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TRT2 01/10/2014 -Pág. 1624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1571/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014

CUSTUS LEGIS
"Mandado de Segurança. Existência de recurso próprio.

1624
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região (OFICIAL) - MPT

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível
de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
No mais, a alegada impenhorabilidade do numerário foi reconhecida

PODER JUDICIÁRIO

pelo d. Juízo apenas no tocante ao montante depositado em conta

JUSTIÇA DO TRABALHO

poupança conforme consignado nas informações prestadas (chave

PROCESSO SDI-5 N.º 1000555-67.2013.5.02.0000

de acesso n.º 14050619142774700000000507288). Assim, no

MANDADO DE SEGURANÇA

particular, o interesse processual deixou de subsistir.

IMPETRANTE: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

No que tange ao montante bloqueado na conta corrente (R$

IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO

7.813,88), o impetrante não provou a alegada natureza salarial.

DE SANTOS

Assim, a garantia da impenhorabilidade, prevista no art. 649, inciso

LITISCONSORTE: NATAL MIRANDA NETO

IV, do CPC, não pode lhe socorrer. Oportuna a menção aos artigos

RELATORA: DESEMBARGADORA SILVIA ALMEIDA PRADO

818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.
Imperiosa, pois, a denegação da segurança.

RELATÓRIO

ACÓRDÃO

GERSON STOCCO DE SIQUEIRA impetrou o presente mandado

Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora

de segurança, com pedido de liminar, contra ato (chave de acesso

Rosa Maria Villa.

n.º 13050916553212100000000065675) do MM. Juízo da 5ª Vara
do Trabalho de Santos, que, na ata de audiência, realizada em

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores

21/01/2013, consignou que "...Tendo em vista que de acordo com

Magistrados Rosa Maria Villa, Mariangela de Campos Argento

a ficha cadastral emitida pela JUCESP (fls. 116/117), o Sr.

Muraro, Iara Ramires da Silva de Castro, José Ruffolo, Ivete

Gerson Stocco de Siqueira representa as sócias da primeira ré,

Ribeiro, Silvia Almeida Prado (Relatora), Marta Casadei Momezzo

considero válida a citação de fl. 128. Saliento que no processo

(Revisora) e Sônia Maria Forster do Amaral.

do trabalho a citação do réu não necessita ser pessoal, motivo
pelo qual indefiro o requerimento contido na petição de fls.

Presente o Ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

130/134...Declaro a primeira recda ausente revel e confessa.".

ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios

Relata, em síntese, que, com surpresa, recebeu a citação relativa à

Individuais 5 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por

ação trabalhista (Processo n.º 0001873-96.2011.5.02.0445)

unanimidade de votos, em conhecer da ação mandamental e, no

ajuizada pelo reclamante (Natal Miranda Netto) contra a empresa

mérito, denegar a segurança, nos termos da fundamentação do voto

TECDER DO BRASIL LTDA. (primeira reclamada), o que o motivou

da Exma. Desembargadora Relatora.

a protocolar petição nos autos comprovando que não possuía
poderes de representação da mencionada empresa, tampouco
poderes de gerência, requerendo, no ensejo, a nulidade de citação

SILVIA ALMEIDA PRADO

e, ainda, a declaração de "inexistência de relação entre o

Relatora

Impetrante e a demanda trabalhista", o que foi indeferido pelo
Juízo na audiência realizada em 21/01/2013, sendo este o ato
coator.

gcsm
VOTOS

Ressalta que esta decisão "acaba por ameaçar o direito do
Impetrante de, em fase de execução de sentença, ter seu

Acórdão DEJT
Processo Nº MS-1000555-67.2013.5.02.0000
SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA
PRADO
IMPETRANTE
GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072)
ADVOGADO
ISABELA RAMOS PESOTI(OAB:
332634)
IMPETRADO
JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
SANTOS
LITISCONSORTE
NATAL MIRANDA NETTO
Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 79212

patrimônio atingido pela desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade TECDER...". Assevera, também, que não
cabe qualquer recurso contra o ato guerreado.
Propugna pela concessão de liminar e, em definitivo, a segurança
para que seja declarada a inexistência de qualquer vínculo de
representação entre o Impetrante e a empresa TECDER.
Juntou

procuração

(chave

de

acesso

n.º

13050916553739700000000065666) e documentos.

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