2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
61f5da2 - Pág. 10 foi incisivo em certificar que, analisando as
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Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento
atividades desenvolvidas pelo reclamante, descrita na prova
de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e
emprestada, como também o seu ambiente laboral, verificava-
inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de
se que a função do reclamante não se classificava como
C.A. 29.043, do capacete de C.A. 25.856, do protetor auricular de
insalubre ocasionada pela umidade, que o ambiente não se
C.A. 16.196, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, do capuz de
caracterizava como alagado ou encharcado, tão pouco para o
C.A. 10.974, das meias de C.A. 19.126, das luvas de C.A. 21.252,
desenvolvimento de suas atividades não se usava água em
da japona de C.A. 30.430, da luva de proteção de C.A. 21.252, da
abundância que proporcionasse que o autor desenvolvesse
luva de proteção de C.A. 21.252, da bota de C.A. 29.043, da luva de
suas atividades com as vestimentas molhadas, restando
proteção de C.A. 21.252, do protetor auricular de C.A. 16.196, da
confirmado que o obreiro não se encontrava exposto à
luva de C.A. 21.252, da luva de C.A. 21.252, da luva de C.A.
UMIDADE, descaracterizando um ambiente insalubre
21.252, das meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 21.252, da
ocasionada por este agente, nos termos do enquadramento
japona de C.A. 30.430, da luva de C.A. 18.663, da luva de C.A.
normatizado pela NR 15 Anexo 10 da Portaria 3.214/78 do MTE.
21.252, do protetor auditivo de C.A. 16.196, da luva de C.A. 21.252,
Por outro lado, a despeito da reclamada haver aduzido que o
da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 21.252, das meias de C.A.
obreiro realizava suas atividades sem qualquer contato com os
36.933, da japona térmica de C.A. 30.430, da luva de C.A. 21.252,
agentes insalubres listados, que, todavia, se existiu, fora eliminado/
da bota térmica de C.A. 87.937, do par de luvas de C.A. 18.883, da
neutralizado pelos qualificados equipamentos de proteção individual
luva de C.A. 18.663, da japona de C.A. 30.430, da luva de C.A.
– EPIs (Acreditados e com Certificados de Aprovação {ID. a708f06 -
18.663, do par de luvas de C.A. 18.663, do par de luvas térmicas de
Pág. 2}) entregues ao obreiro, os quais ofereceram a eficácia
C.A. 38.049, da japona de C.A. 30.430, das meias térmicas de C.A.
necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto
36.933, das luvas térmicas de C.A. 38.049, da luva térmica de C.A
térmico no trabalho, cujos registros de entregas e substituições
38.049, da japona de C.A. 30.430, da toca ninja de C.A. 19.672, da
constam na ficha anexa, a qual fora firmado pelo obreiro (ID.
japona de C.A. 30.430, da japona de C.A. 30.430, do protetor
a708f06 - Pág. 3), o laudo pericial deID. 61f5da2 - Pág. 13 foi
concha de C.A. 16.190, da boa de PVC de C.A. 37.773, das duas
expresso em certificar que, analisando os dados obtidos através do
meias de C.A. 36.933, da bota térmica de C.A. 32.207, dos óculos
laudo pericial da prova emprestada, das informações colhidas nos
de C.A. 18.819, da luva térmica de C.A. 18.663, da luva de C.A.
autos e confrontando com as normas regulamentadoras e
18.663, do capacete de C.A. 25.856, da luva de C.A. 18.663, da
bibliografias citadas em anexo, verificava-se a presença do agente
luva térmica de C.A. 18.663, da japona de C.A. 20.430, dos óculos
insalubre com intensidade, tempo e exposição e concentração
de C.A. 18.819, do protetor concha de C.A. 16.196, da luva de C.A.
capaz de ocasionar danos à saúde e integridade físico-psicológica
18.663, da luva de C.A. 18.663, da bota de C.A. 32.207, da luva de
do reclamante, que face aos pedidos do autor, as constatações
C.A. 18.663, da meia de C.A. 36.933, dos óculos de C.A. 18.819,
periciais, a legislação trabalhista e as condições laborais
datoca de C.A. 10.028, da japona de C.A. 3.430, do protetor plug
desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR-15 Anexo 09 –
de C.A. 11.512, dos óculos de C.A. 15.649, da luva de C.A. 18.663,
FRIO– da Portaria 3.214/78, considerava-se como ambiente e
do protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de C.A. 18.819, da
atividade INSALUBRE – Grau Médio, pois através da análise da
luva de C.A. 18.663, da japona de C.A. 30.430, da bota de C.A.
Ficha Individual de EPI contida nos autos, tinha sido constatado que
32.207, do capacete de C.A. 34.414, da luva de C.A. 18.663, da
o reclamante não recebeu e não fez uso de todos os equipamentos
luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.663
de proteção individual, com propriedades térmicas, eficientes para a
e da toca ninja de C.A. 19.672 entregues, respectivamente, em
proteção de seus membros inferiores no período da data de sua
16.11.2015, 28.12.2015, 25.01.2016, 22.02.2016, 29.02.2016,
admissão até 16.05.2017, ficando-o exposto à ação nociva do frio
14.03.2016, 23.03.2016, 20.04.2016, 12.05.2016, 13.05.2016,
presente em seu ambiente laboral, e que apartir, da segunda
01.06.2016, 22.09.2016, 08.06.2016, 29.09.2016, 21.07.2016,
quinzena do mês 05/2017, verificou-se a entrega de todos os EPIs
09.08.2016, 23.08.2016, 16.09.2016, 19.10.2016, 23.11.2016,
com propriedades térmicas necessários para a completa proteção
12.01.2017, 17.01.2017, 16.02.2017, 16.03.2017, 16.05.2017,
do reclamante frente ao agente insalubre presente em seu
18.05.2017, 07.06.2017, 04.07.2017, 07.07.2017, 10.07.2017,
labor,demonstrando claramente que o reclamante esteve, sim,
26.07.2017, 06.09.2017, 08.11.2017, 23.01.2018, 08.03.2108,
submetido a labor em condição insalubre por um razoável
29.03.2018, 05.04.2018, 11.04.2018, 20.04.2018, 26.04.2018,
lapso de tempo.
17.05.2018, 22.05.2018, 18.06.2018, 20.06.2018, 25.06.2018,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151906