2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1798
Convém registrar, inicialmente, que o vínculo jurídico havido entre
Na inicial, o Autor requereu a reversão da justa causa aplicada
as partes teve início antes e fim após a vigência da Lei n.
afirmando que sempre cumpriu com zelo as suas obrigações na Ré,
13.467/2017, em 11/11/2017. Assim, aplicável à hipótese o direito
não cometendo nada que desabonasse a sua conduta na empresa
material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto
e também perante seus colegas de trabalho.
em lei, em razão da máxima tempus regit actum, seja aquele
Em defesa, a Ré consignou que "a demissão deu-se em razão de
decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio
denuncia realizada junto a Segunda Reclamada sob o nº 299798 de
da segurança jurídica. Dessa forma, no presente caso, aos fatos
que o reclamante acompanhado de seu companheiro de equipe,
ocorridos até 10/11/2017, aplica-se a lei vigente à época e, após, a
Ozinei Donato da Silva, o qual também ajuizou reclamatória
mencionada Lei 13.467/2017.
trabalhista idêntica, sob número 542-87.2019.5.23.0001,
MÉRITO
compareceram na unidade consumidora sob número 2722352-8, da
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
consumidora DINAL MARIA DE MORAIS para efetuar a suspensão
Pleiteia a Ré a reforma da sentença que reverteu a justa causa
do fornecimento de energia daquela unidade, sem que houvesse
aplicada ao Autor e a condenou ao pagamento das verbas
solicitação de corte para aquele cliente e que na oportunidade foi
decorrentes. Alega, em síntese, que "ficou incontroverso e
solicitado "suborno" a consumidora pra postergar a suspensão".
devidamente provado que o reclamante, juntamente com seu colega
O comunicado de dispensa por justa causa (fls. 119) consigna que o
de trabalho, Ozinei Donato da Silva, o qual também ajuizou
Obreiro infringiu o art. 482, "b", da CLT, bem como as normas
reclamatória trabalhista idêntica, ( Processo 542-87.2019.5.23.0001)
internas da empresa.
e inclusive foi julgada improcedente, mantendo a demissão por justa
Na audiência de instrução, o preposto da Ré relatou que "o filho da
causa aplicada, estiveram na unidade consumidora de DINAL
Dona Dinal compareceu até a empresa, informando que pretendiam
MARIA DE MORAIS, para efetuar a suspensão do fornecimento de
fazer um acordo para não entrar com ação judicial em razão de
energia daquela unidade consumidora, sem que houvesse qualquer
estar de posse com a identificação da viatura que compareceu na
ordem de serviço para corte daquele cliente e na oportunidade foi
unidade consumidora da sua mãe, sra. Dinal; que relatou que se
solicitado suborno a consumidora para postergar a suspensão".
sentiram constrangidos pois estavam iniciando uma atividade
O Juízo de origem reverteu a justa causa aplicada ao Autor sob o
comercial e a equipe identificada na viatura havia comparecido na
fundamento que o simples fato deste ter comparecido à unidade
unidade consumidora, a qual mesmo não tendo nenhuma ordem de
consumidora para realizar a suspensão do fornecimento de energia
serviço de corte, solicitando dinheiro para que assim não
não é suficiente a ensejar a quebra da fidúcia exigida na relação
procedesse; que tal fato ocorreu após a reclamada tomar
laboral, não restando provado que o Demandante "tenha sido o
providência com o desligamento dos colaboradores; que mesmo
agente ativo da solicitação de pagamento de "suborno" à
assim o filho da sra. Dinal disse que prosseguiria com a pretensão
consumidora para postergar a suspensão no fornecimento de
da ação judicial, a qual está em tramitação(...) que não havia
energia da unidade consumidora".
nenhuma ordem de serviço na unidade consumidora da sra. Dinal
Passo à análise.
Maria de Moraes e sim, nas proximidades; que consta no processo
Inicialmente, cumpre salientar que os documentos colacionados em
a ordem de serviço correta que deveria ter sido executada pelo
sede recursal não serão sequer analisados, em razão do seu não
reclamante e seu parceiro; que o filho da Dona Dinal conhecia os
conhecimento.
condutores da viatura, os quais foram identificados, conforme
A resolução do contrato pelo empregador, motivada por ato faltoso
depoimento acima; que quem solicitou a propina, segundo o
do empregado é a pena máxima aplicável, eis que se reveste de
depoimento do próprio autor, foi o sr. Osinei; que quem gravou o
características que impedem o prosseguimento da relação de
áudio é o filho da sra. Dinal, tendo como interlocutores a voz do filho
emprego. Para a caracterização da justa causa são necessários os
da Dona Dinal e do reclamante".
requisitos referentes à atualidade, causalidade e gravidade.
A testemunha indicada pela Ré assegurou que "não foi identificado
O fato ensejador da justa causa deve ser comprovado pelo
quem fez a solicitação da referida "propina", se o reclamante ou o
empregador de forma robusta, já que se trata de ato extraordinário
sr. Ozinei; que as informações foram repassadas para a diretora e o
que impede o prosseguimento do contrato de trabalho. Isso porque,
depoente não sabe o trâmite posterior; que sabe que o reclamante
como cediço, impera na seara trabalhista o princípio da
foi demitido, porém quem toma as decisões é a diretoria; que não
continuidade da relação de emprego, segundo o qual, via de regra,
sabe informar o motivo da demissão".
o contrato de trabalho vigora por prazo indeterminado.
A testemunha indicada pelo Autor nada relatou sobre os fatos
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