1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
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descritos, nos termos da fundamentação supra, devendo ser feita a
apuração de eventuais horas extras deste período para a
Cuiabá, 4 de agosto de 2014.
compensação.” (Id e1a7b1a – págs. 3 e 4).
Desembargador EDSON BUENO
Primeiramente, afasto a possibilidade de o recurso de revista ser
Presidente
Intimação
admitido sob o enfoque de violação ao art. 795 da CLT, na medida
em que a matéria disciplinada por esse comando normativo não
guarda relação de pertinência com a hipótese fática examinada
nestes autos.
Não vislumbro vulneração direta e frontal ao inciso IX do artigo 93
da Constituição Federal, porquanto a tese adotada pela Turma se
encontra devidamente motivada.
E como se infere, o posicionamento adotado pela Turma Revisora
encontra-se em consonância com a diretriz jurídica exarada na
Súmula n. 338, I e III, do TST, por conseguinte, inviável torna-se o
Processo Nº RO-0000940-88.2013.5.23.0051
Relator
ROBERTO BENATAR
RECORRENTE
DINAMO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB:
6848)
RECORRENTE
MARCOS AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO
DONIZETI LAMIM(OAB: 04.449B)
ADVOGADO
MARCELO BARBOSA DE
FREITAS(OAB: 0010055)
RECORRIDO
MARCOS AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO
DONIZETI LAMIM(OAB: 04.449B)
ADVOGADO
MARCELO BARBOSA DE
FREITAS(OAB: 0010055)
RECORRIDO
DINAMO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
Fabio Luis de Mello Oliveira(OAB:
6848)
seguimento do recurso sob o enfoque de contrariedade aos seus
RECURSO DE REVISTA
termos.
RITO SUMARÍSSIMO
Na verdade, dentro do enfoque emprestado à controvérsia, o órgão
Recorrente: MARCOS AMARAL DOS SANTOS
colegiado observou fielmente os comandos insertos nos artigos 818
Recorrida: DINAMO CONSTRUTORA LTDA.
da CLT e 333 do CPC, visto que o instituto da distribuição do ônus
da prova foi devidamente respeitado no acórdão objurgado, razão
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pela qual não vislumbro a apontada violação àqueles dispositivos.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28.05.2014 - Id
E ainda que assim não fosse, cumpre-me reconhecer que a matéria,
fb8e0ce; recurso apresentado em 05.06.2014 - Id f333a15).
na forma como tratada no acórdão, reveste-se de contornos
nitidamente fático-probatórios, logo, inviável torna-se o seguimento
Regular a representação processual - Id 1348003.
do apelo à instância ad quem, em observância à diretriz jurídica
consubstanciada na Súmula n. 126 do colendo TST.
Desnecessário o preparo - Ids 1777915 e 01c9de3.
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO
Atente-se a Secretaria para que as publicações
(intimações/notificações) sejam realizadas em nome da
Alegação(ões):
advogada Karen Badaro Viero (OAB/SP 270.219), conforme
- violação ao art. 5º, V e X, da CF.
postulado à página 2 do recurso de revista (Id 0580c94),
procedendo-se às anotações pertinentes.
A Turma Revisora, reformando a sentença, minorou a condenação
imposta à Ré ao pagamento de compensação por dano moral,
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
decorrente da exposição do empregado a condições degradantes
origem.
de trabalho, ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Irresignado, o Autor interpõe o presente recurso de revista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77634