2691/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Março de 2019
17237
Do exposto,
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ
RUFFOLO
ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: nos termos da fundamentação, DAR
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados JOSÉ
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para deferir ao autor os
RUFFOLO, ANA CRISTINA LOBO PETINATI e DANIELLE
benefícios da Justiça Gratuita e condenar a ré a pagar-lhe uma hora
SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA
extra por dia de labor face à irregular redução da pausa alimentar,
com acréscimo legal ou normativo (o que for mais benéfico) sobre o
Relator(a): o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) JOSÉ RUFFOLO
valor da remuneração da hora normal de trabalho e com reflexos
nos descansos semanais remunerados, nas férias + 1/3, nas
Revisor(a): o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) ANA CRISTINA
gratificações natalinas, no aviso prévio e no FGTS + 40%.
LOBO PETINATI
Honorários periciais médico e técnico rearbitrados em R$ 800,00 e
São Paulo, 26 de março de 2019.
R$ 500,00, respectivamente, a serem suportados pelo demandante,
consoante o estatuído no Ato GP/CR nº 02/2016 deste E. TRT, por
(a) Luiz Carlos de Melo Filho
analogia.
Secretário da 5ª Turma
No mais subsiste o decidido na Origem, inclusive quanto ao valor da
condenação, o qual permanece compatível com os títulos deferidos.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, os Magistrados
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
julgando o presente processo, resolveram: por unanimidade de
votos, nos termos da fundamentação, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para deferir ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita e condenar a ré a pagar-lhe uma hora extra por
dia de labor face à irregular redução da pausa alimentar, com
acréscimo legal ou normativo (o que for mais benéfico) sobre o
JOSÉ RUFFOLO
valor da remuneração da hora normal de trabalho e com
reflexos nos descansos semanais remunerados, nas férias +
Relator
1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio e no FGTS +
40%. Honorários periciais médico e técnico rearbitrados em R$
800,00 e R$ 500,00, respectivamente, a serem suportados pelo
demandante, consoante o estatuído no Ato GP/CR nº 02/2016 deste
E. TRT, por analogia. No mais subsiste o decidido na Origem,
inclusive quanto ao valor da condenação, o qual permanece
compatível com os títulos deferidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132112
JR/aaa