3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
1795
1.818.926-DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma,
de terceiro, o que equivale a R$ 29.062,5, considerando que o bem
Data de Julgamento: 13/04/2021). (Grifei)
foi avaliado em R$ 465.000,00 como um todo (certidão do Oficial de
Justiça juntada sob o ID. 15d8ddc nestes autos de embargos de
No caso, contudo, a penhora incidiu sobre a totalidade do bem
terceiro).
(certidão do Oficial de Justiça juntada sob o ID. 15d8ddc nestes
autos de embargos de terceiro).
Ou seja, a quota-parte da executada NEUSA SIRIO SIMON DE
OLIVEIRA (6,25%), que será utilizada para o pagamento do débito
Ademais, embora a ausência de intimação dos embargantes acerca
exequendo, não alcança sequer o valor da execução (R$ 53.832,33,
da penhora tenha sido suprida pela oposição dos embargos de
atualizado até 31/01/2021).
terceiro, como disposto na sentença agravada, verifica-se, pelos
documentos juntados com a petição inicial, que os embargantes
Ressalto que os executados (ROGERIO GUIMARAES TOLEDO
MAURO SIRIO SIMON, CORNELIA SIRIO SIMON EGIDIO e
EIRELI - EPP, ROGERIO GUIMARAES TOLEDO, NEUSA SIRIO
MARIA DO ROSARIO SIMON SANTOS são casados sob o regime
SIMON DE OLIVEIRA e JUCINEIDE SANTIAGO E SAL
da comunhão universal, de modo que os bens provenientes de
BARCELOS) nos autos principais são responsáveis solidários pelo
herança se comunicam entre os cônjuges, nos termos do art. 1.667
débito exequendo.
do CC.
Destarte, entendo, in casu, que ocorreu excesso de penhora,
Assim, faz-se necessário que os cônjuges dos embargantes
porquanto a constrição do imóvel de matrícula n. 131.731 (CRI da
MAURO SIRIO SIMON, CORNELIA SIRIO SIMON EGIDIO e
1ª Circunscrição de Goiânia-GO), como visto, é suficiente para a
MARIA DO ROSARIO SIMON SANTOS, conforme documentos que
satisfação do débito exequendo, salientando que a execução deve
acompanham a exordial, sejam intimados da penhora, com fulcro no
ser processada do modo menos gravoso para o executado (art. 805
art. 889, II, do CPC.
do CPC).
Não obstante o acima exposto, constata-se, nos autos principais,
Trago à colação o seguinte julgado deste Tribunal, in verbis:
que houve, outrossim, a penhora do imóvel de matrícula n. 131.731
(CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO), avaliado em R$
"EXCESSO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO. PENHORA DE BEM
550.000,00 (certidão do Oficial de Justiça de Num. bf75041
INDIVISÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO BEM DA MESMA
naqueles autos).
CATEGORIA E DE MENOR VALOR A SER PENHORADO. Há
excesso de penhora se são penhorados vários bens, em valor
Referido imóvel é de propriedade da executada JUCINEIDE
consideravelmente superior ao crédito em execução, sendo um ou
SANTIAGO E SAL BARCELOS, na proporção (fração ideal) de
alguns deles suficientes para garantir o juízo, ou se a penhora recai
50%, consoante se infere da certidão cartorária de Num. fad62af -
sobre bem de maior valor, existindo outro, da mesma categoria, de
Páginas 4 a 8 nos autos principais.
valor inferior e capaz de garantir a execução." (TRT18, AP-0010516
-53.2020.5.18.0131, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª Turma,
A penhora de referido imóvel é suficiente para a satisfação do
Data de Julgamento: 15/07/2022)
débito exequendo, no importe de R$ 53.832,33, atualizado até
31/01/2021 (cálculo de Num. 5187a67 nos autos principais).
A tais fundamentos, determino a liberação da penhora sobre o
imóvel de matrícula n. 26.364 (CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia-
Com efeito, a quota-parte da executada JUCINEIDE SANTIAGO E
GO).
SAL BARCELOS (50%), que será destinada ao pagamento da
execução, equivale a R$ 275.000,00, considerando o valor da
avaliação.
A executada NEUSA SIRIO SIMON DE OLIVEIRA, por sua vez, é
proprietária somente de 6,25% do imóvel de matrícula n. 26.364
(CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO), objeto destes embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192969
Dou provimento.