3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
período aquisitivo de 02.03.2017 a 01.03.2018 (doc. 23), teria direito
RECLAMADO
ADVOGADO
ainda férias completas referente ao período de 02.03.2018 a
RECLAMADO
01.03.2019), não há férias vencidas a serem adimplidas, visto que
encerrado o contrato em 15/02/2019, restando, como já exposto,
ADVOGADO
improcedente o pedido de pagamento de férias proporcionais.
RECLAMADO
No tocante aos reflexos do salário “a latere”, da mesmo forma,
ADVOGADO
ausente omissão, posto que julgado improcedente o pedido.
Todavia, omissa a decisão no tocante ao saldo salarial (15 dias de
fevereiro de 2019) e ao FGTS do ano de 2019, de modo que passo
a saná-la, para condenar as Reclamadas SAINT GEORGE
VIAGENS E TURISMO EIRELI e LUCCHESI VIAGENS E
5371
MLA TURISMO LTDA. - ME
JAIR TAVARES DA SILVA(OAB:
46688/SP)
LCA VIAGENS E TURISMO LTDA ME
LUIZ GUSTAVO PALMA
GOMES(OAB: 347754/SP)
SAINT GEORGE VIAGENS E
TURISMO EIRELI
ALMIR JOSE DIAS VALVERDE
FILHO(OAB: 306694/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LCA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
- MLA TURISMO LTDA. - ME
- SAINT GEORGE VIAGENS E TURISMO EIRELI
TURISMO LTDA ao pagamento do saldo salarial (15 dias de
fevereiro de 2019) e ao FGTS do ano de 2019, visto que ausente
PODER
comprovação do pagamento de tais haveres, ônus que a estas
JUDICIÁRIO
competia.
Indevida a responsabilização solidária das demais empresas
integrantes do polo passivo da demanda, visto que não
demonstrada a existencia de grupo econômico entre estas e as
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
empresasSAINT GEORGE VIAGENS E TURISMO EIRELI e
LUCCHESI VIAGENS E TURISMO LTDA.
PODER
Diante do exposto, acolho parcialmente para sanar omissão
JUDICIÁRIO
quanto ao saldo salarial e ao FGTS do ano de 2019, para condenar
as Reclamadas SAINT GEORGE VIAGENS E TURISMO EIRELI e
LUCCHESI VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de tais
parcelas.
ATOrd 1001769-55.2019.5.02.0074
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VALERIA APARECIDA CALIANIopôs embargos de declaração
CONCLUSÃO
diante da decisão de IDeacc872.
POSTO ISSO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos
por VALERIA APARECIDA CALIANI e os ACOLHO
PARCIALMENTEpara sanar omissão quanto ao saldo salarial e ao
FGTS
do
ano
de
2019,
para
condenar
as
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
ReclamadasSAINTGEORGE VIAGENS E TURISMO EIRELI e
LUCCHESI VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de tais
parcelas. Tudonos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
2. MÉRITO
VERBAS RESCISÓRIAS - SALÁRIO A LATERE
A Reclamante alega ser omisso o julgado no tocante às verbas
rescisórias (FGTS e multa de 40%, saldo de salário, férias, aviso
prévio indenizado, multa do art. 477 da CLT, indenização das
SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2020.
parcelas do seguro desemprego), assim como reflexos do salário “a
latere”.
CINTIA APARECIDA SILVA DE PAULA LATINI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1001769-55.2019.5.02.0074
RECLAMANTE
VALERIA APARECIDA CALIANI
ADVOGADO
IVONETE VIEIRA(OAB: 91747/SP)
RECLAMADO
LUCCHESI VIAGENS E TURISMO
LTDA - ME
RECLAMADO
FACILE VIAGENS E TURISMO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153758
Nos termos do artigo 897-A da CLT, são cabíveis Embargos de
Declaração em casos de omissão e contradição no julgado, assim
como na existência de manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Da mesma forma, à luz do
art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração com vistas ao
esclarecimento de obscuridade na decisão.
Quanto às verbas decorrentes do pleito da reversão da justa causa,