3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
3194
reclamada, em que são arguidas preliminares de inépcia da petição
ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017 alterações de direito
inicial, ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica de pedido,
material introduzidas pela nova legislação, conforme art. 912 da
impugna valor da causa e, no mérito, invoca prescrição quinquenal,
CLT.
contesta os pedidos do autor e pugna por direito de regresso sem
2.2. Da Justiça Gratuita
especificar contra quem.
O reclamante recebe remuneração superior a 40% do teto de
Em audiência realizada em 14/11/2018, presentes as partes,
benefício do regime geral de previdência social, não prevalecendo,
inconciliadas foram recebidas as defesas, oportunizando-se ao
pois, mera alega alegação de insuficiência econômica para autorizar
reclamante prazo para manifestação.
o benefício da Justiça Gratuita.
Manifestação escrita do reclamante sobre defesa e documentos,
Conforme art. 790, §4º, da CLT para deferimento da Justiça Gratuita
oportunidade em que reitera pedido de tutela de urgência já
no caso dos autos, em que não milita presunção de hipossuficiência
apreciada pelo juízo.
econômica a favor do autor, caberia ao reclamante comprovar
Em decisão de 07/12/2018 foi mantida decisão anterior de
insuficiência de recursos e desse ônus não se desincumbiu o autor,
indeferimento de tutela de urgência.
razão pela qual se indefere requerimento de gratuidade de justiça
O reclamante carreou aos autos cópias de julgados envolvendo
formulado pelo reclamante.
reclamadas que figuram no polo passivo da presente lide.
2.3. Da Inépcia da Inicial
A vigésima oitava reclamada carreou aos autos cópia de sentença
Rejeita-se arguição de inépcia da inicial, pois o reclamante
de primeiro grau reformada por decisão de segundo grau cuja cópia
apresentou pedidos certos e determinados com causa de pedir
foi carreada aos autos pelo autor.
respectivas, não existindo dificuldade para compreensão das
Em audiência realizada em 30/04/2019, presentes as partes,
pretensões do autor e de seus fundamentos, tendo as reclamadas
inconciliadas e que declararam prescindir de o utras provas, foi
apresentado defesa de mérito em que contestam os pedidos do
encerrada a instrução processual. O reclamante renovou protestos
autor e demonstram tê-los compreendido perfeitamente.
pelo pedido de tutela urgência já indeferido duas vezes. Razões
O reclamante apresentou pedidos certos e determinados com causa
finais remissivas. Frustradas as tentativas conciliatórias.
de pedir respectivas, e quantificou seus pedidos atendendo aos
Em decisão de 01/11/2019 foi convertido julgamento em diligência,
requisitos do art. 840, §1º, da CLT, observando quanto a isto a
determinando-se intimação do Ministério Público do Trabalho e
Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
juntada de documentos por primeira, segunda, terceira, quarta,
2.4. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido
quinta, sexta, sétima a vigésima quarta, vigésima sexta e vigésima
A vigésima segunda e décima primeira reclamadas pedem a
oitava reclamadas.
extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos autos pelo
condição de ação, pois apresentam elas disposição legal que
prosseguimento do feito, com nova vista dos autos após juntada de
vedaria acolhimento dos pedidos do autor.
documentos requisitados às partes.
O que alegam a vigésima segunda e décima primeira reclamadas,
Juntados documentos aos autos pelas reclamadas, tendo sobre
todavia, é fundamento de mérito para rejeição dos pedidos do autor,
eles se manifestado o reclamante e carreados documentos aos
opondo-se aos fundamentos jurídicos que o autor invoca para
autos.
sustentar seus pedidos. O confronto de teses jurídicas, sobre
Manifestação do MPT em 17/02/2020.
normas a serem aplicadas ao caso concreto, envolve questão de
É o relatório.
mérito e não preliminar, pois esta é enfrentada abstratamente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em regra uma pretensão só pode ser legitimamente resistida se
2.1. Da Aplicação da Lei 13.467/2017
efetivamente a outra parte sustenta existir um fundamento jurídico a
Conforme Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, se aplicam as
ampará-la, pois do contrário se estaria diante de uma hipótese de
disposições inerentes à gratuidade da Justiça e honorários
litigância de má-fé. Assim, não se confunde a existência de
advocatícios introduzidas pela Lei 13.467/2017 às ações propostas
disposição legal que se amolde à tese da vigésima segunda e
a partir de 11/11/2017, se aplicando, pois, tais regras ao presente
décima primeira reclamadas para refutar pedidos do autor, com a
processo.
impossibilidade jurídica dos mesmos, pois uma das formas de
Lei nova aplica-se a situações futuras, não se prestando a produzir
exercício da jurisdição é exatamente decidir sobre conflitos de
efeitos retroativos, extinguindo obrigações constituídas com base
normas a serem aplicadas no caso concreto.
em legislação anterior, de tal sorte que não se aplicam a fatos
Tal questão foi inclusive positivada no Código de Processo Civil, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152831