3300/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021
1763
natural.
resolução de mérito. Quanto ao do Reclamante, ainda por maioria,
No caso em apreço, o Reclamante, na exordial, afirmou que se
dar-lhe provimento para, reformando a sentença: a) deferir o
encontra sem condições de arcar com as despesas processuais,
benefício da justiça gratuita ao Obreiro; b) reconhecer a
não podendo demandar contra o seu empregador sem prejuízo do
responsabilidade solidária entre as Reclamadas Mosaic e Vale S/A
sustento próprio e da sua família.
e c) determinar que a base de cálculo das horas in itinere deferidas
Por todo o exposto acima, reforma-se o decisum de origem para
seja o salário contratual, conforme os contracheques juntados aos
para que seja concedido ao Autor o benefício pretendido.
autos, observando-se a integração das parcelas salariais pagas
com habitualidade, tais como adicionais legais e normativos, nos
termos da Súmula nº 264, do TST. Mantém o valor arbitrado na
sentença para fins recursais, vencido o Exmº. Desembargador
Josenildo Carvalho, que indeferia o benefício da justiça gratuita ao
Obreiro.
Conclusão do recurso
Presidiu a SESSÃOTELEPRESENCIAL a Exma. Desembargadora
Vice-Presidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
Posto isso, conheço dos Recursos Ordinários interpostos e, no
Exmo. Procurador RAYMUNDO LIMA RIBEIRO JÚNIOR, bem
mérito, quanto ao Apelo da Mosaic, nego-lhe provimento. Quanto ao
como os Exmos. Desembargadores THENISSON
do Reclamante, dou-lhe provimento para, reformando a sentença: a)
DORIA(RELATOR), JOSENILDO CARVALHOe VILMA LEITE
deferir o benefício da justiça gratuita; b) reconhecer a
MACHADO AMORIM. OBS: Ocupou a Tribuna o advogado Luís
responsabilidade solidária entre as Reclamadas Mosaic e Vale S/A
Fillipe Silva.
e c) determinar que a base de cálculo das horas in itinere deferidas
seja o salário contratual, conforme os contracheques juntados aos
autos, observando-se a integração das parcelas salariais pagas
com habitualidade, tais como adicionais legais e normativos, nos
termos da Súmula nº 264, do TST. Mantém o valor arbitrado na
THENISSON SANTANA DÓRIA
sentença para fins recursais.
Relator
Acórdão
ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2021.
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do
Diretor de Secretaria
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer nários interpostos e, quanto ao Apelo da
Mosaic, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o
Exmº. Desembargador Josenildo Carvalho, que acolhia a inépcia
da petição inicial, extinguindo a reclamação trabalhista sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170539
Processo Nº ROT-0001233-55.2019.5.20.0011
Relator
THENISSON SANTANA DÓRIA
RECORRENTE
MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
RECORRENTE
CLAUDIO DA SILVA MOURA