2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
20003
Aliás, restrita a atual intenção, assim revelando patente objetivo de
alteração do v. Acórdão de fls. 347/350, sequer apontando omissão
específica pertinente ao v. Acórdão ora sub judice(fls. 368/369).
Destarte, observo, o v. Acórdão de fls. 368/369 examinou todos os
Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal
aspectos devolvidos mediante a primeira peça de Embargos
Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,
ofertada (fls. 364/366), e então, sequer vislumbrada qualquer
NEGAR PROVIMENTO aos embargos.
omissão.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
Finalmente, porquanto razões de embargos meramente retóricas, e
Dóris Ribeiro Torres Prina.
sequer demonstrada, à evidência, qualquer violação a regramento
legal, deve a embargante evitar a prática de atos meramente
protelatórios ou tumultuários.
Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados
Federais do Trabalho:
José Roberto Carolino(RELATOR)
Dóris Ribeiro Torres Prina
Diante do exposto, e porque insuficientes na hipótese os
argumentos apresentados, especialmente sobre documentos,
Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira
delimitação da época de prestação de serviços e citados
regramentos (CF, 5º, LV e CPC, 489, IV), concluo que predomina o
direcionamento adotado no primeiro v. Aresto "...a responsabilidade
atribuída à ora recorrente culminou alterada para solidária...
hipótese que não permite falar em tencionada limitação, pois todas
as pessoas jurídicas condenadas respondem integralmente pelos
valores devidos ..." (fls. 349).
É o voto.
JOSÉ ROBERTO CAROLINO
DESEMBARGADOR RELATOR
rpo/1.20
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147308