2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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quanto à fruição do interregno legal.
Portanto e tendo em vista que, mesmo quando concedido intervalo
reduzido, a finalidade do instituto que é a preservação da higidez
física e mental do trabalhador não restava cumprida, fica a
Cabeçalho do acórdão
reclamada condenada ao pagamento do período total
correspondente e não apenas daquele suprimido, com o adicional
de horas extras, consoante entendimento jurisprudencial contido no
item I, da Súmula 437 do C. TST, observando-se os dias
efetivamente trabalhados. Para a respectiva apuração deverão ser
observados os mesmos critérios estabelecidos no r. julgado de
origem quanto às horas extras, inclusive no que diz respeito aos
reflexos (item III, da Súmula 437 do C. TST), bem como o quanto
decidido nos itens 2 e 3 supra (recurso ordinário da reclamada).
Reformo.
Acórdão
Conclusão do recurso
Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de
julgamento da sessão de 11/04/2017, disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) - TRT/2ª Região - em
29/03/2017, de acordo com o Ato GP/CR nº 2/2013.
Presidiu o julgamento, o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO
RODRIGUES.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des.
ODETTE SILVEIRA MORAES; Revisor Des. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA; 3º Votante Des. WILMA GOMES DA SILVA
HERNANDES.
ACÓRDÃO
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para
excluir da condenação o pagamento dos reflexos dos dsr's
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