3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4448
PAULO EMPREEDIMENTOS” (58.877.812/0001-08), com
procedam-se às seguintes liberações:
supressão dos 3 últimos números. Diante disso, determino que tal
- R$ 75,00 a título de custas;
valor seja restituído à “ERBE Incorporadora” (então “Brookfield São
- R$ 625,00 ao perito contábil;
Paulo” e que efetuou o depósito em nome de “TG São Paulo”).
- R$ 442,51 ao INSS-reclamante;
Expeça-se o alvará eletrônico pelo SISCONDJ, observando os
- R$ 1.713,87 ao INSS-reclamada e
dados bancários informados (Id. b69b2d8) pela parte beneficiária.
- R$ 891,95 ao Reclamante.
Considerando que o alvará eletrônico será finalizado na
Do depósito de R$ 1.472,26 em 12.04.2022 feito pela “MPD”,
subsequência desta decisão e cumprido pelo Banco, como de
procedam-se às seguintes liberações:
ordinário ocorre, no mesmo dia ou no dia útil subsequente e,
- R$1.306,98 aos advogados do Reclamante e
portanto, antes da publicação de intimação, a parte beneficiária fica
- R$ 165,28 ao Reclamante.
intimada, com a publicação no DEJT, de que, o valor (com as
Os demais depósitos de R$ 1.486,84 em 09.05.2022 e de R$
devidas correções bancárias) já estará creditado diretamente na
1.501,41 em 09.05.2022 feitos pela “MPD” devem ser liberados ao
conta cadastrada, razão pela qual, por medida de celeridade e
reclamante.
economia processual, fica dispensada intimação posterior a respeito
e juntada de comprovante de pagamento do alvará, sem prejuízo de
eventual informação e comprovante que poderá ser solicitado pela
COTA DA “HELBOR”
parte interessada.
Do depósito de R$ 12.323,58 em 15.03.2022 (feito pela “Helbor”
apontando como depositante a empresa “MPD”), procedam-se às
Ademais, há nos autos os seguintes depósitos:
seguintes liberações:
- R$ 3.748,33 em 15.03.2022 feito pela “MPD”;
- R$ 75,00 a título de custas;
- R$ 1.472,26 em 12.04.2022 feito pela “MPD”;
- R$ 625,00 ao perito contábil;
- R$ 1.486,84 em 09.05.2022 feito pela “MPD” e
- R$ 1.454,86 ao INSS-reclamante;
- R$ 1.501,41 em 09.05.2022 feito pela “MPD”.
Com
- R$ 5.634,78 ao INSS-reclamada;
- R$ 12.323,58 em 15.03.2022 (feito pela “Helbor” apontando como
- R$ 4.268,52 aos advogados do Reclamante e
depositante a empresa “MPD”);
- R$ 265,42 ao Reclamante.
- R$ 4.840,43 em 12.04.2022 (feito pela “Helbor” apontando como
Os demais depósitos de R$ 4.840,43 em 12.04.2022, R$ 4.888,35
depositante a empresa “MPD”);
em 09.05.2022 e de R$ 4.936,28 em 13.06.2022 feitos pela “Helbor”
- R$ 4.888,35 em 09.05.2022 (feito pela “Helbor”) e
(2 deles apontando como depositante a empresa “MPD”) devem ser
- R$ 4.936,28 em 13.06.2022 (feito pela “Helbor” apontando como
liberados ao Reclamante.
depositante a empresa “MPD”).
- R$ 7.340,16 em 15.03.2022 (feito pela “Hesa66” apontando como
COTA DA “HESA66”
depositante a empresa “MPD”);
Do depósito de R$ 7.340,16 em 15.03.2022 (feito pela “Hesa66”
- R$ 2.883,05 em 12.04.2022 (feito pela “Hesa66” apontando como
apontando como depositante a empresa “MPD”), procedam-se às
depositante a empresa “MPD”);
seguintes liberações:
- R$ 2.911,60 em 12.04.2022 (feito pela “Hesa66”) e
- R$ 75,00 a título de custas;
- R$ 2.940,14 em 12.04.2022 (feito pela “Hesa66” apontando como
- R$ 625,00 ao perito contábil;
depositante a empresa “MPD”).
- R$ 866,54 ao INSS-reclamante;
Tais depósitos decorrem do parcelamento deferido.
- R$ 3.356,18 ao INSS-reclamada;
Assim, para facilitar a liberação dos valores, determino a quitação,
- R$ 2.417,44 ao Reclamante.
primeiramente, das despesas acessórias, nos termos seguintes:
Do depósito de R$ 2.883,05 em 12.04.2022 (feito pela “Hesa66”
apontando como depositante a empresa “MPD”), procedam-se às
COTA DA “MPD”
seguintes liberações:
Do depósito de R$ 3.748,33 em 15.03.2022 feito pela “MPD”,
- R$ 2.559,40 aos advogados do Reclamante e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185184