3666/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023
1261
IV, da CLT).
"Art. 247. No caso de execução de crédito trabalhista em que se
tenha dado a decretação da falência do executado ou este se
É como voto.
encontre em recuperação judicial, caberá às Varas do Trabalho
orientar os respectivos credores para que providenciem a
habilitação dos seus créditos perante o administrador judicial da
empresa falida ou em recuperação judicial, expedindo para tanto
ACÓRDÃO
certidão de habilitação de crédito.
(...)
§ 2º As Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os
autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência
da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que,
com o encerramento da quebra, seja retomado o seu
prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente
satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto
durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
11.101/2005."
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
Com efeito, caracterizada a causa suspensiva, não há falar em
petição interposto pelo Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento,
aplicação da prescrição intercorrente, tal como decidido na origem.
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Ressalto, por fim, que, conforme exegese da regra prevista no art.
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), ELVECIO
6º da Lei 11.101/2005, não prospera o argumento do agravante de
MOURA DOS SANTOS e SILENE APARECIDA COELHO. Presente
que a suspensão da prescrição é aplicável apenas à parte que se
na assentada de julgamento o d. representante do Ministério
encontra em falência e não aos terceiros, responsáveis solidários.
Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela
Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria
Por fim, neste sentido decidiu esta Terceira Turma no AP-0010548-
Valdete Machado Teles.
12.2020.5.18.0211, julgado em 06/08/2021 e pela Primeira Turma
Goiânia, 10 de fevereiro de 2023.
no AP- 0002477-12.2010.5.18.0101, julgado em 18/07/2022, ambos
da relatoria do Exmo. Juiz Convocado CÉSAR SILVEIRA.
Dou provimento.
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Relatora
GOIANIA/GO, 17 de fevereiro de 2023.
CONCLUSÃO
VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0011192-98.2019.5.18.0013
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA
REIS
AGRAVANTE
RAFAEL VIANA DA SILVA
ADVOGADO
TAGORE ARYCE DA COSTA(OAB:
22510/GO)
AGRAVADO
AVIANCA HOLDINGS S.A.
Relator
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos
da fundamentação expendida.
Custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A,
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