3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
ACÓRDÃO
admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
2ª Turma
2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Relator
: Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI
O segundo e o terceiro réus, CONDOMÍNIO MYKONOS e EDIFÍCIO
Recorrentes : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MYKONOS
CLASSIC, e sua procuradora pugnam pelo deferimento de
: EDIFÍCIO CLASSIC OFFICE
honorários de sucumbência a serem suportados pela UNIÃO.
: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA
Sustentam que os dois primeiros ingressaram como litisconsortes
Advogada : Lidiane Vilhagra de Almeida
passivos necessários em razão da determinação judicial e que não
Recorrida : BOGDA ENGENHARIA EIRELI - ME
há embasamento legal para exclusão do direito em epígrafe de sua
Advogado : Elvisley Silveira de Queiroz
advogada.
Recorrida : UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Aduzem que, de acordo com o art. 85, § 10, do CPC, os honorários
Origem
de sucumbência devem ser pagos por quem deu causa à demanda
: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
e que a UNIÃO seria isenta do pagamento se tivesse reconhecido a
procedência da ação, o que não é o caso dos autos.
Pugnam pela fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor
AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
atualizado da causa.
SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. A UNIÃO arcará com os honorários
Com parcial razão.
advocatícios em ação anulatória, pois devidos pela mera
A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada pela autora (BOGDA
sucumbência, conforme o disposto na IN 27/2005 do TST e no art.
ENGENHARIA) em face da UNIÃO (f. 6), que contestou a ação
85, caput, e § 2º, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.
aduzindo que houve terceirização ilícita entre a empresa-autora e os
réus CONDOMÍNIO MYKONOS e EDIFÍCIO CLASSIC e que foram
verificadas condições inadequadas no ambiente de trabalho (f. 276
e ss.).
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024263-
Os réus CONDOMÍNIO MYKONOS e EDÍFICIO CLASSIC foram
69.2018.5.24.0003-ROT) em que são partes BOGDA
incluídos na ação como litisconsortes necessários passivos sob o
ENGENHARIA EIRELI - ME (autora), UNIÃO FEDERAL (PGFN),
fundamento de que a empresa-autora pediu que ambos fossem
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MYKONOS e EDIFÍCIO CLASSIC
reconhecidos como os empregadores e responsáveis pela
OFFICE (réus).
contratação (f. 390).
Trata-se de recurso ordinário interposto pelos réus CONDOMÍNIO e
Na sentença foram declarados nulos os autos de infração e as
EDIFÍCIO e por sua advogada em face da sentença de f. 512-517,
multas aplicadas à autora sob o fundamento de que é parte ilegítima
complementada pela decisão em embargos de declaração de f. 549
(f. 513-516).
-550, proferidas pela MM. Juíza do Trabalho Substituta Nadia
O reconhecimento de que a autora é parte ilegítima deu-se em
Pelissari, que deu parcial provimento aos pedidos.
razão de a responsabilidade pela obra ser integralmente do
Os réus CONDOMÍNIO e EDIFÍCIO e sua procuradora, às f. 555-
segundo e terceiro réus, CONDOMÍNIO MYKONOS e EDIFÍCIO
562, pretendem a reforma da sentença em relação aos honorários
CLASSIC, nos termos das atas das assembleias de constituição de
de sucumbência.
ambos os condomínios.
Contrarrazões da UNIÃO às f. 566-569.
O pedido de impedimento da UNIÃO para lavrar autos de infração
Parecer ministerial, à f. 575, pelo regular prosseguimento do feito.
de normas trabalhistas em face da autora foi indeferido.
É o relatório.
Na sentença que julgou os embargos de declaração foi esclarecido
VOTO
que o segundo e o terceiro réus, CONDOMÍNIO MYKONOS e
1 - CONHECIMENTO
EDIFÍCIO CLASSIC, ingressaram na ação em face do litisconsórcio
Tempestivo o recurso. Sentença publicada em 27.7.2020. Recurso
necessário e que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
interposto em 6.8.2020 (f. 555-562).
A ação anulatória que ora se analisa não trata de relação de
Regular a representação processual (f. 411-413).
emprego e, sim, de sucumbência nas ações contra a Fazenda
Desnecessário o preparo.
Pública.
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