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TRT19 04/05/2022 -Pág. 834 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 04/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

834

condição mais benéfica, nem muito menos da segurança jurídica e

dominante neste Tribunal, a atrair à hipótese a aplicação do

do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988).

disposto no § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao exame da

Ainda por outro ângulo: a natureza jurídica privada da sucessora,

divergência jurisprudencial transcrita nos embargos. 4. Revela-se,

distinta da condição da sucedida de ente da administração pública

outrossim, infundada a alegação de contrariedade à Súmula nº 126,

indireta, tem gerado entendimentos de que tal circunstância impede

porquanto a egrégia Sexta Turma, para concluir que a reclamante

a aplicação de normas que foram criadas em razão dessa situação

não fazia jus à reintegração postulada, não se dissociou do quadro

específica da sucedida, consoante decisões de diversos tribunais

fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional de origem, mas

superiores, o que afasta a eficácia do disposto nos artigos 10 e 448

apenas conferiu nova interpretação jurídica à norma interna do

da CLT.

BANESTADO, à luz da jurisprudência já pacificada no âmbito desta

A título de reforço da aludida tese, colhe-se a seguinte

Corte. 5. Por fim, não ampara a pretensão recursal da ora

jurisprudência do TST:

embargante a alegação de inaplicabilidade ao feito da Orientação

"RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. A uma, porque o acórdão

PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA

proferido pela egrégia Sexta Turma não se pautou na aludida

CAUSA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO

orientação jurisprudencial para afastar a reintegração postulada

DO EMPREGADOR . A SbDI-1 do TST, nos autos do Processo nº E

pela reclamante. A duas, porque referido precedente encerra tese

-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015 (Relator: Ministro Aloysio

genérica acerca da possibilidade de dispensa imotivada para os

Corrêa da Veiga, DEJT 01/07/2016), firmou entendimento no

empregados de empresa pública e sociedade de economia mista,

sentido de que a existência de norma interna estabelecendo

ainda que admitidos por concurso público. Não abarca, pois, a

procedimento para dispensa do empregado não enseja estabilidade

hipótese específica dos autos, em que se discute o alcance da

no emprego, e não elide o direito potestativo do empregador à

norma interna do Banco BANESTADO para, a partir daí, definir a

resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Hipótese de

necessidade, ou não, de motivação dos atos de dispensa

incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não

perpetrados por seu sucessor, o Banco Itáu S/A. 5. Não

se conhece." (TST - RR: 9297020125090023, Relator: Walmir

preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos

Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma, Data

no artigo 894, II, da CLT, o não conhecimento dos embargos é

de Publicação: DEJT 28/06/2019);

medida que se impõe. 6. Embargos de que não se conhece. (TST-E

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA

-ED-ED-RR-209700-76.2007.5.09.0072, Rel. Min. Guilherme

VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO.

Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 11/05/2018);

BANESTADO. NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO DO DIREITO

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

POTESTATIVO. PRIVATIZAÇÃO. BANCO ITAÚ. DISPENSA.

REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO.

MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM

NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. Esta

CONFORMIDADE COM A ITERATIVA E NOTÓRIA

Corte superior recentemente alterou seu entendimento, firmando a

JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, § 2º,

tese de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma

DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da matéria debatida,

realizada no caso em análise. A questão foi resolvida no julgamento

a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior já se firmou

do Processo nº E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Relator

no sentido de que a norma interna do BANESTADO estabelece

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião

apenas a necessidade de instauração de procedimento

em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma

administrativo para a apuração de falta disciplinar, mas não traz, em

interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado

si, nenhuma limitação do direito potestativo do empregador quanto à

não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê

dispensa imotivada. 2. Referido entendimento foi sedimentado nesta

procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo

SBDI-1 por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-

que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do

1079900-91.2003.5.09.0015, na sessão do dia 7/4/2016 (Relator

contrato de trabalho. Logo, a norma interna que previa

Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em

procedimento para apuração de infração não limita o poder

Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). 3. No

potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus

caso vertente, a Sexta Turma desta egrégia Corte, ao excluir da

empregados, mormente após a desestatização do banco público,

condenação a determinação de reintegração da reclamante no

pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego,

emprego, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência

razão pela qual não há direito à reintegração. Desse modo, não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181991

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