3358/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021
983
mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo neste sentido a
aos períodos aquisitivos 2018/2019 e 2019/2020, pois a empresa
Súmula 462, do C. TST. Assim, no caso em comento, deve ser
não pagou e nem concedeu, "ocorre que em sede de sentença
aplicada a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, merecendo
houve um equívoco no julgamento, onde o juízo a quo julgou o tal
reforma a Sentença neste aspecto. Recurso Ordinário da
pedido como se estivesse pedindo a dobra das férias por pagar o
Reclamante a que se dá parcial provimento.
salário abaixo do mínimo legal".
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO.
Sustenta que a Reclamada não apresentou defesa específica
RESCISÃO INDIRETA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE
quanto a este pedido e não anexou aos autos nenhum recibo de
PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
férias, alegando que "a reclamada NÃO REFUTA a tese autoral de
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §
não concessão das férias dos períodos aquisitivos 2018/2019 e
1º, INCISO IV, DA CLT.Sentença que se mantém, no particular,
2019/2020. Apenas se limita a afirmar que o valor pago está de
pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso
acordo o piso salarial da categoria, sem sequer especificar de qual
IV, da CLT. Recurso Ordinário da Almaviva a que se nega
período aquisitivo pleiteado está se referindo, não ocorrendo a
provimento.
impugnação específica quanto a ausência de pagamento dos
períodos aquisitivos supracitados". Assim, requer a reforma da
Sentença com a condenação da Reclamada ao pagamento de
férias em dobro +1/3 dos períodos aquisitivos 2018/2019 e
2019/2020.
RELATÓRIO
Em seguida, alega a Reclamante que o Juízo a quo, ao reconhecer
que a Empresa pagou as férias abaixo do salário-mínimo, sem, no
entanto, condenar a Reclamada ao pagamento das dobras das
Relatório dispensado, na forma do que dispõe o artigo 852-I, da
férias, teria afrontado a Súmula 450, do c. TST, e o artigo 137, da
CLT.
CLT.
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
Consta na Sentença:
Indevidas as dobras de férias pleiteadas, tendo em vista que a
reclamada pagou no prazo legal as férias em valor que entendia
devido. Meras diferenças deferidas nesta decisão não atraem o
pagamento em dobro da rubrica.
Analisa-se.
Atente-se, de início e quanto ao período aquisitivo 2017/2018, vê-se
que a discussão está restrita às diferenças entre o que lhe fora pago
à época dos períodos de descanso e o valor do salário-mínimo
naquela ocasião, porém, o pagamento feito a menor não enseja o
pagamento em dobro das férias e, houve o gozo e pagamento das
férias no referido período, inexistindo, assim, fundamento para a
condenação de pagamento de férias em dobro desde que
VOTO:
preservada a finalidade do instituto, pois as férias se destinam ao
CONHECIMENTO:
descanso e recomposição das energias físicas e mentais do
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
trabalhador, devendo, neste aspecto, ser mantida a Sentença que
admissibilidade, conheço dos Apelos.
indeferiu o pleito de pagamento das dobras das férias, não havendo
MÉRITO:
que se falar, também em violação à Súmula 450, do C. TST.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
Já no que diz respeito aos períodos aquisitivos 2018/2019 e
FÉRIAS. PERÍODOS AQUISITIVOS 2018/2019 E 2019/2020.
2019/2020, a Reclamante alega, na Inicial, que a Empresa não
REFORMA DO DECIDIDO
concedeu e nem pagou as férias. A Reclamada, em sua
Alega a Reclamante, em sua peça de ID c25afaf, que no item "k" da
Contestação, (ID cbd93e7), apenas defende-se alegando que "não
Inicial foi pleiteado o pagamento das férias em dobro em relação
deve prosperar o pedido quanto ao pagamento de férias em dobro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174823