Data de
sucumbência, nos termos do art. 5º da IN 27/2005 do TST, e do art.
Publicação: DEJT 29/05/2015).
85, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Assim, os honorários advocatícios devem ser suportados pela
Decisões do TST nesse sentido:
UNIÃO, sucumbente na ação.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
Ante o exposto, e considerando o grau de complexidade da causa e
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA.
os demais critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, fixo os
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DADO À
honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dado
CAUSA. Em que pese o Tribunal Regional ter provido o recurso
à causa, à advogada dos réus CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
ordinário da autora para determinar anulação de auto de infração e
MYKONOS e EDIFÍCIO CLASSIC OFFICE, a serem pagos pela
tornar insubsistente a multa dela decorrente, não condenou a União
União.
ao pagamento de honorários advocatícios. Ao examinar o recurso
Dou parcial provimento ao recurso.
de revista da autora, essa Turma deu provimento ao recurso para
condenar a União aos honorários de sucumbência, no importe de
15% sobre o valor da condenação. No entanto, como se trata de
ação de anulação de auto de infração, a qual foi julgada procedente
pelo Tribunal Regional, não há valor de condenação. Nesse
contexto, no caso, o percentual de honorários advocatícios deve
incidir sobre o valor atribuído à causa, que corresponde à quantia
da multa administrativa aplicada à empresa em fiscalização do
trabalho. Embargos de declaração acolhidos" (ED-RR-1500081.2013.5.17.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 10/04/2015).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA
POSTO ISSO
UNIÃO. No caso em tela, a controvérsia não se refere à relação de
emprego, porém, trata de ação anulatória de multa administrativa,
cuja competência material é desta Justiça Especializada em face da
Participaram deste julgamento:
Emenda Constitucional n.° 45/2004. A Instrução Normativa 27/2005
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
disciplina acerca das normas procedimentais aplicáveis ao processo
Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª
do trabalho decorrentes da ampliação da competência da Justiça do
Turma); e
Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. In casu, a
Desembargador João Marcelo Balsanelli.
empresa autora ajuizou ação com a finalidade de anular débito
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
fiscal oriundo da multa imposta pela fiscalização das relações de
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
trabalho, sendo que sua ação foi julgada procedente. Logo,
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por
aplicável o art. 5º da Instrução Normativa n.º 27/2005, que preceitua
unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das
que são devidos os honorários advocatícios pela mera
contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar
sucumbência, quando não se trata de relação de emprego.
os honorários advocatícios à advogada do segundo e do terceiro
Ademais, o artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o
réus no percentual de 5% sobre o valor da causa, a serem
direito processual comum será fonte subsidiária do direito do
suportados pela UNIÃO, nos termos do voto do Desembargador
trabalho. Assim, pertinente também a incidência do disposto no
João Marcelo Balsanelli (relator).
artigo 20 do CPC, o qual dispõe que "a sentença condenará o
Mantido o valor da condenação.
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
Campo Grande, MS, 18 de fevereiro de 2021.
honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também,
JOÃO MARCELO BALSANELLI
nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." Há
Desembargador do Trabalho
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