2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
21598
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material.
III- DAS HIPÓTESES LEGAIS
3 - Ensina VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil
Brasileiro, Saraiva, 2º volume, 1995, fls. 237/238) que na decisão há
OBSCURIDADE quando o seu texto for de difícil compreensão, isto
é, "está incompreensível no comando que impõe e na manifestação
de conhecimento e vontade do juiz". Existe CONTRADIÇÃO
quando houver afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer
entre a fundamentação e a conclusão. Por fim, consiste a
OMISSÃO na ausência de manifestação a respeito de questão
sobre a qual deveria pronunciar-se, até mesmo de ofício.
IV- DA OMISSÃO
ACÓRDÃO
4- Esta Turma reformou a sentença para determinar "o pagamento
de diferenças de labor extraordinário e noturno quitados ao longo do
contrato pela integração do adicional de periculosidade e dos
anuênios em sua base de cálculo" (fls. 646). Por erro material,
contudo, nada disse sobre o consequente lógico do acolhimento de
tal pretensão, a saber, seus reflexos em outros títulos contratuais.
5- Dessarte, acolho os presentes embargos para constar
expressamente no dispositivo do v. acórdão de fls. 646 que a
condenação em diferenças de horas extras pelo acréscimo da
periculosidade em sua base de cálculo gera repercussões em
descansos semanais remunerados, férias+1/3, gratificações
natalinas e FGTS, as quais também estão inclusas na obrigação de
pagar imposta à ré.
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: nos termos da fundamentação,
ACOLHER os embargos opostos pelo RECLAMANTE para constar
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