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TRT24 24/02/2021 -Pág. 485 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 24/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021

485

Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
ACÓRDÃO

admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

2ª Turma

2 - MÉRITO
2.1 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Relator

: Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI

O segundo e o terceiro réus, CONDOMÍNIO MYKONOS e EDIFÍCIO

Recorrentes : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MYKONOS

CLASSIC, e sua procuradora pugnam pelo deferimento de

: EDIFÍCIO CLASSIC OFFICE

honorários de sucumbência a serem suportados pela UNIÃO.

: LIDIANE VILHAGRA DE ALMEIDA

Sustentam que os dois primeiros ingressaram como litisconsortes

Advogada : Lidiane Vilhagra de Almeida

passivos necessários em razão da determinação judicial e que não

Recorrida : BOGDA ENGENHARIA EIRELI - ME

há embasamento legal para exclusão do direito em epígrafe de sua

Advogado : Elvisley Silveira de Queiroz

advogada.

Recorrida : UNIÃO FEDERAL (PGFN)

Aduzem que, de acordo com o art. 85, § 10, do CPC, os honorários

Origem

de sucumbência devem ser pagos por quem deu causa à demanda

: 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS

e que a UNIÃO seria isenta do pagamento se tivesse reconhecido a
procedência da ação, o que não é o caso dos autos.
Pugnam pela fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor
AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

atualizado da causa.

SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. A UNIÃO arcará com os honorários

Com parcial razão.

advocatícios em ação anulatória, pois devidos pela mera

A ação anulatória de débito fiscal foi ajuizada pela autora (BOGDA

sucumbência, conforme o disposto na IN 27/2005 do TST e no art.

ENGENHARIA) em face da UNIÃO (f. 6), que contestou a ação

85, caput, e § 2º, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento.

aduzindo que houve terceirização ilícita entre a empresa-autora e os
réus CONDOMÍNIO MYKONOS e EDIFÍCIO CLASSIC e que foram
verificadas condições inadequadas no ambiente de trabalho (f. 276
e ss.).

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024263-

Os réus CONDOMÍNIO MYKONOS e EDÍFICIO CLASSIC foram

69.2018.5.24.0003-ROT) em que são partes BOGDA

incluídos na ação como litisconsortes necessários passivos sob o

ENGENHARIA EIRELI - ME (autora), UNIÃO FEDERAL (PGFN),

fundamento de que a empresa-autora pediu que ambos fossem

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MYKONOS e EDIFÍCIO CLASSIC

reconhecidos como os empregadores e responsáveis pela

OFFICE (réus).

contratação (f. 390).

Trata-se de recurso ordinário interposto pelos réus CONDOMÍNIO e

Na sentença foram declarados nulos os autos de infração e as

EDIFÍCIO e por sua advogada em face da sentença de f. 512-517,

multas aplicadas à autora sob o fundamento de que é parte ilegítima

complementada pela decisão em embargos de declaração de f. 549

(f. 513-516).

-550, proferidas pela MM. Juíza do Trabalho Substituta Nadia

O reconhecimento de que a autora é parte ilegítima deu-se em

Pelissari, que deu parcial provimento aos pedidos.

razão de a responsabilidade pela obra ser integralmente do

Os réus CONDOMÍNIO e EDIFÍCIO e sua procuradora, às f. 555-

segundo e terceiro réus, CONDOMÍNIO MYKONOS e EDIFÍCIO

562, pretendem a reforma da sentença em relação aos honorários

CLASSIC, nos termos das atas das assembleias de constituição de

de sucumbência.

ambos os condomínios.

Contrarrazões da UNIÃO às f. 566-569.

O pedido de impedimento da UNIÃO para lavrar autos de infração

Parecer ministerial, à f. 575, pelo regular prosseguimento do feito.

de normas trabalhistas em face da autora foi indeferido.

É o relatório.

Na sentença que julgou os embargos de declaração foi esclarecido

VOTO

que o segundo e o terceiro réus, CONDOMÍNIO MYKONOS e

1 - CONHECIMENTO

EDIFÍCIO CLASSIC, ingressaram na ação em face do litisconsórcio

Tempestivo o recurso. Sentença publicada em 27.7.2020. Recurso

necessário e que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido.

interposto em 6.8.2020 (f. 555-562).

A ação anulatória que ora se analisa não trata de relação de

Regular a representação processual (f. 411-413).

emprego e, sim, de sucumbência nas ações contra a Fazenda

Desnecessário o preparo.

Pública.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163394

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