3539/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE REINALDO GRABOWSKI
607
O Exequente opôs embargos de declaração no ID. 0401b29, os
quais foram conhecidos e rejeitados conforme decisão de ID.
AGRAVADO: JOSE MIGUEL SEKULA, JOSE FRANCISCO DA
e604356.
SILVA
Inconformada, a parte interpôs agravo de petição (ID. dda5043),
arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, e
RELATOR: TARCÍSIO VALENTE
postulando que seja afastada a prescrição pronunciada.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
EMENTA
Trabalho, por força do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. Conforme entendimento contido nas Súmulas n.
FUNDAMENTAÇÃO
114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da
prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho.
Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017,
inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a
aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai
ADMISSIBILIDADE
que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do
exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução,
podendo ser requerida pelo executado ou declarada de ofício, em
qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da
CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso
do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início
a partir da vigência da lei que o instituiu. Assim, considerando que
antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente
sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo
prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição
admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto.
intercorrente somente deve ter início com da inércia do exequente
ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, não se constata o
transcurso do prazo de dois anos de inércia do Credor, contados da
MÉRITO
data da intimação para manifestar-se sob pena de pronunciamento
da prescrição intercorrente. Impositivo, assim, afastar a prescrição
intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem
para o prosseguimento da execução.
RELATÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
A Vara do Trabalho de Sorriso/MT, por intermédio da r. sentença de
ID. d6e2f2a, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Nunes
O Exequente argui nulidade processual por cerceamento de defesa,
Ricardo, pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente,
ao argumento de que não foi apreciado pedido por ele formulado no
extinguindo a execução.
ID. 220be95, por meio da qual requereu providência ao juízo da
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