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TRT23 12/06/2020 -Pág. 1798 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 12/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

1798

Convém registrar, inicialmente, que o vínculo jurídico havido entre

Na inicial, o Autor requereu a reversão da justa causa aplicada

as partes teve início antes e fim após a vigência da Lei n.

afirmando que sempre cumpriu com zelo as suas obrigações na Ré,

13.467/2017, em 11/11/2017. Assim, aplicável à hipótese o direito

não cometendo nada que desabonasse a sua conduta na empresa

material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto

e também perante seus colegas de trabalho.

em lei, em razão da máxima tempus regit actum, seja aquele

Em defesa, a Ré consignou que "a demissão deu-se em razão de

decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio

denuncia realizada junto a Segunda Reclamada sob o nº 299798 de

da segurança jurídica. Dessa forma, no presente caso, aos fatos

que o reclamante acompanhado de seu companheiro de equipe,

ocorridos até 10/11/2017, aplica-se a lei vigente à época e, após, a

Ozinei Donato da Silva, o qual também ajuizou reclamatória

mencionada Lei 13.467/2017.

trabalhista idêntica, sob número 542-87.2019.5.23.0001,

MÉRITO

compareceram na unidade consumidora sob número 2722352-8, da

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

consumidora DINAL MARIA DE MORAIS para efetuar a suspensão

Pleiteia a Ré a reforma da sentença que reverteu a justa causa

do fornecimento de energia daquela unidade, sem que houvesse

aplicada ao Autor e a condenou ao pagamento das verbas

solicitação de corte para aquele cliente e que na oportunidade foi

decorrentes. Alega, em síntese, que "ficou incontroverso e

solicitado "suborno" a consumidora pra postergar a suspensão".

devidamente provado que o reclamante, juntamente com seu colega

O comunicado de dispensa por justa causa (fls. 119) consigna que o

de trabalho, Ozinei Donato da Silva, o qual também ajuizou

Obreiro infringiu o art. 482, "b", da CLT, bem como as normas

reclamatória trabalhista idêntica, ( Processo 542-87.2019.5.23.0001)

internas da empresa.

e inclusive foi julgada improcedente, mantendo a demissão por justa

Na audiência de instrução, o preposto da Ré relatou que "o filho da

causa aplicada, estiveram na unidade consumidora de DINAL

Dona Dinal compareceu até a empresa, informando que pretendiam

MARIA DE MORAIS, para efetuar a suspensão do fornecimento de

fazer um acordo para não entrar com ação judicial em razão de

energia daquela unidade consumidora, sem que houvesse qualquer

estar de posse com a identificação da viatura que compareceu na

ordem de serviço para corte daquele cliente e na oportunidade foi

unidade consumidora da sua mãe, sra. Dinal; que relatou que se

solicitado suborno a consumidora para postergar a suspensão".

sentiram constrangidos pois estavam iniciando uma atividade

O Juízo de origem reverteu a justa causa aplicada ao Autor sob o

comercial e a equipe identificada na viatura havia comparecido na

fundamento que o simples fato deste ter comparecido à unidade

unidade consumidora, a qual mesmo não tendo nenhuma ordem de

consumidora para realizar a suspensão do fornecimento de energia

serviço de corte, solicitando dinheiro para que assim não

não é suficiente a ensejar a quebra da fidúcia exigida na relação

procedesse; que tal fato ocorreu após a reclamada tomar

laboral, não restando provado que o Demandante "tenha sido o

providência com o desligamento dos colaboradores; que mesmo

agente ativo da solicitação de pagamento de "suborno" à

assim o filho da sra. Dinal disse que prosseguiria com a pretensão

consumidora para postergar a suspensão no fornecimento de

da ação judicial, a qual está em tramitação(...) que não havia

energia da unidade consumidora".

nenhuma ordem de serviço na unidade consumidora da sra. Dinal

Passo à análise.

Maria de Moraes e sim, nas proximidades; que consta no processo

Inicialmente, cumpre salientar que os documentos colacionados em

a ordem de serviço correta que deveria ter sido executada pelo

sede recursal não serão sequer analisados, em razão do seu não

reclamante e seu parceiro; que o filho da Dona Dinal conhecia os

conhecimento.

condutores da viatura, os quais foram identificados, conforme

A resolução do contrato pelo empregador, motivada por ato faltoso

depoimento acima; que quem solicitou a propina, segundo o

do empregado é a pena máxima aplicável, eis que se reveste de

depoimento do próprio autor, foi o sr. Osinei; que quem gravou o

características que impedem o prosseguimento da relação de

áudio é o filho da sra. Dinal, tendo como interlocutores a voz do filho

emprego. Para a caracterização da justa causa são necessários os

da Dona Dinal e do reclamante".

requisitos referentes à atualidade, causalidade e gravidade.

A testemunha indicada pela Ré assegurou que "não foi identificado

O fato ensejador da justa causa deve ser comprovado pelo

quem fez a solicitação da referida "propina", se o reclamante ou o

empregador de forma robusta, já que se trata de ato extraordinário

sr. Ozinei; que as informações foram repassadas para a diretora e o

que impede o prosseguimento do contrato de trabalho. Isso porque,

depoente não sabe o trâmite posterior; que sabe que o reclamante

como cediço, impera na seara trabalhista o princípio da

foi demitido, porém quem toma as decisões é a diretoria; que não

continuidade da relação de emprego, segundo o qual, via de regra,

sabe informar o motivo da demissão".

o contrato de trabalho vigora por prazo indeterminado.

A testemunha indicada pelo Autor nada relatou sobre os fatos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152100

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