2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
31100
De outro lado, a testemunha empresária, Sr. Andrei Donisete de
Oliveira, id. 510dd27 - Pág. 3, fl. 248 do pdf, foi taxativo ao afirmar
que o reclamante se ativou em diferentes módulos durante o
contrato de trabalho, mas sempre usufruindo da hora regulamentar,
reforçando a veracidade das marcações lançadas nos cartões de
ponto.
A jurisprudência trabalhista é assente no sentido de que, tratandose de pleito sobre equiparação salarial, a prova da identidade de
O simples fato de a testemunha empresária contar com longo
funções cabe sempre ao empregado, na acepção do artigo 818 da
contrato de trabalho, ainda em vigor, não caracteriza, de per si, a
CLT.
sua suspeição, visto que se presume a lealdade processual de
todos aqueles que atuam no processo, jamais a má-fé dos que vão
Da análise do contraditório e do conjunto fático-probatório produzido
depor como testemunhas. Nessa senda, quanto à suposta
nos autos, hei que não há base firme para o deferimento da
incongruência entre o depoimento do preposto e da testemunha
equiparação salarial postulada no libelo inicial.
patronal no tocante ao horário de retirada dos materiais, é certo ser
a diferença de tão pequena monta que não há azo à suspeição do
Com efeito, o próprio reclamante, de largada, infirmou o fato
Sr. Andrei, até mesmo porque ao sustentar este que às vezes
constitutivo do direito vindicado, ao confessar que "o senhor Wesley
alguns técnicos compareciam ao almoxarifado antes das 07h00,
trabalhava junto com o reclamante e desempenhava as tarefas
militou contra a tese de seu empregador, estampando sua isenção
acima discriminadas, exceto digitação de ordens de serviço", id.
de ânimo.
510dd27 - Pág. 1, fl. 246 do pdf. Ora, exige-se, na equiparação, que
todas as atividades de paradigma e paragonado coincidam, não
Enfim, olvida-se o reclamante que o depoimento da parte nunca lhe
bastando similitude parcial dos misteres.
favorece, conquanto possa lhe prejudicar, se extraída a confissão
real (NCPC, artigo 389), de sorte que as declarações prestadas pelo
Ainda que a primeira testemunha operária ouvida em Juízo, Sr.
autor não comprovam a alardeada supressão do intervalo
Anderson Lisboa da Silva, id. 510dd27 - Pág. 2, fl. 247 do pdf, tenha
intrajornada ou o labor no módulo alegado na peça de ingresso.
certificado ao d. Juízo Instrutor que todos os cinco empregados do
setor eram, simplesmente, auxiliares de almoxarifado, seu
Nesse trilhar, não procede o inconformismo recursal, restando
depoimento não resiste ao fato que após a promoção ocorrida aos
mesmo indevido o reconhecimento da jornada declinada em
01/06/2015, o paradigma passou a laborar das 12h00 às 21h00
exordial, bem como indevidas as horas extras derivantes do
(vide ficha de empregado, id. c5fa730 - Pág. 3, fl. 193 do pdf, e
intervalo intrajornada, restando mantido o quanto sentenciado na
depoimento do Sr. Andrei, id. 510dd27 - Pág. 3, fl. 248 do pdf),
Origem.
horário pouco coincidente com o seu, que se estendia das 08h00 às
14h00.
Desprovejo.
Aliás, muito da discrepância entre os dizeres do Sr. Anderson e do
Sr. Andrei pode ser atribuída à diferença de turnos, já que se
retirando o testigo operário às 14h00, não presenciava o envio de
relatórios de material pelo Sr. Wesley ou o fechamento do
almoxarifado, atividades de responsabilidade exclusiva do
paradigma, a teor do depoimento da testemunha empresária, id.
510dd27 - Pág. 3 (fl. 248 do pdf).
Apontando a prova oral de forma contundente para o exercício de
Da equiparação salarial
atividades díspares pelos comparandos, não há espaço à aplicação
da pena de confissão aos fatos desconhecidos pelo preposto como
requer o recorrente, porque infirmada a presunção iuris tantum
contida na diretriz da súmula 74 do TST.
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