3411/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
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esposa junto à Construtora executada, mostrando a veracidade das
dos embargantes.
informações e que o imóvel pertence, de fato, aos embargantes.
Custas, no importe de R$44,26, pelas executadas, na forma do art.
Diante da farta documentação, não pairam dúvidas de que o bem
789-A, da CLT.
pertence ao Sr. Rubem Morais de Lima e Kedma Kaira dos Santos
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, neles
Gomes.
juntando-se cópia desta decisão.
Dessa forma, sendo o imóvel de terceiro, cabe determinar a
Intimações às partes.
liberação do gravame que pesa sobre si.
Natal, 10 de fevereiro de 2022.
Neste sentido, confirmando a tutela deferida, determino a
LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel nº 1202, do
JUÍZA DO TRABALHO
Condomínio Curva do Vento Residence, situado entre a Av. Praia
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2022.
de Ponta Negra e Rua Leonora Armstrong, esquina com Av.
Deputado Antonio Florêncio de Queiroz – Ponta Negra – Natal/RN,
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
registrado junto ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN sob
Juiz do Trabalho Titular
a matrícula 29.544.
Logo, procedente a pretensão.
Concedo, ainda aos embargantes, os benefícios da justiça gratuita,
ante a declaração de que .não dispõem de meios de proverem o
próprio sustento e da família o que foi comprovado, sob a ótica
deste Juízo com os documentos anexados de Id f273bad.
Defiro o pedido de condenação das embargadas, no caso as
Construtoras executadas, Dois M Construções e Empreendimentos
Ltda, Metro Quadrado Construções e Emp. Ltda, Mar aberto
Construções e Empreendimentos Eireli ao pagamento de honorários
de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da causa
(R$1.500,00) em favor do patrono dos embargantes.
Quanto ao pedido da embargada no tocante a condenação dos
embargantes ao pagamento de custas e honorários de
sucumbência, por não ter transferido o imóvel para o seu nome,
indefiro, eis que a providência demanda pagamento de quantia
significativa junto ao cartório competente, além de não ter os
embargantes dado causa à ação que culminou com o gravame do
imóvel.
DISPOSITIVO
Expostos assim os fundamentos da presente decisão, julgo
Processo Nº ETCiv-0000516-66.2021.5.21.0004
EMBARGANTE
KEDMA KAIRA DOS SANTOS
GOMES
ADVOGADO
DIEGO VALENTE DE LIMA(OAB:
10999/AM)
EMBARGANTE
RUBEM MORAIS DE LIMA
ADVOGADO
DIEGO VALENTE DE LIMA(OAB:
10999/AM)
EMBARGADO
DOISM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO
MARIA CAMILA DE ARAUJO LIMA
COSTA
ADVOGADO
MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA
LEITE(OAB: 6623-A/RN)
EMBARGADO
MAR ABERTO CONSTRUC?ES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
EMBARGADO
METRO QUADRADO
CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO
RAIMUNDO CANTIDIO NETO
EMBARGADO
PERSONALE PETROPOLIS
CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
EMBARGADO
MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA
EMBARGADO
ROSE MARIE DA SILVA CANTIDIO
EMBARGADO
CARLA RENATA TARGINO DE
MEDEIROS CANTIDIO
Intimado(s)/Citado(s):
- KEDMA KAIRA DOS SANTOS GOMES
- RUBEM MORAIS DE LIMA
PROCEDENTE a pretensão deduzida nos Embargos de Terceiro
apresentados por RUBEM MORAIS DE LIMA e KEDMA KAIRA
DOS SANTOS GOMES, confirmando a tutela de urgência
PODER JUDICIÁRIO
deferida para o fim de determinar a desconstituição da
JUSTIÇA DO
constrição incidente sobre o imóvel 1202, do Condomínio
Curva do Vento Residence, situado entre a Av. Praia de Ponta
Negra e Rua Leonora Armstrong, esquina com Av. Deputado
INTIMAÇÃO
Antonio Florêncio de Queiroz – Ponta Negra – Natal/RN,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c32471
registrado junto ao 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN
proferida nos autos.
sob a matrícula 29.544.
SENTENÇA
Condenar as empresas embargadas ao pagamento de 15% de
honorários de sucumbência (R$1.500,00) em favor do patrono
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178227