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TRT2 26/11/2018 -Pág. 8670 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018

desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485,

8670

advocatícios de seu patrono.

IV, do CPC. Por conseguinte, a ausência de qualquer dos
requerentes implica extinção e arquivamento do processo,
analogicamente ao que dispõe o caput do art. 844 da CLT.

No caso, em que pese os interessados tenham peticionado nos
autos requerendo a desistência do processo, não houve

III - DISPOSITIVO:

manifestação do Juízo nesse sentido. Logo, como anteriormente
determinado no despacho das fls. 41/42, a presença dos

Pelo exposto, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM

requerentes na audiência era obrigatória.

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Entretanto, ainda que devidamente intimados e cientes da

Custas fixadas em R$ 1.200,00 (2%), calculadas sobre o valor da

obrigatoriedade, os requerentes não compareceram na audiência

causa (R$ 60.000,00), a serem recolhidas pelos requerentes, e

designada. Assim, determino a extinção do processo sem resolução

comprovadas nos autos no prazo de oito dias, sob pena de

do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 844, caput, da

execução.

CLT.
Tendo em vista a inexistência de sucumbência no presente
procedimento, cada parte arcará com os honorários advocatícios de
seu patrono.

Intimem-se os requerentes.
Custas:
Nada mais.
Como já referido nos autos, nãose aplica aos processos de
homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao

MATEUS HASSEN JESUS

momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade
pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento

Juiz do Trabalho

Sentença

não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a
omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o
valor do acordo devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC,
aplicado subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes.

Assim, nos termos do despacho das fls. 41/42, determino aos

Processo Nº HoTrEx-1001129-14.2018.5.02.0001
REQUERENTE
LERISA COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA DI GIACOMO DE LIMA(OAB:
139475/SP)
REQUERENTE
MATEL PRODUCOES LTDA
ADVOGADO
JULIANA DI GIACOMO DE LIMA(OAB:
139475/SP)
REQUERIDO
SIDNEY JOSE LOPES DA SILVA
ADVOGADO
MARIELE PEROTTI GONZALEZ(OAB:
318034/SP)

requerentes o recolhimento das custas processuais de R$ 1.200,00
(2%), calculadas sobre o valor da causa, e a comprovação nos
autos no prazo de oito dias, sob pena de execução.

Honorários Advocatícios:

Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência
(art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126937

Intimado(s)/Citado(s):
- LERISA COMERCIAL LTDA - EPP

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