3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
1327
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - PAGAMENTO
IMEDIATO DO CRÉDITO APÓS LIQUIDAÇÃO- NECESSIDADE
DE CITAÇÃO EXECUTÓRIA - RECURSO PROVIDO - O art. 880
da CLT determina o início da execução em 48 horas, após cumprido
VOTOS
o mandado de citação do executado, sob pena de penhora. Nesse
diapasão, a existência de previsão legal expressa acerca do modo
de execução trabalhista, com necessidade de expedição do
mandado de citação, inviabiliza determinações em sentido contrário.
ARACAJU/SE, 19 de outubro de 2021.
Ressalte-se que o intuito de conceder maior efetividade à execução,
quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
liquidação nos julgados trabalhistas, não pode contrapor-se aos
Diretor de Secretaria
preceitos legais que disciplinam a execução nesta Especializada.
Reforma-se, portanto, a sentença, no particular, para excluir a
Processo Nº ROT-0001095-88.2019.5.20.0011
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
RECORRIDO
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRIDO
CLAUDIO DA SILVA MOURA
ADVOGADO
Carlos Eduardo reis Cleto(OAB: 352A/SE)
determinação de pagamento imediato do crédito do Reclamante 48h
após a liquidação do julgado, consignando a necessidade de
citação executória nas lides trabalhistas, consoante procedimento
previsto na norma celetária.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
VALE S.A. recorre ordinariamente da sentença proferida pela Vara
do Trabalho de Maruim (ID. 5c81ba8), nos autos da reclamação
trabalhista movida por CLAUDIO DA SILVA MOURA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Contrarrazões do Autor apresentada sob ID. 25acde9.
Autos sem envio prévio ao Órgão Ministerial, conforme artigo 109
do Regimento Interno desta Corte.
Autos em ordem e em mesa para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO nº 0001095-88.2019.5.20.0011 (ROT)
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
RECORRENTE: VALE S.A.
das partes), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e
RECORRIDO: CLAUDIO DA SILVA MOURA, MOSAIC
interesse (pedidos julgados procedentes) - e demais condições
FERTILIZANTES P&K LTDA
recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
(recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade
(intimação da decisão considerada publicada em 03/08/2021, sendo
o Recurso Ordinário interposto em 16/08/2021), representação
processual (procuração e substabelecimento sob ID's. 8e7f720 /
EMENTA
79d3c14), e preparo (custas e depósito recursal sob ID's. fc63a7c,
4be161d - seguro-garantia) - conhece-se do Recurso Ordinário
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