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TRT2 29/06/2020 -Pág. 3194 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 29/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020

3194

reclamada, em que são arguidas preliminares de inépcia da petição

ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017 alterações de direito

inicial, ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica de pedido,

material introduzidas pela nova legislação, conforme art. 912 da

impugna valor da causa e, no mérito, invoca prescrição quinquenal,

CLT.

contesta os pedidos do autor e pugna por direito de regresso sem

2.2. Da Justiça Gratuita

especificar contra quem.

O reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto de

Em audiência realizada em 14/11/2018, presentes as partes,

benefício do regime geral de previdência social, não prevalecendo,

inconciliadas foram recebidas as defesas, oportunizando-se ao

pois, mera alega alegação de insuficiência econômica para autorizar

reclamante prazo para manifestação.

o benefício da Justiça Gratuita.

Manifestação escrita do reclamante sobre defesa e documentos,

Conforme art. 790, §4º, da CLT para deferimento da Justiça Gratuita

oportunidade em que reitera pedido de tutela de urgência já

no caso dos autos, em que não milita presunção de hipossuficiência

apreciada pelo juízo.

econômica a favor do autor, caberia ao reclamante comprovar

Em decisão de 07/12/2018 foi mantida decisão anterior de

insuficiência de recursos e desse ônus não se desincumbiu o autor,

indeferimento de tutela de urgência.

razão pela qual se indefere requerimento de gratuidade de justiça

O reclamante carreou aos autos cópias de julgados envolvendo

formulado pelo reclamante.

reclamadas que figuram no polo passivo da presente lide.

2.3. Da Inépcia da Inicial

A vigésima oitava reclamada carreou aos autos cópia de sentença

Rejeita-se arguição de inépcia da inicial, pois o reclamante

de primeiro grau reformada por decisão de segundo grau cuja cópia

apresentou pedidos certos e determinados com causa de pedir

foi carreada aos autos pelo autor.

respectivas, não existindo dificuldade para compreensão das

Em audiência realizada em 30/04/2019, presentes as partes,

pretensões do autor e de seus fundamentos, tendo as reclamadas

inconciliadas e que declararam prescindir de o utras provas, foi

apresentado defesa de mérito em que contestam os pedidos do

encerrada a instrução processual. O reclamante renovou protestos

autor e demonstram tê-los compreendido perfeitamente.

pelo pedido de tutela urgência já indeferido duas vezes. Razões

O reclamante apresentou pedidos certos e determinados com causa

finais remissivas. Frustradas as tentativas conciliatórias.

de pedir respectivas, e quantificou seus pedidos atendendo aos

Em decisão de 01/11/2019 foi convertido julgamento em diligência,

requisitos do art. 840, §1º, da CLT, observando quanto a isto a

determinando-se intimação do Ministério Público do Trabalho e

Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.

juntada de documentos por primeira, segunda, terceira, quarta,

2.4. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido

quinta, sexta, sétima a vigésima quarta, vigésima sexta e vigésima

A vigésima segunda e décima primeira reclamadas pedem a

oitava reclamadas.

extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos autos pelo

condição de ação, pois apresentam elas disposição legal que

prosseguimento do feito, com nova vista dos autos após juntada de

vedaria acolhimento dos pedidos do autor.

documentos requisitados às partes.

O que alegam a vigésima segunda e décima primeira reclamadas,

Juntados documentos aos autos pelas reclamadas, tendo sobre

todavia, é fundamento de mérito para rejeição dos pedidos do autor,

eles se manifestado o reclamante e carreados documentos aos

opondo-se aos fundamentos jurídicos que o autor invoca para

autos.

sustentar seus pedidos. O confronto de teses jurídicas, sobre

Manifestação do MPT em 17/02/2020.

normas a serem aplicadas ao caso concreto, envolve questão de

É o relatório.

mérito e não preliminar, pois esta é enfrentada abstratamente.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Em regra uma pretensão só pode ser legitimamente resistida se

2.1. Da Aplicação da Lei 13.467/2017

efetivamente a outra parte sustenta existir um fundamento jurídico a

Conforme Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, se aplicam as

ampará-la, pois do contrário se estaria diante de uma hipótese de

disposições inerentes à gratuidade da Justiça e honorários

litigância de má-fé. Assim, não se confunde a existência de

advocatícios introduzidas pela Lei 13.467/2017 às ações propostas

disposição legal que se amolde à tese da vigésima segunda e

a partir de 11/11/2017, se aplicando, pois, tais regras ao presente

décima primeira reclamadas para refutar pedidos do autor, com a

processo.

impossibilidade jurídica dos mesmos, pois uma das formas de

Lei nova aplica-se a situações futuras, não se prestando a produzir

exercício da jurisdição é exatamente decidir sobre conflitos de

efeitos retroativos, extinguindo obrigações constituídas com base

normas a serem aplicadas no caso concreto.

em legislação anterior, de tal sorte que não se aplicam a fatos

Tal questão foi inclusive positivada no Código de Processo Civil, em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152831

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