2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485,
8670
advocatícios de seu patrono.
IV, do CPC. Por conseguinte, a ausência de qualquer dos
requerentes implica extinção e arquivamento do processo,
analogicamente ao que dispõe o caput do art. 844 da CLT.
No caso, em que pese os interessados tenham peticionado nos
autos requerendo a desistência do processo, não houve
III - DISPOSITIVO:
manifestação do Juízo nesse sentido. Logo, como anteriormente
determinado no despacho das fls. 41/42, a presença dos
Pelo exposto, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM
requerentes na audiência era obrigatória.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, ainda que devidamente intimados e cientes da
Custas fixadas em R$ 1.200,00 (2%), calculadas sobre o valor da
obrigatoriedade, os requerentes não compareceram na audiência
causa (R$ 60.000,00), a serem recolhidas pelos requerentes, e
designada. Assim, determino a extinção do processo sem resolução
comprovadas nos autos no prazo de oito dias, sob pena de
do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 844, caput, da
execução.
CLT.
Tendo em vista a inexistência de sucumbência no presente
procedimento, cada parte arcará com os honorários advocatícios de
seu patrono.
Intimem-se os requerentes.
Custas:
Nada mais.
Como já referido nos autos, nãose aplica aos processos de
homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao
MATEUS HASSEN JESUS
momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade
pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento
Juiz do Trabalho
Sentença
não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a
omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o
valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC,
aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes.
Assim, nos termos do despacho das fls. 41/42, determino aos
Processo Nº HoTrEx-1001129-14.2018.5.02.0001
REQUERENTE
LERISA COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA DI GIACOMO DE LIMA(OAB:
139475/SP)
REQUERENTE
MATEL PRODUCOES LTDA
ADVOGADO
JULIANA DI GIACOMO DE LIMA(OAB:
139475/SP)
REQUERIDO
SIDNEY JOSE LOPES DA SILVA
ADVOGADO
MARIELE PEROTTI GONZALEZ(OAB:
318034/SP)
requerentes o recolhimento das custas processuais de R$ 1.200,00
(2%), calculadas sobre o valor da causa, e a comprovação nos
autos no prazo de oito dias, sob pena de execução.
Honorários Advocatícios:
Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência
(art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126937
Intimado(s)/Citado(s):
- LERISA COMERCIAL LTDA - EPP