3464/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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condição mais benéfica, nem muito menos da segurança jurídica e
dominante neste Tribunal, a atrair à hipótese a aplicação do
do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988).
disposto no § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao exame da
Ainda por outro ângulo: a natureza jurídica privada da sucessora,
divergência jurisprudencial transcrita nos embargos. 4. Revela-se,
distinta da condição da sucedida de ente da administração pública
outrossim, infundada a alegação de contrariedade à Súmula nº 126,
indireta, tem gerado entendimentos de que tal circunstância impede
porquanto a egrégia Sexta Turma, para concluir que a reclamante
a aplicação de normas que foram criadas em razão dessa situação
não fazia jus à reintegração postulada, não se dissociou do quadro
específica da sucedida, consoante decisões de diversos tribunais
fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional de origem, mas
superiores, o que afasta a eficácia do disposto nos artigos 10 e 448
apenas conferiu nova interpretação jurídica à norma interna do
da CLT.
BANESTADO, à luz da jurisprudência já pacificada no âmbito desta
A título de reforço da aludida tese, colhe-se a seguinte
Corte. 5. Por fim, não ampara a pretensão recursal da ora
jurisprudência do TST:
embargante a alegação de inaplicabilidade ao feito da Orientação
"RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. A uma, porque o acórdão
PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA
proferido pela egrégia Sexta Turma não se pautou na aludida
CAUSA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO
orientação jurisprudencial para afastar a reintegração postulada
DO EMPREGADOR . A SbDI-1 do TST, nos autos do Processo nº E
pela reclamante. A duas, porque referido precedente encerra tese
-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015 (Relator: Ministro Aloysio
genérica acerca da possibilidade de dispensa imotivada para os
Corrêa da Veiga, DEJT 01/07/2016), firmou entendimento no
empregados de empresa pública e sociedade de economia mista,
sentido de que a existência de norma interna estabelecendo
ainda que admitidos por concurso público. Não abarca, pois, a
procedimento para dispensa do empregado não enseja estabilidade
hipótese específica dos autos, em que se discute o alcance da
no emprego, e não elide o direito potestativo do empregador à
norma interna do Banco BANESTADO para, a partir daí, definir a
resilição do contrato de trabalho. Precedentes. Hipótese de
necessidade, ou não, de motivação dos atos de dispensa
incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não
perpetrados por seu sucessor, o Banco Itáu S/A. 5. Não
se conhece." (TST - RR: 9297020125090023, Relator: Walmir
preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos
Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma, Data
no artigo 894, II, da CLT, o não conhecimento dos embargos é
de Publicação: DEJT 28/06/2019);
medida que se impõe. 6. Embargos de que não se conhece. (TST-E
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
-ED-ED-RR-209700-76.2007.5.09.0072, Rel. Min. Guilherme
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO.
Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 11/05/2018);
BANESTADO. NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO DO DIREITO
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
POTESTATIVO. PRIVATIZAÇÃO. BANCO ITAÚ. DISPENSA.
REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO.
MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. Esta
CONFORMIDADE COM A ITERATIVA E NOTÓRIA
Corte superior recentemente alterou seu entendimento, firmando a
JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, § 2º,
tese de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma
DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. A respeito da matéria debatida,
realizada no caso em análise. A questão foi resolvida no julgamento
a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior já se firmou
do Processo nº E-ED-ED-RR-1079900-91.2003.5.09.0015, Relator
no sentido de que a norma interna do BANESTADO estabelece
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião
apenas a necessidade de instauração de procedimento
em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma
administrativo para a apuração de falta disciplinar, mas não traz, em
interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado
si, nenhuma limitação do direito potestativo do empregador quanto à
não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê
dispensa imotivada. 2. Referido entendimento foi sedimentado nesta
procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo
SBDI-1 por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-
que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do
1079900-91.2003.5.09.0015, na sessão do dia 7/4/2016 (Relator
contrato de trabalho. Logo, a norma interna que previa
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em
procedimento para apuração de infração não limita o poder
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). 3. No
potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus
caso vertente, a Sexta Turma desta egrégia Corte, ao excluir da
empregados, mormente após a desestatização do banco público,
condenação a determinação de reintegração da reclamante no
pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego,
emprego, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência
razão pela qual não há direito à reintegração. Desse modo, não
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