2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
747
28.06.2018, 10.07.2018, 26.07.2018, 31.07.2018, 21.08.2018,
epiderme como calças, botas, meias, capuz ou, e que analisando a
29.08.2018, 26.09.2018, 02.09.2018, 17.10.2018, 06.11.2018,
ficha individual de EPI do reclamante, concluía-se que o mesmo não
08.11.2018, 14.11.2018, 07.01.2019, 07.01.2019, 10.01.2019,
tinha recebido todos os equipamentos de proteção com
24.01.2019, 05.02.2019, 06.03.2019, 29.01.2019, 04.03.2019,
propriedades térmicas capazes de proteger sua epiderme frente ao
30.04.2019 e 22.08.2019, segundo o registro de fornecimento de
agente nocivo presente em seu labor, quese verificava na ficha de
material de uso pessoal deID. f40be36 - Pág. 1, ID. f40be36 - Pág.
EPI do reclamante a ausência da entrega e recebimento de
2, ID. f40be36 - Pág. 3 e ID. f40be36 - Pág. 4não socorreriam a
equipamentos de proteção com propriedades térmicas eficientes
empresa, pois, a despeito de revelarem a eficácia do produto,
para a proteção dos membros inferiores, comprometendo desta
nos termos da alínea “c” do item 6.6.1 da NR-6, não se pode
forma sua proteção contra a ação nociva do frio, que somente em
olvidar que aficha de registro de fornecimento de material de
16.05.2017 o reclamante recebeu e fez uso de todos os EPIs
uso pessoal deID. f40be36 - Pág. 1, ID. f40be36 - Pág. 2, ID.
necessários para sua proteção contra o agente físico frio, ficando
f40be36 - Pág. 3 e ID. f40be36 - Pág. 4demonstrou claramente
protegido seus membros inferiores, membros superiores, tronco e
que a ré não forneceu todos os EPIs necessários durante o
cabeça, cessando desta forma a condição insalubre,
período “sub judice”, na medida em que o primeiro par de
inquestionável que o reclamante estava exposto ao agente
luvas térmicas de C.A 38.049 foi entregue no dia 16.03.2017 e o
físico FRIO presente no ambiente laboral no período de sua
primeiro par de botas térmicas foi entregue ao autor em
admissão até a data de 16.05.2017, caracterizando desta forma
16.05.2017, tornando, assim, evidente a lesão ao item 1 do
um ambiente e atividade insalubre de Grau Médio, segundo
anexo n. 9 da NR-15, justamente por estar o empregado sem a
enquadramento normatizado pela NR 15 Anexo 09 da Portaria
proteção adequada até a última data, quando, então, teve
3.214/78 do MTE (ID. 61f5da2 - Pág. 8 e ID. 61f5da2 - Pág. 9).
acesso efetivo ao conjunto com eficácia de todos os EPIS.
Ainda que assim não fosse, relatando o “expert” que, mesmo
Ressalto que o depoimento do autor, em interrogatório, no
diapasão de quando retirava o EPI assinava a ficha de EPI, que a
possuindo os CAs dos EPIs validade, conforme descrições
ficha de EPI de ID. f40be36 continha suas assinaturas, que o setor
p
do reclamante era depois da embalagem, que a função do
e
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q
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a
d
a
s
n
o
sitehttp://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet e
reclamante consistia em colocar as caixas que vinham da esteira
http://consultaca.com.br, o fato do perito haver certificado que a
em cima do palete e puxar este com o jacaré em um corredor e
ficha individual de EPI do reclamante possuía registrados numéricos
após o empilhador retirar os paletes, que na função do reclamante
de C.A. não existentes e EPI não utilizado no ambiente laboral, por
trabalhavam em torno de nove pessoas, sendo uns três trabalhando
exemplo: C.A. 3430, 18883 e 87937 (EPIs não existentes) e C.A.
com o jacaré, que no setor onde trabalhava tinha fiscalização uma
20.430 (EPI do tipo Colete a Prova de Bala) e que esses
vez por semana e se tivesse alguém sem o fiscal manda colocar,
equipamentos não foram levados em consideração para verificar
que o supervisor do setor era o Humberto e ficava rodando, mas
sua eficácia frente aos agentes nocivos presentes no labor do
passava no seu setor cedo e durante atarde e se via alguém sem
reclamante (ID. 61f5da2 - Pág. 7), assim como fixando o laudo
EPI chamava a atenção e que o reclamante informou que
técnico pericial de ID. 61f5da2 - Pág. 8 e ID. 61f5da2 - Pág. 9 que,
efetivamente tinha recebido a touca indicada no dia 22.08.2019 e
conforme o artigo 253, o município de Juara/MT caracterizava-como
também a do dia 02.09.2018,o depoimento do preposto do réu,
ambiente artificialmente frio quando apresentava temperatura
em interrogatório, no sentido de que a empresa fornecia a touca
inferior a 15°C, que, de acordo com o laudo pericial da prova
ninja ao reclamante, sendo que as pessoas que trabalhavam
emprestada, a temperatura laboral do Setor de Congelamento tinha
especificamente dentro das câmeras trabalhavam com ela e agora o
sido de 2,4°C a 6,5°C, classificando o ambiente como sendo
reclamante trabalhava com outra touca, a de dupla face, que
artificialmente refrigerados, conforme a CLT artigo 253, que essa
possuía uma regulagem, que a validade do EPI era de acordo com
constatação também podia ser confirmada através da verificação no
o CA e que no congelado ninguém recebia adicional de
local de trabalho de forma qualitativa, que a coleta tinha sido
insalubridade, o depoimento da testemunha Welinton (autos do
realizada em 28.07.2017, sendo que o ambiente não sofreu
processo n. 0000146-56.2019.5.23.0116), na direção de que tinha
nenhuma alteração até a presente data, que para a completa
trabalhado na JBS de 18.07.2014 até 13.08.2019, no setor de
neutralização de neutralização do agente nocivo (frio) o reclamante
congelados, que trabalhava como balanceiro, sendo perto do setor
deveria fazer uso conjuntode equipamentos de proteção individual
do reclamante, que via todos os funcionários usando os mesmos
com propriedades térmicas, eficientes para a proteção de toda sua
EPIs, que quando entrou usava só uma touca fina que tampava só o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151906