3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
857
materiais, mão de obra e gerenciamento da produção. Acrescenta
dever de motivação das decisões judiciais, à luz dos arts. 93, IX, da
que não foi analisado o ônus probatório da reclamante de
CR, 832 e 897-A da CLT e 489 do CPC, refere, ainda, o
demonstrar fraude no contrato de facção. Aduz que há necessidade
prequestionamento.
de prequestionamento de questões afetas ao poder diretivo da
Os embargos de declaração têm a função de integração do julgado,
embargante ou autonomia administrativa e econômica na empresa
para o reparo de eventual omissão, contradição ou obscuridade,
litisconsorte e das provas emprestadas juntadas em que as
sem se prestarem ao encetamento de rediscussão da matéria ou
testemunhas atestaram ingerência no processo de produção da
novo julgamento da causa.
reclamada principal pela embargante; à inspeção de qualidade do
No caso, foi suscitada omissão.
produto e aquisição de produtos prontos e acabados; à declaração
Por primeiro, convém assinalar que o prequestionamento decorre
da preposta da reclamada principal de que a empresa também
do exame da matéria não sendo vinculado à expressa indicação de
prestava serviços à Toli (Fabricato Ind. e Com. de Conf. Ltda.), de
tal ou qual norma legal ou constitucional ou ainda princípio. Desta
forma simultânea; a que o procedimento era passado pelo
forma, de logo registra-se que todo o procedimento se desenvolveu
responsável da facção contratada, IVONALDO BEZERRA DA
sob estrita observância do devido processo legal, do direito à ampla
COSTA - ME; ao material das peças produzidas pela empresa
defesa e ao contraditório e do dever de motivação das decisões.
principal, sarja e jeans, por não serem produzidas na fábrica da
Com efeito, não é o insucesso da parte, na demanda, que a autoriza
Embargante cujo maquinário não era adaptado para esse tipo de
a pretextar omissões; o exame havido foi suficiente, claro e preciso
matéria prima, enquanto a Reclamada Principal todo o maquinário
para demonstrar a responsabilidade subsidiária imputada à
para esse tipo de matéria. Pede o pronunciamento expresso acerca
embargante.
do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) ante a declaração de
Observa-se que, no item 2.1.1 do Acórdão (Id eaa8e3d, fls. 696 a
nulidade de contrato mercantil e imputação à embargante de
699), foi registrada desde a inexistência de controvérsia sobre a
obrigação subsidiária não estabelecida em lei; e que seja
existência entre as empresas, de um contrato de facção até o
estabelecido se a "ingerência na produção" decorreu apenas do
contexto fático jurídico de sua execução. Desse contexto, apurou-
controle de qualidade dos produtos adquiridos ou de outros
se, nas palavras do representante da reclamada principal que a
elementos fáticos constantes dos autos.
Guararapes fiscalizava as condições de trabalho e o modo de
É o relatório.
confecção de roupas e finalização das peças, realizando visitas
VOTO:
mensais; repete-se o texto.
"(...)
1. Conhecimento
Cumpre, no caso presente, examinar o contexto fático-jurídico do
A litisconsorte reclamada interpôs embargos de declaração em
caso para verificar se ocorrem os aspectos indicados na decisão do
05/05/2021, tempestivamente, considerada a publicação do acórdão
IUJ para levar à descaracterização do contrato de facção e à
no dia 28/04/2021 (Certidão, Id 63ddd67). Representação regular,
responsabilidade subsidiária da contratante.
uma vez que o recurso foi subscrito pelo advogado Gáudio Ribeiro
O representante da reclamada principal, Ivonaldo Bezerra da Costa
de Paula, OAB/DF nº 49.080, com procuração e substabelecimento
- ME, conforme registro na ata de audiência (Id a92a9b2 - Pág. 2, fl.
juntados aos autos (Ids 36cb92b; c50e2f7).
598), declarou que apesar de haver contratos simultâneos com a
Por estarem baseados em omissão, os presentes embargos são
Guararapes e a Fabricatto (Toli), havia fiscalização financeira, das
aptos à espécie.
condições de trabalho e em relação "(...) ao modo de confecção de
Conheço.
roupas e finalização dessas peças. (...), com visitas mensais.
Declarou que também havia orientação sobre o modo de proceder
2. Mérito
de seus empregados na confecção de roupas quando havia alguma
A litisconsorte reclamada afirma a existência de omissão no
dificuldade no modo pelos empregados, e "(...) que havia ingerência
acórdão embargado no tocante aos aspectos que indica,
da segunda e terceira reclamadas inclusive na jornada de trabalho
destacando, quanto ao contrato entre as empresas para
dos empregados da primeira reclamada, pois havia orientação para
fornecimento de produtos, comprovação de fraude e sua
que se houvesse jornada extraordinária houvesse concessão de
responsabilização contratual da reclamada principal em relação aos
folga e não pagamento de horas extras; que houve ingerência da
custos do processo produtivo, como materiais, mão de obra e
Guararapes inclusive em relação à quantidade de empregados da
gerenciamento da produção. Nessa toada e, sob invocação do
primeira reclamada que produziriam suas confecções; que há
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167853