2658/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
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Vê-se, pois, que, para a caracterização da relação de emprego, há
palestras, eventos, implantação de conselho tutelar; que o NDS
que se considerar o conjunto de direitos e obrigações recíprocos,
presta assistência em duas áreas, educação e assistente social, a
que vincula o trabalhador ao empregador, observadas as normas
vários municípios; que a depoente era a responsável pela área de
acima transcritas, de modo que é necessária a presença
assistência social do NDS; que nos dois primeiros anos o NDS
concomitantemente da pessoalidade, a não eventualidade, a
informou que não tinha condições de assinar a CTPS da depoente;
subordinação e a onerosidade.
que depois a NDS passou a exigir uma nota fiscal da depoente; que
a depoente se negou a fornecer nota fiscal, já que era empregada
No âmbito do processo do trabalho, tem-se que, admitida a
da NDS; que em 2012 a NDS aceitou em assinar a CTPS, mas
prestação de serviços pela reclamada, é seu o ônus de demonstrar
desconsiderando o tempo até então trabalhado, o que não foi aceito
que a relação não ocorreu sob o manto da legislação consolidada
pela depoente; que continuou a trabalhar mesmo assim por
(inteligência do artigo 818, II, da Consolidação das Leis do
necessidade; que deixou de trabalhar em outubro/17; que a
Trabalho, c/c artigo 373, II, do Código de Processo Civil), conforme
empresa deixou de pagar os salários a partir de janeiro/17; que
vasta jurisprudência, verbis:
recebeu o mês de janeiro/17 em março/17; que foi o último
pagamento recebido; que nunca dormia nos locais; que ia e voltava
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
para Natal, com exceção de Serra Negra, em que havia conferência
DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
pela manhã, mas era raro; que dependendo do município, a
JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa
depoente saía de Natal às 05h30/06h, retornando entre 16h e 17h;
de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese
que parava para almoçar apenas o tempo necessário para se
expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas
alimentar; que o pagamento da depoente era depositado em conta
intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a
bancária; que trabalhava nos municípios não conveniados com o
seus desígnios. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
NDS nos seus dias de folga; que foi nomeada para cargos
Quando admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de
comissionados em alguns municípios, mas para justificar a
emprego, alegando-se seu desenvolvimento em moldes estranhos
contratação; que trabalhava para o NDS 40h semanais até 2015;
ao recorte preconizado pela CLT, incumbe à reclamada o ônus da
(...); que não recebeu benefício do INSS na época em que sofreu o
prova da ausência de trabalho subordinado, desde que maneje fato
acidente; que para o Município de Pedra Grande a depoente
impeditivo do direito vindicado. Agravo de instrumento conhecido e
trabalhava aos sábados, mas fez uma conferência durante a
desprovido (TST, 3ª T., AIRR 0001497-74.2012.5.10.0018, Rel. Min.
semana; que acredita que o contrato com Pedra Grande durou de
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23.05.2014).
maio/15 a agosto/15; que fez contrato com Serra de São Bento para
organizar o conselho tutelar; que não sabe informar quanto tempo
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Sendo admitida a
permaneceu no contrato com o Município de Serra de São Bento,
prestação de serviços, cabe à reclamada demonstrar que o trabalho
mas foi por muito tempo; que também trabalhou em 2014 para
foi realizado nas condições informadas, nos termos dos artigos 818
Serra de São Bento na mesma função de assistente; que de 2005 a
da CLT e 333, I, do CPC (TRT 1ª Reg., 10ª T., RO 0011716-
2015 a depoente trabalhava 40h semanais para o NDS."
27.2014.5.01.0019, DEJT 17.03.2016).
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO RECLAMADO NDS: "que
Nessa dinâmica de distribuição do encargo probatório, há que se
quando a reclamante começou a trabalhar para o reclamado ela
apreciar a prova produzida no presente processo, cabendo à
tinha vinculo com a Secretaria de Educação; que o NDS trabalha
reclamada, como já dito anteriormente, a produção de prova que
conveniado a municípios na área de assistência social e de
convença o Juízo da natureza de prestação de serviços diversa da
educação; que a reclamada contrata profissionais para prestarem
de emprego. Nesse contexto, importante destacar os depoimentos
serviços nessas duas áreas; que a maioria dos empregados tem a
das partes e das testemunhas ouvidas em Juízo (Id. 35599f4):
CTPS assinada e outros não, inclusive os de assistente social; que
a reclamante não teve vínculo formalizado porque ela não ficava
DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: "que trabalhava
inteiramente à disposição da NDS, executando trabalhos pontuais,
prestando assistência social aos municípios reclamados através da
não disponibilizando seu tempo integralmente ao NDS; que o NDS
NDS ; que além dos municípios vinculados ao contrato com o NDS,
fazia convênios com os municípios para assessorar na área de
a depoente também trabalhou em alguns outros municípios para
assistência social; que a tarefa da reclamante era assessorar o
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