2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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constantes do original.
"1. EXTIRPE DA SENTENÇA A REFERENCIA AOS INQUÉRITOS
CIVIS INSTAURADOS CONTRA EMPRESAS QUE NÃO FIGURAM
COMO AUTORAS DESTA AÇÃO, QUAIS SEJAM: NºS 200.2015,
Sustenta a UNIÃO, em seus embargos aclaratórios, que, em
205.2015, 209.2015 e 210.2015;
atenção ao princípio da congruência, a procedência do pedido
exordial deveria ficar restrita à anulação dos autos de infração que
2. Restringir o alcance da decisão aos autos de infração nºs
foram trazidos como anexo da inicial pelos hospitais e destacados
207329311, 207392013, 207361932, 207327548, 207328510,
pela UNIÃO, em suas razões de defesa, desde quardem relação
207389560, 208069704, 208138722, 208072128, 208130721,
com o labor dos médicos intensivistas.
207751510, 207795975 e desde que se refiram 'aos trabalhos dos
profissionais médicos autônomos intensivistas (adulto, pediatra e
Pede, assim, a embargante, seja sanada a omissão "em especificar
neonatal), junto à rede hospitalar de Natal'.
os autos de infração impugnados, todos acostados com a inicial em
CD que se encontra depositado na Secretaria deste juízo e,
2. APRECIAR O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS AUTOS DE
INFRAÇÃO Nº 20.736.193-2 e 20.732.754-8, à falta de fundamentos
de fato e de direito na inicial".
"diante da impossibilidade de formular-se pedido genérico, QUE
SEJA PROFERIDA DECISÃO COMPLEMENTANDO a decisão de
mérito e registrando que estão anulados, dentre os autos de
A empresa ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
infração nºs 207329311, 207392013, 207328510, 207389560,
S/A (se auto declarando incorporadora do HOSPITAL
208069704, 208138722, 208072128, 208130721, 207751510 e
MATERNIDADE PROMATER LTDA), por meio da petição de ID. nº.
207795975, impugnados na inicial, aqueles que 'digam respeito aos
a4fe5cd (ACC 1480-23.2016), apresentou impugnação aos
trabalhos dos profissionais médicos autônomos intensivistas (adulto,
embargos declaratórios da UNIÃO, aduzindo, em substância, que
pediatra e neonatal)"
os embargos declaratórios não preenchem os requisitos do art. 897A da CLT e art. 1022, do CPC. Explica a embargada que a presente
ação está conexa com a ACP n. 0001468-27.2016.5.21.0002; que
os hospitais Antônio Prudente, Papi, Hospital do Coração e Unimed
Diz, ainda, a UNIÃO, em seus embargos declaratórios, que
são partes do processo conexo à presente Ação Civil Coletiva,
sendo que, ambos os processos possuem como objeto a legalidade
da contratação dos médicos intensivistas por esses hospitais, por
empresa interposta e que os inquéritos civis e os autos de infração
"permanece sem análise e decisão o pedido da União DE
originários dessa mesma causa de pedir, estejam ou não
IMPROCEDÊNCIA DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
relacionados aos fatos controvertidos nesta ACC n. 0001480-
QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS NA INICIAL pelos autores
23.2016.5.21.0008 são suficientes para alcançar a declaração de
(porque não guardam relação com a presente demanda) mas que
nulidade. Pugna, assim, pelo julgamento improcedente dos
constaram DO CD ACOSTADO NA SECRETARIA DESSE R.
embargos declaratórios.
JUIZO."
A embargada CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS SA, por meio da
petição de Id. nº. f2b197 (ACC 1480-23.2016) também apresentou
sua impugnação aos embargos declaratórios da UNIÃO nesta ACC
Ao final, requer a embargante que os presentes embargos sejam
n. 0001480-23.2016.5.21.0008, sustentando, também, a falta de
conhecidos e supridas as omissões ora destacadas a fim de que
preenchimento dos requisitos expostos no art. 897-A, da CLT e art.
seja proferida decisão complementar que:
1022, do CPC. Sustenta, também, que a sentença una para os dois
processos conexos e que os hospitais Hospital Antônio Prudente,
Papi, Hospital do Coração e Hospital da Unimed, também são
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